TRF3 0017716-44.2006.4.03.6100 00177164420064036100
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, no tocante aos honorários advocatícios, impõe-se
mencionar que o tema não comporta maiores ilações, haja vista a
consolidação, nos Tribunais Superiores, do entendimento no sentido de
que não viola o artigo 20 do Código de Processo Civil a decisão que
determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos
administrativamente.
5. Observo do presente feito que o pedido dos autores (ora embargados)
foi julgado procedente, tendo sido determinado o pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
6. Verifico que, após o trânsito em julgado dessa decisão, pretende a
União Federal, em sede de embargos à execução, afastar a condenação
dos honorários advocatícios sob alegação de que já houve pagamento
administrativo dos valores devidos. Entretanto, como visto, o pagamento
foi efetuado após a propositura da ação, pelo que, mesmo que realizado
voluntariamente, é inegável a influência judicial; fato a impedir sua
desconsideração a fins de condenação em honorários advocatícios.
8. Assim, o pagamento administrativo, após o ajuizamento da ação, não
esvazia o objeto da lide, mormente após o seu julgamento pelo mérito. Ao
contrário, essa conduta reforça a legitimidade do direito reconhecido aos
exequentes, ante o reconhecimento do fato pelo devedor. E a quem reconhece
o pedido, assim como àquele que desiste da ação, o CPC impõe o ônus
de pagar as despesas processuais e a verba honorária, em observância ao
princípio da causalidade.
9. Convém lembrar que o STF, quando do julgamento da Medida Cautelar na ADIn
nº 2.527-9/DF, entendeu que o dispositivo que afasta, no caso de transação
ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado
da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado,
choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI,
da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a
garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela
significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária"
(DJ de 23.22.07).
10. Vale citar, ainda, a edição da Súmula nº 66, da Advocacia-Geral da
União, de seguinte teor: "O cálculo dos honorários de sucumbência deve
levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no
título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa".
11. Dessa forma, não há falar-se em afastamento da verba honorária que,
de igual forma, encontra-se em título judicial acobertado pela coisa julgada.
12. Quanto à verba honorária nos embargos, destaco que a Lei n.º 9.494/97,
com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35, dispõe em seu
artigo 1º - D, que não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções não embargadas.
13. Assim, a contrario sensu é de entender-se que, tendo havido embargos,
serão os honorários devidos, independentemente de ter havido tal condenação
no processo de conhecimento. Isto porque a parte embargada viu-se compelida
a constituir procurador nos autos, apresentando defesa e atuando diretamente
em prol dos interesses desta.
14. Assim, é de se prestigiar a regra esculpida no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, segundo a qual, nas causas em que for vencida
a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.
15. Considerando que a fixação dos honorários faz-se segundo o grau de zelo
do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza,
importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, computado o
tempo exigido para o serviço, fixo a verba em R$ 2.000,00, nos termos do
artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, atendendo-se à eqüidade,
que não autoriza a fixação dos mesmos em valor aviltante.
16. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, no tocante aos honorários advocatícios, impõe-se
mencionar que o tema não comporta maiores ilações, haja vista a
consolidação, nos Tribunais Superiores, do entendimento no sentido de
que não viola o artigo 20 do Código de Processo Civil a decisão que
determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos
administrativamente.
5. Observo do presente feito que o pedido dos autores (ora embargados)
foi julgado procedente, tendo sido determinado o pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
6. Verifico que, após o trânsito em julgado dessa decisão, pretende a
União Federal, em sede de embargos à execução, afastar a condenação
dos honorários advocatícios sob alegação de que já houve pagamento
administrativo dos valores devidos. Entretanto, como visto, o pagamento
foi efetuado após a propositura da ação, pelo que, mesmo que realizado
voluntariamente, é inegável a influência judicial; fato a impedir sua
desconsideração a fins de condenação em honorários advocatícios.
8. Assim, o pagamento administrativo, após o ajuizamento da ação, não
esvazia o objeto da lide, mormente após o seu julgamento pelo mérito. Ao
contrário, essa conduta reforça a legitimidade do direito reconhecido aos
exequentes, ante o reconhecimento do fato pelo devedor. E a quem reconhece
o pedido, assim como àquele que desiste da ação, o CPC impõe o ônus
de pagar as despesas processuais e a verba honorária, em observância ao
princípio da causalidade.
9. Convém lembrar que o STF, quando do julgamento da Medida Cautelar na ADIn
nº 2.527-9/DF, entendeu que o dispositivo que afasta, no caso de transação
ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado
da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado,
choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI,
da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a
garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela
significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária"
(DJ de 23.22.07).
10. Vale citar, ainda, a edição da Súmula nº 66, da Advocacia-Geral da
União, de seguinte teor: "O cálculo dos honorários de sucumbência deve
levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no
título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa".
11. Dessa forma, não há falar-se em afastamento da verba honorária que,
de igual forma, encontra-se em título judicial acobertado pela coisa julgada.
12. Quanto à verba honorária nos embargos, destaco que a Lei n.º 9.494/97,
com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35, dispõe em seu
artigo 1º - D, que não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções não embargadas.
13. Assim, a contrario sensu é de entender-se que, tendo havido embargos,
serão os honorários devidos, independentemente de ter havido tal condenação
no processo de conhecimento. Isto porque a parte embargada viu-se compelida
a constituir procurador nos autos, apresentando defesa e atuando diretamente
em prol dos interesses desta.
14. Assim, é de se prestigiar a regra esculpida no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, segundo a qual, nas causas em que for vencida
a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.
15. Considerando que a fixação dos honorários faz-se segundo o grau de zelo
do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza,
importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, computado o
tempo exigido para o serviço, fixo a verba em R$ 2.000,00, nos termos do
artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, atendendo-se à eqüidade,
que não autoriza a fixação dos mesmos em valor aviltante.
16. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1834292
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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