TRF3 0017625-12.2010.4.03.6100 00176251220104036100
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO . SENTENÇA
ARBITRAL.
- A preliminar referente à ilegitimidade passiva do Superintendente Regional
do Trabalho e do Emprego no Estado de São Paulo, na realidade, confunde-se
com o mérito, ao discutir a possibilidade de tal autoridade conceder o
benefício de seguro-desemprego à impetrante. A própria apelante reconhece,
aliás, que é a autoridade coatora a responsável pela execução das normas
atinentes à matéria.
- Registre-se, quanto à alegada inexistência de ato coator, que a alegação
inicial foi de que, ao comparecer à Superintendência para solicitar o
seguro-desemprego, a impetrante foi informada de que não seriam recebidos
os documentos nem o pedido, em razão da existência de norma interna,
o que a própria apelante reconhece.
- A Lei 9.307/96, que instituiu a utilização da arbitragem como meio de
solução de conflitos, equiparou a sentença arbitral à decisão proferida
pelo juiz estatal, nos termos do art. 31.
- Para ter validade, a sentença arbitral deve observar a forma prescrita
nos arts. 9º e 26 da Lei 9.307/96.
- No caso dos direitos oriundos das relações de trabalho, consagrados pela
Constituição Federal como direitos sociais e, portanto, fundamentais do
indivíduo, há de se considerar que estes são regidos por normas de ordem
pública, invioláveis e indisponíveis, atributos que reclamam a submissão
dos conflitos daí originários à justiça estatal especializada.
- No caso em questão, a homologação de rescisão trabalhista por
sentença arbitral mostra-se plenamente válida e não viola o princípio
da indisponibilidade dos direitos trabalhistas ao reconhecer a demissão
imotivada.
- A indisponibilidade não pode ser invocada com a finalidade de prejudicar os
próprios destinatários das normas, ou seja, os trabalhadores e segurados da
Previdência. Nessa hipótese, a negativa, e não a utilização da arbitragem,
é que prejudicaria o próprio direito indisponível.
- A sentença proferida por arbitragem se equipara, para todos os efeitos,
à sentença judicial, nos termos do art. 31 da Lei 9.307/96.
- Não há indícios de fraude na situação trazida aos autos, nem qualquer
outro motivo que recomende a rejeição da sentença arbitral, motivo pelo
qual deve ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
- Reexame necessário e apelo da União Federal improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO . SENTENÇA
ARBITRAL.
- A preliminar referente à ilegitimidade passiva do Superintendente Regional
do Trabalho e do Emprego no Estado de São Paulo, na realidade, confunde-se
com o mérito, ao discutir a possibilidade de tal autoridade conceder o
benefício de seguro-desemprego à impetrante. A própria apelante reconhece,
aliás, que é a autoridade coatora a responsável pela execução das normas
atinentes à matéria.
- Registre-se, quanto à alegada inexistência de ato coator, que a alegação
inicial foi de que, ao comparecer à Superintendência para solicitar o
seguro-desemprego, a impetrante foi informada de que não seriam recebidos
os documentos nem o pedido, em razão da existência de norma interna,
o que a própria apelante reconhece.
- A Lei 9.307/96, que instituiu a utilização da arbitragem como meio de
solução de conflitos, equiparou a sentença arbitral à decisão proferida
pelo juiz estatal, nos termos do art. 31.
- Para ter validade, a sentença arbitral deve observar a forma prescrita
nos arts. 9º e 26 da Lei 9.307/96.
- No caso dos direitos oriundos das relações de trabalho, consagrados pela
Constituição Federal como direitos sociais e, portanto, fundamentais do
indivíduo, há de se considerar que estes são regidos por normas de ordem
pública, invioláveis e indisponíveis, atributos que reclamam a submissão
dos conflitos daí originários à justiça estatal especializada.
- No caso em questão, a homologação de rescisão trabalhista por
sentença arbitral mostra-se plenamente válida e não viola o princípio
da indisponibilidade dos direitos trabalhistas ao reconhecer a demissão
imotivada.
- A indisponibilidade não pode ser invocada com a finalidade de prejudicar os
próprios destinatários das normas, ou seja, os trabalhadores e segurados da
Previdência. Nessa hipótese, a negativa, e não a utilização da arbitragem,
é que prejudicaria o próprio direito indisponível.
- A sentença proferida por arbitragem se equipara, para todos os efeitos,
à sentença judicial, nos termos do art. 31 da Lei 9.307/96.
- Não há indícios de fraude na situação trazida aos autos, nem qualquer
outro motivo que recomende a rejeição da sentença arbitral, motivo pelo
qual deve ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
- Reexame necessário e apelo da União Federal improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao apelo da União
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/01/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 347691
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017
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