TRF3 0017687-92.2010.4.03.9999 00176879220104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA
TÊXTIL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período
compreendido entre 08/07/1977 e 20/01/1989. Além disso, pretende ver
reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de
25/01/1989 a 15/09/1990, 05/11/1990 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 01/09/2004.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As principais provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: a) Ficha de Admissão no Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Santa Fé do Sul/SP, datada de 03/07/1979; b) Carteira do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul/SP, constando como "Data da
Baixa 31/Julho/1989", em razão da mudança de endereço; c) Comprovante
de recolhimento de contribuição ao Sindicato, referente ao período de
janeiro a julho de 1989.
8 - Em relação aos demais documentos apresentados, cumpre esclarecer que:
a) a Declaração de Exercício de Atividade Rural não atende os ditames da
lei de regência, que exige a homologação do INSS para fins de comprovação
do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106, III); b) as declarações de
atividade rural constituem meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo
do contraditório; c) a Matrícula de Imóvel Rural em nome de terceiros
nada provam quanto ao exercício de labor rural por parte do requerente.
9 - Todavia, a documentação que demonstra a participação em Sindicato
dos Trabalhadores Rurais é suficiente à configuração do exigido início
de prova material (veja-se que o próprio INSS reconheceu e homologou a
atividade rural exercida no ano de 1979 com base exclusivamente na Ficha
de Inscrição no Sindicato). O início de prova material, por sua vez,
restou devidamente corroborado por idônea prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período apontado na exordial (08/07/1977 a 20/01/1989),
cabendo ressaltar que o INSS já reconheceu e computou, por ocasião do
requerimento administrativo, o período de 01/12/1984 a 25/02/1985, como de
trabalho exercido para o empregador Armando Rossafa Garcia.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Para comprovar que suas atividades, no período compreendido entre
25/01/1989 e 15/09/1990, foram exercidas em condições especiais, o autor
coligiu aos autos a Ficha de Registro de Empregado, da qual se extrai ter
laborado junto à "Campo Belo S/A Indústria Têxtil", desempenhando a
função de "Ajudante Geral", no setor de "Acabamento".
24 - No caso, o requerente deixou de apresentar o Laudo Técnico, documento
indispensável à comprovação da insalubridade pelo agente agressivo
ruído (registre-se que o documento de fl. 72 não serve para tal escopo,
uma vez que se encontra incompleto). Todavia, sua ocupação é passível
de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência,
uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos
efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se
até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então,
tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes.
25 - No que diz respeito ao período de 05/11/1990 a 31/12/2003, laborado
junto à empresa "Mazzafero Fibras Sintéticas Ltda", o formulário DIRBEN -
8030 e o Laudo Técnico Pericial apontam que o autor, no exercício das
funções de "Operador Seção de Fiação", "Encarregado de Turma" e
"Supervisor de Turno de Fabricação" esteve exposto a ruído de 91 dB(A).
26 - Por fim, quanto ao período de 01/01/2004 a 01/09/2004, trabalhado na
mesma empresa acima referida, o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP indica a submissão a ruído de 90 dB(A) ao desempenhar a função de
"Supervisor de Turno".
27 - Enquadrados como especiais os períodos de 25/01/1989 a 15/09/1990,
05/11/1990 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 01/09/2004.
28 - Somando-se o labor rural (08/07/1977 a 20/01/1989) e a atividade especial
(25/01/1989 a 15/09/1990, 05/11/1990 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 01/09/2004),
reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" e das guias de
recolhimentos à Previdência, verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos
e 10 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 10/04/2007, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
29 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (10/04/2007).
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
34 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
35 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA
TÊXTIL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período
compreendido entre 08/07/1977 e 20/01/1989. Além disso, pretende ver
reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de
25/01/1989 a 15/09/1990, 05/11/1990 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 01/09/2004.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As principais provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: a) Ficha de Admissão no Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Santa Fé do Sul/SP, datada de 03/07/1979; b) Carteira do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul/SP, constando como "Data da
Baixa 31/Julho/1989", em razão da mudança de endereço; c) Comprovante
de recolhimento de contribuição ao Sindicato, referente ao período de
janeiro a julho de 1989.
8 - Em relação aos demais documentos apresentados, cumpre esclarecer que:
a) a Declaração de Exercício de Atividade Rural não atende os ditames da
lei de regência, que exige a homologação do INSS para fins de comprovação
do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106, III); b) as declarações de
atividade rural constituem meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo
do contraditório; c) a Matrícula de Imóvel Rural em nome de terceiros
nada provam quanto ao exercício de labor rural por parte do requerente.
9 - Todavia, a documentação que demonstra a participação em Sindicato
dos Trabalhadores Rurais é suficiente à configuração do exigido início
de prova material (veja-se que o próprio INSS reconheceu e homologou a
atividade rural exercida no ano de 1979 com base exclusivamente na Ficha
de Inscrição no Sindicato). O início de prova material, por sua vez,
restou devidamente corroborado por idônea prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período apontado na exordial (08/07/1977 a 20/01/1989),
cabendo ressaltar que o INSS já reconheceu e computou, por ocasião do
requerimento administrativo, o período de 01/12/1984 a 25/02/1985, como de
trabalho exercido para o empregador Armando Rossafa Garcia.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Para comprovar que suas atividades, no período compreendido entre
25/01/1989 e 15/09/1990, foram exercidas em condições especiais, o autor
coligiu aos autos a Ficha de Registro de Empregado, da qual se extrai ter
laborado junto à "Campo Belo S/A Indústria Têxtil", desempenhando a
função de "Ajudante Geral", no setor de "Acabamento".
24 - No caso, o requerente deixou de apresentar o Laudo Técnico, documento
indispensável à comprovação da insalubridade pelo agente agressivo
ruído (registre-se que o documento de fl. 72 não serve para tal escopo,
uma vez que se encontra incompleto). Todavia, sua ocupação é passível
de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência,
uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos
efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se
até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então,
tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes.
25 - No que diz respeito ao período de 05/11/1990 a 31/12/2003, laborado
junto à empresa "Mazzafero Fibras Sintéticas Ltda", o formulário DIRBEN -
8030 e o Laudo Técnico Pericial apontam que o autor, no exercício das
funções de "Operador Seção de Fiação", "Encarregado de Turma" e
"Supervisor de Turno de Fabricação" esteve exposto a ruído de 91 dB(A).
26 - Por fim, quanto ao período de 01/01/2004 a 01/09/2004, trabalhado na
mesma empresa acima referida, o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP indica a submissão a ruído de 90 dB(A) ao desempenhar a função de
"Supervisor de Turno".
27 - Enquadrados como especiais os períodos de 25/01/1989 a 15/09/1990,
05/11/1990 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 01/09/2004.
28 - Somando-se o labor rural (08/07/1977 a 20/01/1989) e a atividade especial
(25/01/1989 a 15/09/1990, 05/11/1990 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 01/09/2004),
reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" e das guias de
recolhimentos à Previdência, verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos
e 10 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 10/04/2007, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
29 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (10/04/2007).
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
34 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
35 - Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o
labor rural no período de 08/07/1977 a 20/01/1989, bem como a especialidade
do labor nos períodos de 25/01/1989 a 15/09/1990, 05/11/1990 a 31/12/2003
e 01/01/2004 a 01/09/2004, e condenar o INSS na implantação e pagamento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo (10/04/2007), sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre
as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1511614
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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