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Jurisprudência


TRF3 0017690-65.2014.4.03.6100 00176906520144036100

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL E CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMPETÊNCIA. ATRIBUIÇÕES. LEI Nº 5.517/68. ARTS. 7º, 8º, 16, ALÍNEA "F". PROCEDIMENTOS DE CONTRACEPÇÃO DE CÃES E GATOS EM PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE, GUARDA RESPONSÁVEL E ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA COM A FINALIDADE DE CONTROLE POPULACIONAL. NORMATIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 962/2010. APLICAÇÃO. AMPARO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - A presente ação mandamental foi ajuizada com o escopo de desautorizar o impetrado de fiscalizar e impedir a participação da impetrante, ora apelante, em mutirões de esterilização de controle populacional de cães e gatos. 2 - Inicialmente, cumpre mencionar que a Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 (regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969), dispôs sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e criou os Conselhos Federal (CFMV) e Regionais de Medicina Veterinária (CRMV), os quais constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira (art. 10), aos quais compete, por delegação legal, a fiscalização do exercício da profissão de médico-veterinário, além da supervisão e disciplina das atividades relativas a essa carreira, conforme disposto nos arts. 7º e 8º da referida lei. 3 - Nesse passo, o CFMV, órgão dotado de competência legal para, além de fiscalizar, também disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 7º, 8º e 16 (alínea "f"), todos da Lei nº 5.517/1968, editou a Resolução nº 962, de 27 de agosto de 2010, que normatiza os Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Responsável e Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional. 4 - Nesses moldes, assim dispôs o art. 1º, § 1º, da referida portaria: Art. 1º Institui-se no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs a normatização dos Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Responsável e Esterilização Cirúrgica, ou não, desde que ofereça ao animal o mesmo grau de eficiência, segurança e bem-estar, com a Finalidade de Controle Populacional. § 1º O objetivo desta Resolução é abranger exclusivamente os procedimentos de esterilização de cães e gatos com a finalidade de educação em saúde, guarda responsável e controle populacional, como demanda de Programas Oficiais envolvendo Instituições Públicas (grifos meus). § 2º Entende-se por programas de educação em saúde, guarda responsável e esterilização com a finalidade de controle populacional o método de trabalho caracterizado pela mobilização coletiva, programada, que envolve a realização de procedimentos de esterilização de cães e gatos (machos e fêmeas), em local e espaço de tempo pré-determinados, sempre precedidos ou associados a ações concomitantes de educação em saúde e guarda responsável (grifos meus). 5 - Depreende-se, portanto, do referido dispositivo normativo, a "excepcionalidade" da realização desses Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos, com a finalidade de educação em saúde, guarda responsável e controle populacional, constituindo demanda de "Programas Oficiais", envolvendo "Instituições Públicas". Ademais, compulsando os autos constata-se que o indeferimento do CRMV-SP ao projeto apresentado pela recorrente não afrontou qualquer direito da impetrante quanto ao pleno exercício profissional, mas apenas não reconheceu a finalidade pública do "Mutirão de Castração" apresentado (fls. 31/33) junto ao Órgão, além da inexistência de comprovação de vinculação com ente ou instituição pública, ressaltando-se que a realização de outros mutirões pela impetrante, conforme cópias juntadas aos autos, encontravam-se vinculados a campanhas de castração municipal (fls. 35/43). 6 - Por sua vez, o art. 2º da referida resolução definiu como competência do Plenário do CRMV da respectiva jurisdição a aprovação do projeto para a realização dos Programas de controle populacional de cães e gatos, sendo obrigatória a homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Conselho em Programas dessa ordem (art. 3º). Ressalte-se que os programas com a finalidade de controle populacional deverão ter por base a "Educação em Saúde e Guarda Responsável" e não apenas o fluxo de esterilizações (art. 4º). 7 - Verifica-se, portanto, ao contrário do alegado pela apelante, a competência do CFMV para a publicação de resoluções, bem como para disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário em todo o território nacional, por delegação da Lei nº 5.517/68. E, dentre essas atividades, incluem-se os "Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Responsável e Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional", cuja normatização ocorreu com a edição da Resolução nº 962/2010. 8 - Outrossim, a despeito do que aduz a apelante, não há de se falar em ilegalidade da referida resolução, e tampouco de limitação ao exercício profissional da recorrente, porquanto o referido diploma normativo apenas disciplina e regula a realização do aludido Procedimento de Concepção de Cães e Gatos ao amparo legal (Lei nº 5.517/68), e em observância ao interesse público, sendo necessário, portanto, autorização do projeto pelo Órgão competente, no caso, o CRMV da respectiva jurisdição em que realizado o procedimento, por meio da homologação da Averbação da Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos do art. 3º da Resolução nº 962/210, não implicando tal ato em restrição da atividade da apelante. 9 - Por sua vez, não obstante manifestação da apelante no sentido de que o local onde seria realizado o Procedimento não foi questionado pelo apelado, e que o magistrado de primeiro grau, ao adentrar nesse questionamento, estaria inovando e teria julgado "extra petita", com a devida vênia não é o que se observa dos autos. Com efeito, verifica-se à vista das informações prestadas pelo Conselho (fls. 89/93), a existência de questionamento quanto ao local a ser realizado o Procedimento, considerando tratar-se de Programa de "Mutirão de Castração" (fls. 31/33) de cerca de 100 (cem) animais (cães e gatos), feito em conjunto com a ONG Associação Natureza em Forma, na SP Escola de Teatro, sita à Praça Roosevelt, nº 210, nesta capital. Nessa ocasião, o impetrado asseverou a existência de regras a serem atendidas pelo profissional médico veterinário para esse tipo de Procedimento, citando, inclusive, o Decreto estadual nº 40.400, de 24 de outubro de 1995, que aprovou Norma Técnica Especial relativa à instalação de estabelecimentos veterinários, e pelo qual apenas em clínicas e hospitais veterinários é que se permitiria a realização de cirurgias, como é o caso em discussão nestes autos. 10 - Ressaltou, ainda, o impetrado, que qualquer local que não esteja dentro das características e que atenda aos requisitos legais não poderia receber animais para a realização de cirurgias sob pena de afronta à legislação de regência (federal, estadual e municipal). Nesses termos, o CRMV sustentou, ainda: "Veja que a médica veterinária pode realizar a castração em animais, desde que o faça em locais permitidos, como clínicas veterinárias e hospitais veterinários, e não se utilize de programas de castração, que é excepcional e tem como finalidade o controle populacional de animais, além de estarem sempre inseridos em programas de educação em saúde" (fl. 92). No que alude ao local e instalações, assim dispôs o art. 5º da Resolução nº 962/2010, então vigente: Art. 5º Os procedimentos de contracepção em cães e gatos devem ocorrer em ambiente fechado, restrito, de tamanho compatível com o número e fluxo de animais a serem atendidos por fase do procedimento, de acordo com o previsto no inciso II, do artigo 5º, da Resolução CFMV 670, de 10 de agosto de 2000 (grifos meus). Por seu turno, a Res. CFMV nº 670/2000, conceituando e estabelecendo condições para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários, prescreveu no art. 5º, inc. II, os requisitos necessários às instalações do setor cirúrgico. 11 - Observa-se que as aludidas Resoluções do CFMV estabeleceram as condições quanto às instalações necessárias aos procedimentos cirúrgicos a serem realizados pelos profissionais médicos veterinários, como no caso em tela (castração de cães e gatos), em observância ao disposto no art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517/68, cabendo ao Conselho, conforme explanado, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão do médico-veterinário em todo território nacional, diretamente ou por meio dos Conselhos Regionais de Medicina - CRMV, nos termos dos arts. 7º e 8º do referido diploma legal. 12 - Constata-se, portanto, a ausência de plausibilidade no pedido da apelante quanto a "desautorizar o impetrado de fiscalizar e impedir a participação da impetrante em mutirões de esterilização de controle populacional de cães e gatos", porquanto compreendida dentre as atribuições dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária além da fiscalização, a orientação, a disciplina, e o regulamento das atividades relativas à atividade médico-veterinária, como é o caso dos autos. 13 - Cumpre assinalar que direito líquido e certo caracteriza-se como aquele que prescinde da necessidade de dilação probatória, sendo demonstradas de pronto, pelo impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação apta a possibilitar a imediata apreciação da pretensão pelo Órgão julgador. No caso em tela não merece prosperar o inconformismo da apelante, a qual não logrou êxito em comprovar o alegado direito líquido e certo, apto a amparar a pretensão veiculada neste mandamus, e tampouco restou demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade impetrada, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida. 14 - Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 358689
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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