TRF3 0017690-65.2014.4.03.6100 00176906520144036100
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL E CONSELHOS
REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMPETÊNCIA. ATRIBUIÇÕES. LEI
Nº 5.517/68. ARTS. 7º, 8º, 16, ALÍNEA "F". PROCEDIMENTOS DE
CONTRACEPÇÃO DE CÃES E GATOS EM PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE, GUARDA
RESPONSÁVEL E ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA COM A FINALIDADE DE CONTROLE
POPULACIONAL. NORMATIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 962/2010. APLICAÇÃO. AMPARO
LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - A presente ação mandamental foi ajuizada com o escopo de desautorizar o
impetrado de fiscalizar e impedir a participação da impetrante, ora apelante,
em mutirões de esterilização de controle populacional de cães e gatos.
2 - Inicialmente, cumpre mencionar que a Lei nº 5.517, de 23 de outubro
de 1968 (regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969),
dispôs sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e criou
os Conselhos Federal (CFMV) e Regionais de Medicina Veterinária (CRMV),
os quais constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles
dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira (art. 10), aos quais compete, por delegação
legal, a fiscalização do exercício da profissão de médico-veterinário,
além da supervisão e disciplina das atividades relativas a essa carreira,
conforme disposto nos arts. 7º e 8º da referida lei.
3 - Nesse passo, o CFMV, órgão dotado de competência legal para, além
de fiscalizar, também disciplinar as atividades relativas à profissão de
médico-veterinário, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 7º,
8º e 16 (alínea "f"), todos da Lei nº 5.517/1968, editou a Resolução nº
962, de 27 de agosto de 2010, que normatiza os Procedimentos de Contracepção
de Cães e Gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Responsável
e Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional.
4 - Nesses moldes, assim dispôs o art. 1º, § 1º, da referida portaria:
Art. 1º Institui-se no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs a normatização dos
Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Programas de Educação
em Saúde, Guarda Responsável e Esterilização Cirúrgica, ou não, desde
que ofereça ao animal o mesmo grau de eficiência, segurança e bem-estar,
com a Finalidade de Controle Populacional.
§ 1º O objetivo desta Resolução é abranger exclusivamente os procedimentos
de esterilização de cães e gatos com a finalidade de educação em saúde,
guarda responsável e controle populacional, como demanda de Programas
Oficiais envolvendo Instituições Públicas (grifos meus).
§ 2º Entende-se por programas de educação em saúde, guarda responsável
e esterilização com a finalidade de controle populacional o método
de trabalho caracterizado pela mobilização coletiva, programada, que
envolve a realização de procedimentos de esterilização de cães e gatos
(machos e fêmeas), em local e espaço de tempo pré-determinados, sempre
precedidos ou associados a ações concomitantes de educação em saúde e
guarda responsável (grifos meus).
5 - Depreende-se, portanto, do referido dispositivo normativo, a
"excepcionalidade" da realização desses Procedimentos de Contracepção de
Cães e Gatos, com a finalidade de educação em saúde, guarda responsável
e controle populacional, constituindo demanda de "Programas Oficiais",
envolvendo "Instituições Públicas".
Ademais, compulsando os autos constata-se que o indeferimento do CRMV-SP
ao projeto apresentado pela recorrente não afrontou qualquer direito da
impetrante quanto ao pleno exercício profissional, mas apenas não reconheceu
a finalidade pública do "Mutirão de Castração" apresentado (fls. 31/33)
junto ao Órgão, além da inexistência de comprovação de vinculação
com ente ou instituição pública, ressaltando-se que a realização de
outros mutirões pela impetrante, conforme cópias juntadas aos autos,
encontravam-se vinculados a campanhas de castração municipal (fls. 35/43).
6 - Por sua vez, o art. 2º da referida resolução definiu como competência
do Plenário do CRMV da respectiva jurisdição a aprovação do projeto
para a realização dos Programas de controle populacional de cães e gatos,
sendo obrigatória a homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) pelo Conselho em Programas dessa ordem (art. 3º). Ressalte-se que os
programas com a finalidade de controle populacional deverão ter por base
a "Educação em Saúde e Guarda Responsável" e não apenas o fluxo de
esterilizações (art. 4º).
7 - Verifica-se, portanto, ao contrário do alegado pela apelante, a
competência do CFMV para a publicação de resoluções, bem como para
disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário
em todo o território nacional, por delegação da Lei nº 5.517/68. E,
dentre essas atividades, incluem-se os "Procedimentos de Contracepção de
Cães e Gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Responsável
e Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional",
cuja normatização ocorreu com a edição da Resolução nº 962/2010.
8 - Outrossim, a despeito do que aduz a apelante, não há de se falar em
ilegalidade da referida resolução, e tampouco de limitação ao exercício
profissional da recorrente, porquanto o referido diploma normativo apenas
disciplina e regula a realização do aludido Procedimento de Concepção
de Cães e Gatos ao amparo legal (Lei nº 5.517/68), e em observância ao
interesse público, sendo necessário, portanto, autorização do projeto
pelo Órgão competente, no caso, o CRMV da respectiva jurisdição em
que realizado o procedimento, por meio da homologação da Averbação da
Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos do art. 3º da Resolução
nº 962/210, não implicando tal ato em restrição da atividade da apelante.
9 - Por sua vez, não obstante manifestação da apelante no sentido de que o
local onde seria realizado o Procedimento não foi questionado pelo apelado,
e que o magistrado de primeiro grau, ao adentrar nesse questionamento, estaria
inovando e teria julgado "extra petita", com a devida vênia não é o que se
observa dos autos. Com efeito, verifica-se à vista das informações prestadas
pelo Conselho (fls. 89/93), a existência de questionamento quanto ao local a
ser realizado o Procedimento, considerando tratar-se de Programa de "Mutirão
de Castração" (fls. 31/33) de cerca de 100 (cem) animais (cães e gatos),
feito em conjunto com a ONG Associação Natureza em Forma, na SP Escola de
Teatro, sita à Praça Roosevelt, nº 210, nesta capital. Nessa ocasião, o
impetrado asseverou a existência de regras a serem atendidas pelo profissional
médico veterinário para esse tipo de Procedimento, citando, inclusive,
o Decreto estadual nº 40.400, de 24 de outubro de 1995, que aprovou Norma
Técnica Especial relativa à instalação de estabelecimentos veterinários,
e pelo qual apenas em clínicas e hospitais veterinários é que se permitiria
a realização de cirurgias, como é o caso em discussão nestes autos.
10 - Ressaltou, ainda, o impetrado, que qualquer local que não esteja dentro
das características e que atenda aos requisitos legais não poderia receber
animais para a realização de cirurgias sob pena de afronta à legislação de
regência (federal, estadual e municipal). Nesses termos, o CRMV sustentou,
ainda: "Veja que a médica veterinária pode realizar a castração em
animais, desde que o faça em locais permitidos, como clínicas veterinárias
e hospitais veterinários, e não se utilize de programas de castração,
que é excepcional e tem como finalidade o controle populacional de animais,
além de estarem sempre inseridos em programas de educação em saúde"
(fl. 92). No que alude ao local e instalações, assim dispôs o art. 5º
da Resolução nº 962/2010, então vigente: Art. 5º Os procedimentos de
contracepção em cães e gatos devem ocorrer em ambiente fechado, restrito,
de tamanho compatível com o número e fluxo de animais a serem atendidos
por fase do procedimento, de acordo com o previsto no inciso II, do artigo
5º, da Resolução CFMV 670, de 10 de agosto de 2000 (grifos meus). Por seu
turno, a Res. CFMV nº 670/2000, conceituando e estabelecendo condições
para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários, prescreveu
no art. 5º, inc. II, os requisitos necessários às instalações do setor
cirúrgico.
11 - Observa-se que as aludidas Resoluções do CFMV estabeleceram as
condições quanto às instalações necessárias aos procedimentos cirúrgicos
a serem realizados pelos profissionais médicos veterinários, como no caso em
tela (castração de cães e gatos), em observância ao disposto no art. 16,
alínea "f", da Lei nº 5.517/68, cabendo ao Conselho, conforme explanado,
além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar
e disciplinar as atividades relativas à profissão do médico-veterinário
em todo território nacional, diretamente ou por meio dos Conselhos Regionais
de Medicina - CRMV, nos termos dos arts. 7º e 8º do referido diploma legal.
12 - Constata-se, portanto, a ausência de plausibilidade no pedido da apelante
quanto a "desautorizar o impetrado de fiscalizar e impedir a participação
da impetrante em mutirões de esterilização de controle populacional de
cães e gatos", porquanto compreendida dentre as atribuições dos Conselhos
Federal e Regional de Medicina Veterinária além da fiscalização, a
orientação, a disciplina, e o regulamento das atividades relativas à
atividade médico-veterinária, como é o caso dos autos.
13 - Cumpre assinalar que direito líquido e certo caracteriza-se como aquele
que prescinde da necessidade de dilação probatória, sendo demonstradas de
pronto, pelo impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação jurídica
existente por meio de documentação apta a possibilitar a imediata
apreciação da pretensão pelo Órgão julgador. No caso em tela não
merece prosperar o inconformismo da apelante, a qual não logrou êxito em
comprovar o alegado direito líquido e certo, apto a amparar a pretensão
veiculada neste mandamus, e tampouco restou demonstrada a ocorrência
de ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade impetrada, impondo-se,
portanto, a manutenção da sentença recorrida.
