TRF3 0017677-48.2010.4.03.9999 00176774820104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. CUMPRIMENTO
NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ÚLTIMO PERÍODO DE
SERVIÇO RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 04/12/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da
citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente,
sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez
do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8- Assim, a prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho rural desde 14/11/1970 a 30/06/1976.
9 - Ao contrário do que quer fazer crer a autarquia, o simples fato da
titularidade da propriedade destoar em um ou outro ano dos depoimentos
colhidos não inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço, eis que,
ainda que decorrido muito tempo dos serviços prestados, a prova reunida
demonstra-se farta no que se refere ao exercício da atividade campesina
alegada. Assim, a prova oral reforça o labor no campo, sendo possível,
portanto, reconhecer o trabalho rural desde 1963 a 1970.
10 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
11 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
12 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1963 a
31/12/1970), aos períodos constantes no CNIS anexo, que passa a integrar
a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 2 meses
e 13 dias de serviço na data do ajuizamento (13/01/2009), no entanto, à
época não havia completado o "pedágio", para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º,
§1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
13 - Entretanto, considerado o tempo de serviço constante no CNIS no curso da
demanda (01/05/2010 a 07/12/2011), verifica-se que a parte autora completou
o tempo exigido para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015).
14 - O requisito carência também restou completado.
15 - O termo inicial deve coincidir com o último período de serviço
reconhecido (07/12/2011), que antecede a sentença, para fazer jus à
obtenção do benefício concedido.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o período rural
vindicado. Por outro lado, no momento do ajuizamento, não fazia jus à
aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. CUMPRIMENTO
NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ÚLTIMO PERÍODO DE
SERVIÇO RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 04/12/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da
citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente,
sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez
do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8- Assim, a prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho rural desde 14/11/1970 a 30/06/1976.
9 - Ao contrário do que quer fazer crer a autarquia, o simples fato da
titularidade da propriedade destoar em um ou outro ano dos depoimentos
colhidos não inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço, eis que,
ainda que decorrido muito tempo dos serviços prestados, a prova reunida
demonstra-se farta no que se refere ao exercício da atividade campesina
alegada. Assim, a prova oral reforça o labor no campo, sendo possível,
portanto, reconhecer o trabalho rural desde 1963 a 1970.
10 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
11 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
12 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1963 a
31/12/1970), aos períodos constantes no CNIS anexo, que passa a integrar
a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 2 meses
e 13 dias de serviço na data do ajuizamento (13/01/2009), no entanto, à
época não havia completado o "pedágio", para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º,
§1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
13 - Entretanto, considerado o tempo de serviço constante no CNIS no curso da
demanda (01/05/2010 a 07/12/2011), verifica-se que a parte autora completou
o tempo exigido para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015).
14 - O requisito carência também restou completado.
15 - O termo inicial deve coincidir com o último período de serviço
reconhecido (07/12/2011), que antecede a sentença, para fazer jus à
obtenção do benefício concedido.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o período rural
vindicado. Por outro lado, no momento do ajuizamento, não fazia jus à
aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial
provimento à remessa necessária, para condenar o INSS na implantação do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir
de 07/12/2011, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com
o mesmo Manual, dando os honorários advocatícios por compensados entre
as partes, ante a sucumbência recíproca, deixando de condenar qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento, mantendo, no mais,
a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1511604
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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