main-banner

Jurisprudência


TRF3 0017686-29.2018.4.03.9999 00176862920184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade híbrida. - A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência, períodos de labor rural da autora com registro em CTPS, bem como períodos de recebimento de auxílio-doença, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91. - Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - Não há óbice ao cômputo dos períodos de labor rural da autora anteriores a 1991, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. No caso dos autos, trata-se de períodos com anotação em CTPS, sendo o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores. A autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios. - Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. - O último período de recebimento de auxílio-doença pela autora, qual seja, o de 01/05/2016 a 05/07/2016, não foi intercalado com período contributivo. Assim, apenas este período deverá ser excluído da contagem da carência. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). - A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida. - Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 08/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308364
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão