TRF3 0017625-76.2010.4.03.0000 00176257620104030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§ 7º, II, DO CPC/73. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E
DIREITOS. ART. 185-A, CTN. POSSIBILIDADE.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73.
2. No caso vertente, não foram localizados bens dos executados aptos a
garantir o débito; foi determinada a utilização do sistema Bacenjud no
sentido de rastrear e bloquear eventuais ativos financeiros porventura
existentes em contas corrente dos devedores, providência que resultou
negativa; a exequente também pesquisou junto aos sistemas Renavan e Doi,
sendo a diligência negativa.
3. A agravante requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do
devedor, mediante expedição de ofícios ao BACEN, Corregedoria do Tribunal
de Justiça de São Paulo - Corregedor Permanente dos Registros Públicos,
DENATRAN, CVM e Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
4. Não obstante o cabimento da medida, inviável a expedição a todos
e quaisquer órgãos indicados pela agravante, mormente se considerados
os respectivos bens a serem bloqueados, como por exemplo, embarcações
(Capitania dos Portos) ou aeronaves (DAC), sem qualquer indício de sua
possível existência nem demonstração acerca da utilidade e efetividade
da providência requerida.
5. Assim, em análise ao caso concreto, afigura-se razoável a expedição
de ofícios ao BACEN, Corregedoria do Tribunal de Justiça de São
Paulo - Corregedor Permanente dos Registros Públicos, DENATRAN, CVM e
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, conforme requerido.
6. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§ 7º, II, DO CPC/73. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E
DIREITOS. ART. 185-A, CTN. POSSIBILIDADE.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73.
2. No caso vertente, não foram localizados bens dos executados aptos a
garantir o débito; foi determinada a utilização do sistema Bacenjud no
sentido de rastrear e bloquear eventuais ativos financeiros porventura
existentes em contas corrente dos devedores, providência que resultou
negativa; a exequente também pesquisou junto aos sistemas Renavan e Doi,
sendo a diligência negativa.
3. A agravante requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do
devedor, mediante expedição de ofícios ao BACEN, Corregedoria do Tribunal
de Justiça de São Paulo - Corregedor Permanente dos Registros Públicos,
DENATRAN, CVM e Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
4. Não obstante o cabimento da medida, inviável a expedição a todos
e quaisquer órgãos indicados pela agravante, mormente se considerados
os respectivos bens a serem bloqueados, como por exemplo, embarcações
(Capitania dos Portos) ou aeronaves (DAC), sem qualquer indício de sua
possível existência nem demonstração acerca da utilidade e efetividade
da providência requerida.
5. Assim, em análise ao caso concreto, afigura-se razoável a expedição
de ofícios ao BACEN, Corregedoria do Tribunal de Justiça de São
Paulo - Corregedor Permanente dos Registros Públicos, DENATRAN, CVM e
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, conforme requerido.
6. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 409054
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão