TRF3 0017661-50.2017.4.03.9999 00176615020174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO PARCIALMENTE. RADIAÇÕES
IONIZANTES. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA
REFORMADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos
de 06/03/1997 a 08/04/1998 e de 01/08/1998 a 09/12/2003. Atividade de
técnica em RX, com exposição a radiação ionizante, de modo habitual
e permanente. Enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e item
2.0.3 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97.
- O interregno de 10/12/2003 a 14/09/2015 (DER) não pode ser reconhecido
como especial, tendo em vista que a partir de 10/12/2003, entrou em
vigor a IN 99/2003, que passou a exigir exposição acima do limite de
tolerância. Acrescente-se que o perfil profissiográfico não aponta
a intensidade da sua exposição, o que impossibilita a avaliação
quantitativa.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão dos benefícios pleiteados.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância
ao art. 86 do CPC.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO PARCIALMENTE. RADIAÇÕES
IONIZANTES. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA
REFORMADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos
de 06/03/1997 a 08/04/1998 e de 01/08/1998 a 09/12/2003. Atividade de
técnica em RX, com exposição a radiação ionizante, de modo habitual
e permanente. Enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e item
2.0.3 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97.
- O interregno de 10/12/2003 a 14/09/2015 (DER) não pode ser reconhecido
como especial, tendo em vista que a partir de 10/12/2003, entrou em
vigor a IN 99/2003, que passou a exigir exposição acima do limite de
tolerância. Acrescente-se que o perfil profissiográfico não aponta
a intensidade da sua exposição, o que impossibilita a avaliação
quantitativa.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão dos benefícios pleiteados.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância
ao art. 86 do CPC.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por
falta de interesse de agir, quanto ao reconhecimento do labor nos períodos de
27/03/1990 a 08/04/1991, 01/04/1991 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997
e deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2245930
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
FUNÇÃO: ATIVIDADE DE TÉCNICA EM RX.
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3 ART-9
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.4
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.3
ANEXO 4
LEG-FED INT-99 ANO-2003
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-86 ART-98 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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