TRF3 0017654-87.2014.4.03.0000 00176548720144030000
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC DE
1973 (ART. 966, VII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR O RESULTADO DO
JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que a parte
autora trouxe aos autos cópia integral da ação originária. E o fato de
tais cópias terem sido digitalizadas e gravadas em CD não impossibilita ou
mesmo dificulta a defesa da Autarquia. Além disso, afastada a alegação de
decadência. Nesse ponto, cumpre observar que, não obstante a r. sentença
rescindenda tenha sido publicada no Diário Eletrônico em 18/05/2012,
o INSS foi intimado pessoalmente apenas em 06/07/2012 (data em que fez
carga dos autos). Logo, o trânsito em julgado para a Autarquia somente
ocorreu em 07/08/2012, conforme constou da certidão lavrada nos autos
originários. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em
17/07/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02
(dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo
495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. No mais,
a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde a
matéria que se confunde com o mérito.
2 - Os documentos trazidos nesta ação rescisória, notadamente o PPRA, que
foi emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, apontam claramente
a existência de ruído superior a 80 dB(A) no setor de produção,
onde trabalhava o autor (fls. 31), exercendo as funções de auxiliar de
acondicionamento, auxiliar de fabricação, chefe de acondicionamento e chefe
de produção. Vale dizer que, embora o PPRA se refira à empresa Basilar
Alimentos Ltda, esta foi sucedida pela empresa Adria Alimentos Ltda., sendo
que o local periciado possui o mesmo endereço da empresa na qual o autor
trabalhava, qual seja, Av. Marechal Deodoro, 1198, Jaboticabal-SP. Ademais,
os laudos técnicos elaborados por peritos judicias em processos ajuizados
por trabalhadores que exerciam funções análogas às exercidas pelo autor
na empresa Adria Alimentos Ltda., apontam a existência de ruídos superiores
a 80 dB(A) no local de trabalho. Diante disso, os documentos trazidos nesta
rescisória constituem prova da exposição do autor a nível de ruído
superior a 80 dB(A) nos períodos reclamados na inicial, e são capazes,
por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo
disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015).
3 - No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos,
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: -
01/04/1977 a 30/04/1978, 02/01/1979 a 27/01/1982, 02/05/1982 a 30/06/1986,
01/09/1986 a 31/10/1989, 02/01/1990 a 31/01/1994 e 01/06/1994 a 05/03/1997,
visto que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A),
sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4 - Por sua vez, os períodos de 06/03/1997 a 30/11/1997 e de 01/01/1998
a 11/02/2003 devem ser computados como tempo de serviço comum, pois não
demonstrada a exposição a ruído superior a 90 dB(A), limite exigido à
época para caracterização da atividade especial.
5 - Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço
comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data
do requerimento administrativo (14/05/2008), perfazem-se mais de 35 (trinta
e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da
presente ação rescisória, tendo em vista que somente nesse momento a parte
autora trouxe aos autos documentos comprobatórios dos fatos constitutivos
do seu direito, conforme vem sendo entendido pela Terceira Seção desta
E. Corte em ações ajuizadas com fundamento em documentos novos.
7 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação
subjacente parcialmente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC DE
1973 (ART. 966, VII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR O RESULTADO DO
JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que a parte
autora trouxe aos autos cópia integral da ação originária. E o fato de
tais cópias terem sido digitalizadas e gravadas em CD não impossibilita ou
mesmo dificulta a defesa da Autarquia. Além disso, afastada a alegação de
decadência. Nesse ponto, cumpre observar que, não obstante a r. sentença
rescindenda tenha sido publicada no Diário Eletrônico em 18/05/2012,
o INSS foi intimado pessoalmente apenas em 06/07/2012 (data em que fez
carga dos autos). Logo, o trânsito em julgado para a Autarquia somente
ocorreu em 07/08/2012, conforme constou da certidão lavrada nos autos
originários. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em
17/07/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02
(dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo
495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. No mais,
a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde a
matéria que se confunde com o mérito.
2 - Os documentos trazidos nesta ação rescisória, notadamente o PPRA, que
foi emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, apontam claramente
a existência de ruído superior a 80 dB(A) no setor de produção,
onde trabalhava o autor (fls. 31), exercendo as funções de auxiliar de
acondicionamento, auxiliar de fabricação, chefe de acondicionamento e chefe
de produção. Vale dizer que, embora o PPRA se refira à empresa Basilar
Alimentos Ltda, esta foi sucedida pela empresa Adria Alimentos Ltda., sendo
que o local periciado possui o mesmo endereço da empresa na qual o autor
trabalhava, qual seja, Av. Marechal Deodoro, 1198, Jaboticabal-SP. Ademais,
os laudos técnicos elaborados por peritos judicias em processos ajuizados
por trabalhadores que exerciam funções análogas às exercidas pelo autor
na empresa Adria Alimentos Ltda., apontam a existência de ruídos superiores
a 80 dB(A) no local de trabalho. Diante disso, os documentos trazidos nesta
rescisória constituem prova da exposição do autor a nível de ruído
superior a 80 dB(A) nos períodos reclamados na inicial, e são capazes,
por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo
disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015).
3 - No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos,
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: -
01/04/1977 a 30/04/1978, 02/01/1979 a 27/01/1982, 02/05/1982 a 30/06/1986,
01/09/1986 a 31/10/1989, 02/01/1990 a 31/01/1994 e 01/06/1994 a 05/03/1997,
visto que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A),
sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4 - Por sua vez, os períodos de 06/03/1997 a 30/11/1997 e de 01/01/1998
a 11/02/2003 devem ser computados como tempo de serviço comum, pois não
demonstrada a exposição a ruído superior a 90 dB(A), limite exigido à
época para caracterização da atividade especial.
5 - Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço
comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data
do requerimento administrativo (14/05/2008), perfazem-se mais de 35 (trinta
e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da
presente ação rescisória, tendo em vista que somente nesse momento a parte
autora trouxe aos autos documentos comprobatórios dos fatos constitutivos
do seu direito, conforme vem sendo entendido pela Terceira Seção desta
E. Corte em ações ajuizadas com fundamento em documentos novos.
7 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação
subjacente parcialmente procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria,
julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento
no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015) e, em
juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na
ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9956
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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