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Jurisprudência


TRF3 0017661-50.2012.4.03.0000 00176615020124030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N° 11-ECT. INAPTIDÃO. LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. PRODUÇÃO DE PROVA UNILATERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A questão controvertida nos autos diz respeito à legalidade do ato administrativo perpetrado pela ECT, que constatou a inaptidão do ora agravante para exercer o cargo público de Agente dos Correios - Atividade 2: Carteiro, para o qual já havia sido aprovado em prova objetiva, mesmo após a apresentação de laudos médicos, realizados posteriormente e por conta própria, que atestam o contrário. 2- O laudo médico da ECT considerou o agravante como inapto para a função. Diante de tal situação, o edital possibilitava, em seu item 11: "11 DOS RECURSOS DA PROVA OBJETIVA (...) 11.5 O(A) candidato(a) que desejar interpor recursos contra os resultados provisórios nas demais fases do concurso disporá de três dias para fazê-lo, a contar do dia subsequente à data da divulgação desses resultados, conforme procedimentos disciplinados nos respectivos editais de resultados provisórios." 3- Dessa maneira, resta comprovada com clareza a existência de um prazo, que deve ser respeitado, para eventuais discussões acerca do resultado apurado no laudo médico. Entretanto, o agravante não interpôs recurso tempestivo contra a decisão que o considerou inapto. 4- Com efeito, o edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. 5- Faz-se mister ressaltar que os requisitos do edital supracitado não violam nenhum dos princípios constitucionais e a regra é estabelecida de forma geral e irrestrita para todos os candidatos. 6- Anoto que há o entendimento consolidado tanto nesta E. Corte Regional, quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o edital é a lei do concurso, vinculando, aos seus estritos termos, tanto a Administração Pública quanto os candidatos nele inscritos. 7- Apesar da alegação de que o candidato realizou exames médicos cuja conclusão foi a inexistência de patologia física que o tornasse inapto para a atividade laborativa, o edital foi bastante específico no que dizia respeito às normas que deveriam ser obedecidas por todos os participantes do processo. Como norma reguladora do procedimento, o edital não pode ser desrespeitado pela Administração Pública, a qual está submetida aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. 8- Assim, não sendo demonstrado que a não interposição de recurso tempestivo se deu por culpa de outrem e não do candidato, impossível a manutenção do mesmo no referido concurso público eis que tal medida afronta os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório. 9- Demais disso, os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade. Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que a presunção de legitimidade: "(...) é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário". (Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. Malheiros: 1998. p. 257). 10- Para que um ato administrativo venha a ser anulado, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, é dizer, a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração. 11- Não se desconhece dos exames médicos trazidos aos autos, bem como do relatório médico. Contudo, além de terem sido apresentados depois do escoamento do prazo previsto pelo edital para a interposição de recursos, estes foram produzidos de forma unilateral, sem a produção de contraditório. 12- Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 478011
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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