TRF3 0017673-05.2009.4.03.6100 00176730520094036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
-Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC/73), somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que
foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta
que pretende a parte embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que
denota o caráter infringente dos presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu,
em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos
declaratórios.
- A repercussão geral reconhecida no REX 599.316, não obsta o julgamento do
presente feito por esta Corte, considerando a inexistência de atribuição
de efeito suspensivo àquele recurso pelo STF, bem como, prevalece, para
efeito do julgamento de mérito, a presunção de constitucionalidade das
normas, não implicando, a questão da repercussão geral em anulação ou
afastamento da jurisprudência até então consolidada nesta Corte acerca
da matéria em discussão.
- Acerca de ponto específico da irresignação do ora embargante, verifica-se
que em relação ao aproveitamento dos créditos referentes ao PIS e à
COFINS decorrentes de depreciação e amortização de bens e direitos de
seu ativo imobilizado, nos termos em que pleiteados, os artigos 3º, II, das
Leis 10.337/02 e 10.833/03, prevêem que a pessoa jurídica poderá descontar
créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos
na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens.
- A Constituição não definiu o que seja não cumulatividade, deixando
a cargo do legislador o estabelecimento de seus parâmetros. As Leis
10.637/02 e 10.833/03 trataram da questão, e dispuseram que poderão ser
descontados créditos calculados em relação a (artigo 3º, inciso II):
bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e
na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,
inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento
de que trata o art. 2° da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, devido
pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou
entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.
- In casu, com relação às limitações impostas pela Lei 10.865/04 quanto
ao crédito do PIS e da COFINS sobre despesas financeiras de ativo fixo
adquiridos pelas pessoas jurídicas até 30 de abril de 2004, compete ao
legislador dar concretude a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ou seja,
não decorre diretamente do texto constitucional o direito ao crédito,
mas da legislação infraconstitucional, que estabelecerá seus critérios.
- O direito de desconto de créditos apurados sob o abrigo das Leis nºs
10.637/02 e 10.833/03, no que se refere à depreciação ou amortização
de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos antes de 30 de abril
de 2004, na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, configura-se
pleno benefício fiscal, de maneira que, diante de sua natureza, poderia ser
modificado ou revogado também por lei, assim como ocorreu com a edição
da Lei 10.865/04, sem que tal medida afrontasse suposto direito adquirido. O
direito ao creditamento pretendido pela apelante configura, em sentido estrito,
benefício fiscal concedido pelas Leis nº 10.637/2002 e n° 10.833/2003 sem
que tenha sido imposta qualquer contraprestação ao contribuinte, ou seja,
o benefício não foi condicionado.
-A revogação do favor fiscal previsto nas Leis nº 10.637/2002 e n°
10.833/2003, ou sua limitação, por não ser condicionada, pode ocorrer a
qualquer tempo, sem que se configure qualquer retroatividade da lei revogadora
ou ofensa ao direito adquirido ou à segurança jurídica.
- A Lei nº 10.865/2004 estabeleceu apenas um termo a partir do qual seria
permitido o pleiteado creditamento, assim como dispôs expressamente que antes
dessa data seria vedado, revogando, portanto, o tratamento anteriormente
previsto nas Leis nº 10.637/02 e n° 10.833/03. Como não se cuida de
benefício que exija o preenchimento de determinados requisitos pelo
favorecido, tais como nas hipóteses de isenções condicionais, em que a
revogação da lei concessiva não afeta o direito isencional, se este deflui
não diretamente da lei, mas da satisfação, pelo destinatário da norma,
dos requisitos nela postos, é possível sua revogação por lei posterior.
- Os benefícios fiscais concedidos por prazo indeterminado e sem condições
não dispõem de qualquer tipo de privilégio jurídico, ou seja, sua
revogação não gera, para o contribuinte, qualquer direito adquirido.
- Não merece prosperar o argumento de que a Lei nº 10.865/2004 retroagiu em
ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois, se a lei anterior previa
certa dedução da base de cálculo do tributo, não se tem, em relação
ao futuro, senão expectativa de direito, na medida em que é a lei vigente
no momento do fato gerador e quando da apuração da base de cálculo que
determina a forma de proceder a essa operação.
- Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas
as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR,
Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
- No que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional,
o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que atende a pretensão
ora formulada neste mister.
- Embargos de declaração rejeitados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
-Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC/73), somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que
foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta
que pretende a parte embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que
denota o caráter infringente dos presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu,
em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos
declaratórios.
- A repercussão geral reconhecida no REX 599.316, não obsta o julgamento do
presente feito por esta Corte, considerando a inexistência de atribuição
de efeito suspensivo àquele recurso pelo STF, bem como, prevalece, para
efeito do julgamento de mérito, a presunção de constitucionalidade das
normas, não implicando, a questão da repercussão geral em anulação ou
afastamento da jurisprudência até então consolidada nesta Corte acerca
da matéria em discussão.
- Acerca de ponto específico da irresignação do ora embargante, verifica-se
que em relação ao aproveitamento dos créditos referentes ao PIS e à
COFINS decorrentes de depreciação e amortização de bens e direitos de
seu ativo imobilizado, nos termos em que pleiteados, os artigos 3º, II, das
Leis 10.337/02 e 10.833/03, prevêem que a pessoa jurídica poderá descontar
créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos
na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens.
- A Constituição não definiu o que seja não cumulatividade, deixando
a cargo do legislador o estabelecimento de seus parâmetros. As Leis
10.637/02 e 10.833/03 trataram da questão, e dispuseram que poderão ser
descontados créditos calculados em relação a (artigo 3º, inciso II):
bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e
na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,
inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento
de que trata o art. 2° da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, devido
pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou
entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.
- In casu, com relação às limitações impostas pela Lei 10.865/04 quanto
ao crédito do PIS e da COFINS sobre despesas financeiras de ativo fixo
adquiridos pelas pessoas jurídicas até 30 de abril de 2004, compete ao
legislador dar concretude a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ou seja,
não decorre diretamente do texto constitucional o direito ao crédito,
mas da legislação infraconstitucional, que estabelecerá seus critérios.
- O direito de desconto de créditos apurados sob o abrigo das Leis nºs
10.637/02 e 10.833/03, no que se refere à depreciação ou amortização
de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos antes de 30 de abril
de 2004, na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, configura-se
pleno benefício fiscal, de maneira que, diante de sua natureza, poderia ser
modificado ou revogado também por lei, assim como ocorreu com a edição
da Lei 10.865/04, sem que tal medida afrontasse suposto direito adquirido. O
direito ao creditamento pretendido pela apelante configura, em sentido estrito,
benefício fiscal concedido pelas Leis nº 10.637/2002 e n° 10.833/2003 sem
que tenha sido imposta qualquer contraprestação ao contribuinte, ou seja,
o benefício não foi condicionado.
-A revogação do favor fiscal previsto nas Leis nº 10.637/2002 e n°
10.833/2003, ou sua limitação, por não ser condicionada, pode ocorrer a
qualquer tempo, sem que se configure qualquer retroatividade da lei revogadora
ou ofensa ao direito adquirido ou à segurança jurídica.
- A Lei nº 10.865/2004 estabeleceu apenas um termo a partir do qual seria
permitido o pleiteado creditamento, assim como dispôs expressamente que antes
dessa data seria vedado, revogando, portanto, o tratamento anteriormente
previsto nas Leis nº 10.637/02 e n° 10.833/03. Como não se cuida de
benefício que exija o preenchimento de determinados requisitos pelo
favorecido, tais como nas hipóteses de isenções condicionais, em que a
revogação da lei concessiva não afeta o direito isencional, se este deflui
não diretamente da lei, mas da satisfação, pelo destinatário da norma,
dos requisitos nela postos, é possível sua revogação por lei posterior.
- Os benefícios fiscais concedidos por prazo indeterminado e sem condições
não dispõem de qualquer tipo de privilégio jurídico, ou seja, sua
revogação não gera, para o contribuinte, qualquer direito adquirido.
- Não merece prosperar o argumento de que a Lei nº 10.865/2004 retroagiu em
ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois, se a lei anterior previa
certa dedução da base de cálculo do tributo, não se tem, em relação
ao futuro, senão expectativa de direito, na medida em que é a lei vigente
no momento do fato gerador e quando da apuração da base de cálculo que
determina a forma de proceder a essa operação.
- Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas
as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR,
Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
- No que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional,
o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que atende a pretensão
ora formulada neste mister.
- Embargos de declaração rejeitadosDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1614544
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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