TRF3 0017702-51.2011.4.03.0000 00177025120114030000
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que controvérsia dos autos, diz respeito à
possibilidade de destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais
para fins de expedição de ofício requisitório/precatório, bem como
quanto à existência de direito de preferência de tal crédito em face de
crédito de natureza tributária.
5. Cumpre frisar que, no que se refere aos honorários sucumbenciais, houve
decisão nos embargos à execução de sentença autorizando sua liberação
(R$ 3.555,69), mantendo-se depositado o valor principal (R$ 35.556,95), haja
vista a existência de penhora no rosto dos autos efetivada em virtude da
execução fiscal nº 96.1002195-6, no importe de R$ 302.869,25 (trezentos
e dois mil oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
6. O advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente
aos honorários advocatícios contratados, desde que junte aos autos, antes
da expedição do precatório, o respectivo contrato de honorários.
7. Por sua vez, a Resolução nº 55, de 14.05.2009, do Conselho da
Justiça Federal, no § 2º do art. 5º, expressamente veda o destaque dos
honorários contratuais após a apresentação da requisição ao Tribunal. A
interpretação a contrario sensu, portanto, autoriza concluir que, em
havendo apresentação antecipada, é direito do patrono a obtenção de
tal verba destacadamente.
8. Na hipótese dos autos, no entanto, não se trata de mera discussão
acerca da legalidade desse procedimento, mas acerca da disponibilidade desse
montante, vez que o crédito obtido no curso da presente lide é objeto de
penhora com vistas a pagamento de débito tributário.
9. Assim, a controvérsia se refere à existência de preferência dos
créditos propriamente dita do que acerca da possibilidade do destaque.
10. Dispõe o art. 186 do Código Tributário Nacional, que "o crédito
tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo
de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação
do trabalho ou do acidente de trabalho."
11. O entendimento da jurisprudência é firme no sentido de que os valores
percebidos a título de honorários, - sejam os sucumbenciais, sejam os
contratuais - são verbas de caráter alimentar, e como tal preferem a
quaisquer outros.
12. Importa considerar que a Lei nº 8.906/94 em seu artigo 22, §4º,
disciplinando o direito autônomo do advogado sobre o resultado da demanda,
dispôs que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários
antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve
determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser
recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
13. Diz-se, aqui, que não se trata sequer de direito de preferência,
mas sim de parcial titularidade de crédito cuja constituição resultou da
atuação do patrono, razão porque a este pertencente.
14. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que controvérsia dos autos, diz respeito à
possibilidade de destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais
para fins de expedição de ofício requisitório/precatório, bem como
quanto à existência de direito de preferência de tal crédito em face de
crédito de natureza tributária.
5. Cumpre frisar que, no que se refere aos honorários sucumbenciais, houve
decisão nos embargos à execução de sentença autorizando sua liberação
(R$ 3.555,69), mantendo-se depositado o valor principal (R$ 35.556,95), haja
vista a existência de penhora no rosto dos autos efetivada em virtude da
execução fiscal nº 96.1002195-6, no importe de R$ 302.869,25 (trezentos
e dois mil oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
6. O advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente
aos honorários advocatícios contratados, desde que junte aos autos, antes
da expedição do precatório, o respectivo contrato de honorários.
7. Por sua vez, a Resolução nº 55, de 14.05.2009, do Conselho da
Justiça Federal, no § 2º do art. 5º, expressamente veda o destaque dos
honorários contratuais após a apresentação da requisição ao Tribunal. A
interpretação a contrario sensu, portanto, autoriza concluir que, em
havendo apresentação antecipada, é direito do patrono a obtenção de
tal verba destacadamente.
8. Na hipótese dos autos, no entanto, não se trata de mera discussão
acerca da legalidade desse procedimento, mas acerca da disponibilidade desse
montante, vez que o crédito obtido no curso da presente lide é objeto de
penhora com vistas a pagamento de débito tributário.
9. Assim, a controvérsia se refere à existência de preferência dos
créditos propriamente dita do que acerca da possibilidade do destaque.
10. Dispõe o art. 186 do Código Tributário Nacional, que "o crédito
tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo
de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação
do trabalho ou do acidente de trabalho."
11. O entendimento da jurisprudência é firme no sentido de que os valores
percebidos a título de honorários, - sejam os sucumbenciais, sejam os
contratuais - são verbas de caráter alimentar, e como tal preferem a
quaisquer outros.
12. Importa considerar que a Lei nº 8.906/94 em seu artigo 22, §4º,
disciplinando o direito autônomo do advogado sobre o resultado da demanda,
dispôs que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários
antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve
determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser
recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
13. Diz-se, aqui, que não se trata sequer de direito de preferência,
mas sim de parcial titularidade de crédito cuja constituição resultou da
atuação do patrono, razão porque a este pertencente.
14. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 443115
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão