TRF3 0017686-29.2018.4.03.9999 00176862920184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins
de carência, períodos de labor rural da autora com registro em CTPS, bem
como períodos de recebimento de auxílio-doença, para o fim de propiciar a
concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º,
da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins
de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei
8213/1991.
- Não há óbice ao cômputo dos períodos de labor rural da autora
anteriores a 1991, para fins de concessão de aposentadoria por idade
híbrida. No caso dos autos, trata-se de períodos com anotação em
CTPS, sendo o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos
empregadores. A autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser
computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos
de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- O último período de recebimento de auxílio-doença pela autora,
qual seja, o de 01/05/2016 a 05/07/2016, não foi intercalado com período
contributivo. Assim, apenas este período deverá ser excluído da contagem
da carência.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência
exigida (180 meses).
- A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins
de carência, períodos de labor rural da autora com registro em CTPS, bem
como períodos de recebimento de auxílio-doença, para o fim de propiciar a
concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º,
da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins
de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei
8213/1991.
- Não há óbice ao cômputo dos períodos de labor rural da autora
anteriores a 1991, para fins de concessão de aposentadoria por idade
híbrida. No caso dos autos, trata-se de períodos com anotação em
CTPS, sendo o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos
empregadores. A autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser
computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos
de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- O último período de recebimento de auxílio-doença pela autora,
qual seja, o de 01/05/2016 a 05/07/2016, não foi intercalado com período
contributivo. Assim, apenas este período deverá ser excluído da contagem
da carência.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência
exigida (180 meses).
- A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308364
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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