TRF3 0017661-50.2012.4.03.0000 00176615020124030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N°
11-ECT. INAPTIDÃO. LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. PRODUÇÃO DE PROVA UNILATERAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1- A questão controvertida nos autos diz respeito à legalidade do ato
administrativo perpetrado pela ECT, que constatou a inaptidão do ora
agravante para exercer o cargo público de Agente dos Correios - Atividade 2:
Carteiro, para o qual já havia sido aprovado em prova objetiva, mesmo após
a apresentação de laudos médicos, realizados posteriormente e por conta
própria, que atestam o contrário.
2- O laudo médico da ECT considerou o agravante como inapto para a
função. Diante de tal situação, o edital possibilitava, em seu item 11:
"11 DOS RECURSOS DA PROVA OBJETIVA (...) 11.5 O(A) candidato(a) que desejar
interpor recursos contra os resultados provisórios nas demais fases do
concurso disporá de três dias para fazê-lo, a contar do dia subsequente à
data da divulgação desses resultados, conforme procedimentos disciplinados
nos respectivos editais de resultados provisórios."
3- Dessa maneira, resta comprovada com clareza a existência de um prazo,
que deve ser respeitado, para eventuais discussões acerca do resultado
apurado no laudo médico. Entretanto, o agravante não interpôs recurso
tempestivo contra a decisão que o considerou inapto.
4- Com efeito, o edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos,
mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas
à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar
suas disposições.
5- Faz-se mister ressaltar que os requisitos do edital supracitado não
violam nenhum dos princípios constitucionais e a regra é estabelecida de
forma geral e irrestrita para todos os candidatos.
6- Anoto que há o entendimento consolidado tanto nesta E. Corte Regional,
quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
edital é a lei do concurso, vinculando, aos seus estritos termos, tanto a
Administração Pública quanto os candidatos nele inscritos.
7- Apesar da alegação de que o candidato realizou exames médicos cuja
conclusão foi a inexistência de patologia física que o tornasse inapto
para a atividade laborativa, o edital foi bastante específico no que dizia
respeito às normas que deveriam ser obedecidas por todos os participantes
do processo. Como norma reguladora do procedimento, o edital não pode ser
desrespeitado pela Administração Pública, a qual está submetida aos
princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
8- Assim, não sendo demonstrado que a não interposição de recurso
tempestivo se deu por culpa de outrem e não do candidato, impossível
a manutenção do mesmo no referido concurso público eis que tal medida
afronta os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e vinculação
ao instrumento convocatório.
9- Demais disso, os atos administrativos gozam de presunção juris tantum
de veracidade, legitimidade e legalidade. Celso Antônio Bandeira de Mello
leciona que a presunção de legitimidade: "(...) é a qualidade, que reveste
tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova
em contrário". (Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. Malheiros:
1998. p. 257).
10- Para que um ato administrativo venha a ser anulado, cumpre ao administrado
provar os fatos constitutivos de seu direito, é dizer, a inexistência dos
fatos narrados como verdadeiros no auto de infração.
11- Não se desconhece dos exames médicos trazidos aos autos, bem como
do relatório médico. Contudo, além de terem sido apresentados depois
do escoamento do prazo previsto pelo edital para a interposição de
recursos, estes foram produzidos de forma unilateral, sem a produção de
contraditório.
12- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N°
11-ECT. INAPTIDÃO. LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. PRODUÇÃO DE PROVA UNILATERAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1- A questão controvertida nos autos diz respeito à legalidade do ato
administrativo perpetrado pela ECT, que constatou a inaptidão do ora
agravante para exercer o cargo público de Agente dos Correios - Atividade 2:
Carteiro, para o qual já havia sido aprovado em prova objetiva, mesmo após
a apresentação de laudos médicos, realizados posteriormente e por conta
própria, que atestam o contrário.
2- O laudo médico da ECT considerou o agravante como inapto para a
função. Diante de tal situação, o edital possibilitava, em seu item 11:
"11 DOS RECURSOS DA PROVA OBJETIVA (...) 11.5 O(A) candidato(a) que desejar
interpor recursos contra os resultados provisórios nas demais fases do
concurso disporá de três dias para fazê-lo, a contar do dia subsequente à
data da divulgação desses resultados, conforme procedimentos disciplinados
nos respectivos editais de resultados provisórios."
3- Dessa maneira, resta comprovada com clareza a existência de um prazo,
que deve ser respeitado, para eventuais discussões acerca do resultado
apurado no laudo médico. Entretanto, o agravante não interpôs recurso
tempestivo contra a decisão que o considerou inapto.
4- Com efeito, o edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos,
mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas
à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar
suas disposições.
5- Faz-se mister ressaltar que os requisitos do edital supracitado não
violam nenhum dos princípios constitucionais e a regra é estabelecida de
forma geral e irrestrita para todos os candidatos.
6- Anoto que há o entendimento consolidado tanto nesta E. Corte Regional,
quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
edital é a lei do concurso, vinculando, aos seus estritos termos, tanto a
Administração Pública quanto os candidatos nele inscritos.
7- Apesar da alegação de que o candidato realizou exames médicos cuja
conclusão foi a inexistência de patologia física que o tornasse inapto
para a atividade laborativa, o edital foi bastante específico no que dizia
respeito às normas que deveriam ser obedecidas por todos os participantes
do processo. Como norma reguladora do procedimento, o edital não pode ser
desrespeitado pela Administração Pública, a qual está submetida aos
princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
8- Assim, não sendo demonstrado que a não interposição de recurso
tempestivo se deu por culpa de outrem e não do candidato, impossível
a manutenção do mesmo no referido concurso público eis que tal medida
afronta os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e vinculação
ao instrumento convocatório.
9- Demais disso, os atos administrativos gozam de presunção juris tantum
de veracidade, legitimidade e legalidade. Celso Antônio Bandeira de Mello
leciona que a presunção de legitimidade: "(...) é a qualidade, que reveste
tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova
em contrário". (Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. Malheiros:
1998. p. 257).
10- Para que um ato administrativo venha a ser anulado, cumpre ao administrado
provar os fatos constitutivos de seu direito, é dizer, a inexistência dos
fatos narrados como verdadeiros no auto de infração.
11- Não se desconhece dos exames médicos trazidos aos autos, bem como
do relatório médico. Contudo, além de terem sido apresentados depois
do escoamento do prazo previsto pelo edital para a interposição de
recursos, estes foram produzidos de forma unilateral, sem a produção de
contraditório.
12- Agravo de instrumento não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 478011
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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