14 - Apelação não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL E CONSELHOS
REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMPETÊNCIA. ATRIBUIÇÕES. LEI
Nº 5.517/68. ARTS. 7º, 8º, 16, ALÍNEA "F". PROCEDIMENTOS DE
CONTRACEPÇÃO DE CÃES E GATOS EM PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE, GUARDA
RESPONSÁVEL E ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA COM A FINALIDADE DE CONTROLE
POPULACIONAL. NORMATIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 962/2010. APLICAÇÃO. AMPARO
LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - A presente ação mandamental foi ajuizada com o escopo de desautorizar o
impetrado de fiscalizar e impedir a participação da impetrante, ora apelante,
em mutirões de esterilização de controle populacional de cães e gatos.
2 - Inicialmente, cumpre mencionar que a Lei nº 5.517, de 23 de outubro
de 1968 (regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969),
dispôs sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e criou
os Conselhos Federal (CFMV) e Regionais de Medicina Veterinária (CRMV),
os quais constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles
dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira (art. 10), aos quais compete, por delegação
legal, a fiscalização do exercício da profissão de médico-veterinário,
além da supervisão e disciplina das atividades relativas a essa carreira,
conforme disposto nos arts. 7º e 8º da referida lei.
3 - Nesse passo, o CFMV, órgão dotado de competência legal para, além
de fiscalizar, também disciplinar as atividades relativas à profissão de
médico-veterinário, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 7º,
8º e 16 (alínea "f"), todos da Lei nº 5.517/1968, editou a Resolução nº
962, de 27 de agosto de 2010, que normatiza os Procedimentos de Contracepção
de Cães e Gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Responsável
e Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional.
4 - Nesses moldes, assim dispôs o art. 1º, § 1º, da referida portaria:
Art. 1º Institui-se no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs a normatização dos
Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Programas de Educação
em Saúde, Guarda Responsável e Esterilização Cirúrgica, ou não, desde
que ofereça ao animal o mesmo grau de eficiência, segurança e bem-estar,
com a Finalidade de Controle Populacional.
§ 1º O objetivo desta Resolução é abranger exclusivamente os procedimentos
de esterilização de cães e gatos com a finalidade de educação em saúde,
guarda responsável e controle populacional, como demanda de Programas
Oficiais envolvendo Instituições Públicas (grifos meus).
§ 2º Entende-se por programas de educação em saúde, guarda responsável
e esterilização com a finalidade de controle populacional o método
de trabalho caracterizado pela mobilização coletiva, programada, que
envolve a realização de procedimentos de esterilização de cães e gatos
(machos e fêmeas), em local e espaço de tempo pré-determinados, sempre
precedidos ou associados a ações concomitantes de educação em saúde e
guarda responsável (grifos meus).
5 - Depreende-se, portanto, do referido dispositivo normativo, a
"excepcionalidade" da realização desses Procedimentos de Contracepção de
Cães e Gatos, com a finalidade de educação em saúde, guarda responsável
e controle populacional, constituindo demanda de "Programas Oficiais",
envolvendo "Instituições Públicas".
Ademais, compulsando os autos constata-se que o indeferimento do CRMV-SP
ao projeto apresentado pela recorrente não afrontou qualquer direito da
impetrante quanto ao pleno exercício profissional, mas apenas não reconheceu
a finalidade pública do "Mutirão de Castração" apresentado (fls. 31/33)
junto ao Órgão, além da inexistência de comprovação de vinculação
com ente ou instituição pública, ressaltando-se que a realização de
outros mutirões pela impetrante, conforme cópias juntadas aos autos,
encontravam-se vinculados a campanhas de castração municipal (fls. 35/43).
6 - Por sua vez, o art. 2º da referida resolução definiu como competência
do Plenário do CRMV da respectiva jurisdição a aprovação do projeto
para a realização dos Programas de controle populacional de cães e gatos,
sendo obrigatória a homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) pelo Conselho em Programas dessa ordem (art. 3º). Ressalte-se que os
programas com a finalidade de controle populacional deverão ter por base
a "Educação em Saúde e Guarda Responsável" e não apenas o fluxo de
esterilizações (art. 4º).
7 - Verifica-se, portanto, ao contrário do alegado pela apelante, a
competência do CFMV para a publicação de resoluções, bem como para
disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário
em todo o território nacional, por delegação da Lei nº 5.517/68. E,
dentre essas atividades, incluem-se os "Procedimentos de Contracepção de
Cães e Gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Responsável
e Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional",
cuja normatização ocorreu com a edição da Resolução nº 962/2010.
8 - Outrossim, a despeito do que aduz a apelante, não há de se falar em
ilegalidade da referida resolução, e tampouco de limitação ao exercício
profissional da recorrente, porquanto o referido diploma normativo apenas
disciplina e regula a realização do aludido Procedimento de Concepção
de Cães e Gatos ao amparo legal (Lei nº 5.517/68), e em observância ao
interesse público, sendo necessário, portanto, autorização do projeto
pelo Órgão competente, no caso, o CRMV da respectiva jurisdição em
que realizado o procedimento, por meio da homologação da Averbação da
Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos do art. 3º da Resolução
nº 962/210, não implicando tal ato em restrição da atividade da apelante.
9 - Por sua vez, não obstante manifestação da apelante no sentido de que o
local onde seria realizado o Procedimento não foi questionado pelo apelado,
e que o magistrado de primeiro grau, ao adentrar nesse questionamento, estaria
inovando e teria julgado "extra petita", com a devida vênia não é o que se
observa dos autos. Com efeito, verifica-se à vista das informações prestadas
pelo Conselho (fls. 89/93), a existência de questionamento quanto ao local a
ser realizado o Procedimento, considerando tratar-se de Programa de "Mutirão
de Castração" (fls. 31/33) de cerca de 100 (cem) animais (cães e gatos),
feito em conjunto com a ONG Associação Natureza em Forma, na SP Escola de
Teatro, sita à Praça Roosevelt, nº 210, nesta capital. Nessa ocasião, o
impetrado asseverou a existência de regras a serem atendidas pelo profissional
médico veterinário para esse tipo de Procedimento, citando, inclusive,
o Decreto estadual nº 40.400, de 24 de outubro de 1995, que aprovou Norma
Técnica Especial relativa à instalação de estabelecimentos veterinários,
e pelo qual apenas em clínicas e hospitais veterinários é que se permitiria
a realização de cirurgias, como é o caso em discussão nestes autos.
10 - Ressaltou, ainda, o impetrado, que qualquer local que não esteja dentro
das características e que atenda aos requisitos legais não poderia receber
animais para a realização de cirurgias sob pena de afronta à legislação de
regência (federal, estadual e municipal). Nesses termos, o CRMV sustentou,
ainda: "Veja que a médica veterinária pode realizar a castração em
animais, desde que o faça em locais permitidos, como clínicas veterinárias
e hospitais veterinários, e não se utilize de programas de castração,
que é excepcional e tem como finalidade o controle populacional de animais,
além de estarem sempre inseridos em programas de educação em saúde"
(fl. 92). No que alude ao local e instalações, assim dispôs o art. 5º
da Resolução nº 962/2010, então vigente: Art. 5º Os procedimentos de
contracepção em cães e gatos devem ocorrer em ambiente fechado, restrito,
de tamanho compatível com o número e fluxo de animais a serem atendidos
por fase do procedimento, de acordo com o previsto no inciso II, do artigo
5º, da Resolução CFMV 670, de 10 de agosto de 2000 (grifos meus). Por seu
turno, a Res. CFMV nº 670/2000, conceituando e estabelecendo condições
para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários, prescreveu
no art. 5º, inc. II, os requisitos necessários às instalações do setor
cirúrgico.
11 - Observa-se que as aludidas Resoluções do CFMV estabeleceram as
condições quanto às instalações necessárias aos procedimentos cirúrgicos
a serem realizados pelos profissionais médicos veterinários, como no caso em
tela (castração de cães e gatos), em observância ao disposto no art. 16,
alínea "f", da Lei nº 5.517/68, cabendo ao Conselho, conforme explanado,
além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar
e disciplinar as atividades relativas à profissão do médico-veterinário
em todo território nacional, diretamente ou por meio dos Conselhos Regionais
de Medicina - CRMV, nos termos dos arts. 7º e 8º do referido diploma legal.
12 - Constata-se, portanto, a ausência de plausibilidade no pedido da apelante
quanto a "desautorizar o impetrado de fiscalizar e impedir a participação
da impetrante em mutirões de esterilização de controle populacional de
cães e gatos", porquanto compreendida dentre as atribuições dos Conselhos
Federal e Regional de Medicina Veterinária além da fiscalização, a
orientação, a disciplina, e o regulamento das atividades relativas à
atividade médico-veterinária, como é o caso dos autos.
13 - Cumpre assinalar que direito líquido e certo caracteriza-se como aquele
que prescinde da necessidade de dilação probatória, sendo demonstradas de
pronto, pelo impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação jurídica
existente por meio de documentação apta a possibilitar a imediata
apreciação da pretensão pelo Órgão julgador. No caso em tela não
merece prosperar o inconformismo da apelante, a qual não logrou êxito em
comprovar o alegado direito líquido e certo, apto a amparar a pretensão
veiculada neste mandamus, e tampouco restou demonstrada a ocorrência
de ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade impetrada, impondo-se,
portanto, a manutenção da sentença recorrida.
14 - Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 358689
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão