TRF3 0017636-42.2014.4.03.9999 00176364220144039999
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE
DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AFASTADA. CESSÃO DO CRÉDITO PARA
UNIÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA
CONTRATUAL. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, o reexame necessário se aplica nos casos de sentença proferida
contra a União e suas respectivas autarquias quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos,
não sendo esta a hipótese dos autos.
2. A cessão do crédito à União foi autorizada pela Medida Provisória nº
2.196-3/2001. A ação de execução fiscal, por sua vez, está prevista na
lei n° 6.830/1980 para a cobrança de Dívida Ativa da União, sendo certo
que o débito oriundo de cédula de crédito e cedido à União amolda-se
à figura da Dívida Ativa não Tributária, nos termos do art. 39, § 2º
da Lei n° 4.320/1964.
3. Trata-se do entendimento sedimentado na Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que decidiu a questão sob a sistemática dos recursos
repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
bem como nos precedentes desta Corte.
4. Ajuntada do processo administrativo não é requisito essencial para
processamento da execução fiscal (§6º c.c §5º do artigo 2º da Lei
6.830/80).
5. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como
os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que
fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos
legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80,
donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
6. Encontrando-se a dívida regularmente inscrita, goza ela de presunção
de liquidez e certeza, além de ter o efeito de prova pré-constituída,
'ex vi' do disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional.
7. Afastada a declaração de nulidade da constituição da dívida ativa
e do processo de execução fiscal.
8. Presentes os requisitos previstos no artigo 1.013, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, foi dado seguimento no julgamento dos
Embargos à Execução.
9. Acerca da legislação aplicável, do prazo prescricional e do respectivo
termo inicial, houve o c. Superior Tribunal de Justiça por assentar
entendimento, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73,
de que:
- "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do
Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
(prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar
da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que
dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos
a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo
da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"; e,
- "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide
do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
(prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento,
consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele
(observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição
em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (REsp
1.373.292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015) (grifos nossos)
10. Por sua vez, reza o mencionado artigo 2.028 do Código Civil de 2002:
"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
11. Além dos prazos contemplados no repetitivo, há de se considerar
igualmente a hipótese de suspensão prevista nos §§3º e 5º do artigo 8º
da Lei nº 11.775, de 17/09/2008, com a redação dada pela Lei nº 12.380/11,
que dispõe: "Art. 8o Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de
estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias
de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR,
inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei: (...) § 3o Ficam
suspensos até 30 de junho de 2011 as execuções fiscais e os respectivos
prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que
trata este artigo. (...) § 5o O prazo de prescrição das dívidas de
crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de
publicação desta Lei até 30 de junho de 2011".
12. No caso dos autos, não há que se falar em prescrição, seja porque
o vencimento antecipado da dívida se deu em 31/10/2010, data da primeira
parcela inadimplida, seja pelo fato de que, em decorrência da renegociação
da dívida, restou estabelecido no último aditivo (fls. 49/52), o dia
31/10/2025 como vencimento da última parcela.
13. Portanto, tendo em conta o decidido no REsp nº 1.373.292/PE,
representativo de controvérsia submetido ao regime do artigo 543-C do CPC; a
suspensão da contagem de prazo consoante a Lei nº 11.775/08, com a redação
dada pela Lei nº 12.380/11, no período de 17/09/2008 a 30/06/2011; tem-se
por inarredável na espécie a conclusão de inocorrência da prescrição,
haja vista que a execução fiscal foi proposta em 14/12/2012, antes de
esgotado o questionado prazo prescricional de cinco anos.
14. O STJ possui precedente no sentido de não ser possível a cobrança da
Taxa Selic quando outra já havia sido pactuada na cédula rural.
15. A comissão de permanência é inexigível nas cédulas de crédito rural,
disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 167/1967, uma vez que o parágrafo único
do art. 5º, do referido diploma legal, prevê a possibilidade de cobrança
somente de juros e multa.
16. No caso dos autos, a cédula rural hipotecária foi emitida antes do
início de vigência da lei nº 9.298/96, razão pela qual se aplica a lei
pretérita que previa o percentual de multa de 10%, especialmente porquanto
prevista no Decreto-lei nº 167/67.
17. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
18. Dado provimento à Apelação para afastar a declaração de nulidade da
constituição da dívida ativa e do processo de execução e, nos termos do
artigo 1.013, § 3º do CPC/15, julgar parcialmente procedentes os Embargos
à Execução.
19. Condenação do Embargante ao pagamento das custas e honorários de
sucumbência, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com fulcro
no artigo 21 do CPC/73, conforme preconiza o Enunciado administrativo n.º
7 do C. STJ, por ter decaído na maior parte dos pedidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE
DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AFASTADA. CESSÃO DO CRÉDITO PARA
UNIÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA
CONTRATUAL. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, o reexame necessário se aplica nos casos de sentença proferida
contra a União e suas respectivas autarquias quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos,
não sendo esta a hipótese dos autos.
2. A cessão do crédito à União foi autorizada pela Medida Provisória nº
2.196-3/2001. A ação de execução fiscal, por sua vez, está prevista na
lei n° 6.830/1980 para a cobrança de Dívida Ativa da União, sendo certo
que o débito oriundo de cédula de crédito e cedido à União amolda-se
à figura da Dívida Ativa não Tributária, nos termos do art. 39, § 2º
da Lei n° 4.320/1964.
3. Trata-se do entendimento sedimentado na Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que decidiu a questão sob a sistemática dos recursos
repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
bem como nos precedentes desta Corte.
4. Ajuntada do processo administrativo não é requisito essencial para
processamento da execução fiscal (§6º c.c §5º do artigo 2º da Lei
6.830/80).
5. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como
os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que
fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos
legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80,
donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
6. Encontrando-se a dívida regularmente inscrita, goza ela de presunção
de liquidez e certeza, além de ter o efeito de prova pré-constituída,
'ex vi' do disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional.
7. Afastada a declaração de nulidade da constituição da dívida ativa
e do processo de execução fiscal.
8. Presentes os requisitos previstos no artigo 1.013, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, foi dado seguimento no julgamento dos
Embargos à Execução.
9. Acerca da legislação aplicável, do prazo prescricional e do respectivo
termo inicial, houve o c. Superior Tribunal de Justiça por assentar
entendimento, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73,
de que:
- "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do
Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
(prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar
da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que
dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos
a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo
da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"; e,
- "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide
do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
(prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento,
consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele
(observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição
em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (REsp
1.373.292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015) (grifos nossos)
10. Por sua vez, reza o mencionado artigo 2.028 do Código Civil de 2002:
"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
11. Além dos prazos contemplados no repetitivo, há de se considerar
igualmente a hipótese de suspensão prevista nos §§3º e 5º do artigo 8º
da Lei nº 11.775, de 17/09/2008, com a redação dada pela Lei nº 12.380/11,
que dispõe: "Art. 8o Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de
estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias
de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR,
inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei: (...) § 3o Ficam
suspensos até 30 de junho de 2011 as execuções fiscais e os respectivos
prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que
trata este artigo. (...) § 5o O prazo de prescrição das dívidas de
crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de
publicação desta Lei até 30 de junho de 2011".
12. No caso dos autos, não há que se falar em prescrição, seja porque
o vencimento antecipado da dívida se deu em 31/10/2010, data da primeira
parcela inadimplida, seja pelo fato de que, em decorrência da renegociação
da dívida, restou estabelecido no último aditivo (fls. 49/52), o dia
31/10/2025 como vencimento da última parcela.
13. Portanto, tendo em conta o decidido no REsp nº 1.373.292/PE,
representativo de controvérsia submetido ao regime do artigo 543-C do CPC; a
suspensão da contagem de prazo consoante a Lei nº 11.775/08, com a redação
dada pela Lei nº 12.380/11, no período de 17/09/2008 a 30/06/2011; tem-se
por inarredável na espécie a conclusão de inocorrência da prescrição,
haja vista que a execução fiscal foi proposta em 14/12/2012, antes de
esgotado o questionado prazo prescricional de cinco anos.
14. O STJ possui precedente no sentido de não ser possível a cobrança da
Taxa Selic quando outra já havia sido pactuada na cédula rural.
15. A comissão de permanência é inexigível nas cédulas de crédito rural,
disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 167/1967, uma vez que o parágrafo único
do art. 5º, do referido diploma legal, prevê a possibilidade de cobrança
somente de juros e multa.
16. No caso dos autos, a cédula rural hipotecária foi emitida antes do
início de vigência da lei nº 9.298/96, razão pela qual se aplica a lei
pretérita que previa o percentual de multa de 10%, especialmente porquanto
prevista no Decreto-lei nº 167/67.
17. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
18. Dado provimento à Apelação para afastar a declaração de nulidade da
constituição da dívida ativa e do processo de execução e, nos termos do
artigo 1.013, § 3º do CPC/15, julgar parcialmente procedentes os Embargos
à Execução.
19. Condenação do Embargante ao pagamento das custas e honorários de
sucumbência, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com fulcro
no artigo 21 do CPC/73, conforme preconiza o Enunciado administrativo n.º
7 do C. STJ, por ter decaído na maior parte dos pedidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso
de apelação para afastar a declaração de nulidade da constituição da
dívida ativa e do processo de execução e, nos termos do artigo 1.013,
§ 3º do CPC/15, julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1978291
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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