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Jurisprudência


TRF3 0017625-12.2010.4.03.6100 00176251220104036100

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO . SENTENÇA ARBITRAL. - A preliminar referente à ilegitimidade passiva do Superintendente Regional do Trabalho e do Emprego no Estado de São Paulo, na realidade, confunde-se com o mérito, ao discutir a possibilidade de tal autoridade conceder o benefício de seguro-desemprego à impetrante. A própria apelante reconhece, aliás, que é a autoridade coatora a responsável pela execução das normas atinentes à matéria. - Registre-se, quanto à alegada inexistência de ato coator, que a alegação inicial foi de que, ao comparecer à Superintendência para solicitar o seguro-desemprego, a impetrante foi informada de que não seriam recebidos os documentos nem o pedido, em razão da existência de norma interna, o que a própria apelante reconhece. - A Lei 9.307/96, que instituiu a utilização da arbitragem como meio de solução de conflitos, equiparou a sentença arbitral à decisão proferida pelo juiz estatal, nos termos do art. 31. - Para ter validade, a sentença arbitral deve observar a forma prescrita nos arts. 9º e 26 da Lei 9.307/96. - No caso dos direitos oriundos das relações de trabalho, consagrados pela Constituição Federal como direitos sociais e, portanto, fundamentais do indivíduo, há de se considerar que estes são regidos por normas de ordem pública, invioláveis e indisponíveis, atributos que reclamam a submissão dos conflitos daí originários à justiça estatal especializada. - No caso em questão, a homologação de rescisão trabalhista por sentença arbitral mostra-se plenamente válida e não viola o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas ao reconhecer a demissão imotivada. - A indisponibilidade não pode ser invocada com a finalidade de prejudicar os próprios destinatários das normas, ou seja, os trabalhadores e segurados da Previdência. Nessa hipótese, a negativa, e não a utilização da arbitragem, é que prejudicaria o próprio direito indisponível. - A sentença proferida por arbitragem se equipara, para todos os efeitos, à sentença judicial, nos termos do art. 31 da Lei 9.307/96. - Não há indícios de fraude na situação trazida aos autos, nem qualquer outro motivo que recomende a rejeição da sentença arbitral, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança. - Reexame necessário e apelo da União Federal improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao apelo da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/01/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 347691
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: