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Jurisprudência


TRF3 0017673-05.2009.4.03.6100 00176730520094036100

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. - Desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - A repercussão geral reconhecida no REX 599.316, não obsta o julgamento do presente feito por esta Corte, considerando a inexistência de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso pelo STF, bem como, prevalece, para efeito do julgamento de mérito, a presunção de constitucionalidade das normas, não implicando, a questão da repercussão geral em anulação ou afastamento da jurisprudência até então consolidada nesta Corte acerca da matéria em discussão. - Acerca de ponto específico da irresignação do ora embargante, verifica-se que em relação ao aproveitamento dos créditos referentes ao PIS e à COFINS decorrentes de depreciação e amortização de bens e direitos de seu ativo imobilizado, nos termos em que pleiteados, os artigos 3º, II, das Leis 10.337/02 e 10.833/03, prevêem que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens. - A Constituição não definiu o que seja não cumulatividade, deixando a cargo do legislador o estabelecimento de seus parâmetros. As Leis 10.637/02 e 10.833/03 trataram da questão, e dispuseram que poderão ser descontados créditos calculados em relação a (artigo 3º, inciso II): bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2° da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI. - In casu, com relação às limitações impostas pela Lei 10.865/04 quanto ao crédito do PIS e da COFINS sobre despesas financeiras de ativo fixo adquiridos pelas pessoas jurídicas até 30 de abril de 2004, compete ao legislador dar concretude a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ou seja, não decorre diretamente do texto constitucional o direito ao crédito, mas da legislação infraconstitucional, que estabelecerá seus critérios. - O direito de desconto de créditos apurados sob o abrigo das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, no que se refere à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos antes de 30 de abril de 2004, na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, configura-se pleno benefício fiscal, de maneira que, diante de sua natureza, poderia ser modificado ou revogado também por lei, assim como ocorreu com a edição da Lei 10.865/04, sem que tal medida afrontasse suposto direito adquirido. O direito ao creditamento pretendido pela apelante configura, em sentido estrito, benefício fiscal concedido pelas Leis nº 10.637/2002 e n° 10.833/2003 sem que tenha sido imposta qualquer contraprestação ao contribuinte, ou seja, o benefício não foi condicionado. -A revogação do favor fiscal previsto nas Leis nº 10.637/2002 e n° 10.833/2003, ou sua limitação, por não ser condicionada, pode ocorrer a qualquer tempo, sem que se configure qualquer retroatividade da lei revogadora ou ofensa ao direito adquirido ou à segurança jurídica. - A Lei nº 10.865/2004 estabeleceu apenas um termo a partir do qual seria permitido o pleiteado creditamento, assim como dispôs expressamente que antes dessa data seria vedado, revogando, portanto, o tratamento anteriormente previsto nas Leis nº 10.637/02 e n° 10.833/03. Como não se cuida de benefício que exija o preenchimento de determinados requisitos pelo favorecido, tais como nas hipóteses de isenções condicionais, em que a revogação da lei concessiva não afeta o direito isencional, se este deflui não diretamente da lei, mas da satisfação, pelo destinatário da norma, dos requisitos nela postos, é possível sua revogação por lei posterior. - Os benefícios fiscais concedidos por prazo indeterminado e sem condições não dispõem de qualquer tipo de privilégio jurídico, ou seja, sua revogação não gera, para o contribuinte, qualquer direito adquirido. - Não merece prosperar o argumento de que a Lei nº 10.865/2004 retroagiu em ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois, se a lei anterior previa certa dedução da base de cálculo do tributo, não se tem, em relação ao futuro, senão expectativa de direito, na medida em que é a lei vigente no momento do fato gerador e quando da apuração da base de cálculo que determina a forma de proceder a essa operação. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - No que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional, o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que atende a pretensão ora formulada neste mister. - Embargos de declaração rejeitados
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1614544
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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