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Jurisprudência


TRF3 0017661-50.2017.4.03.9999 00176615020174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO PARCIALMENTE. RADIAÇÕES IONIZANTES. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1997 a 08/04/1998 e de 01/08/1998 a 09/12/2003. Atividade de técnica em RX, com exposição a radiação ionizante, de modo habitual e permanente. Enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.0.3 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97. - O interregno de 10/12/2003 a 14/09/2015 (DER) não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que a partir de 10/12/2003, entrou em vigor a IN 99/2003, que passou a exigir exposição acima do limite de tolerância. Acrescente-se que o perfil profissiográfico não aponta a intensidade da sua exposição, o que impossibilita a avaliação quantitativa. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos benefícios pleiteados. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. - As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao reconhecimento do labor nos períodos de 27/03/1990 a 08/04/1991, 01/04/1991 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997 e deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/08/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2245930
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : FUNÇÃO: ATIVIDADE DE TÉCNICA EM RX.
Referência legislativa : ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3 ART-9 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-201 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.4 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.3 ANEXO 4 LEG-FED INT-99 ANO-2003 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-86 ART-98 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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