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Jurisprudência


TRF3 0017738-82.2009.4.03.6105 00177388220094036105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DROGARIAS E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. RESP 1.382.751/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC/1973. MULTA. VALOR APLICADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. - A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias e drogarias, vem disciplinada no art. 15 da Lei nº 5.991/73, que trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. - O art. 4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e dispensário de medicamentos. - A atribuição fiscalizatória dos Conselhos Regionais, vem disposta nos arts. 10, alínea "c", e 24 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960. - Do cotejo dos referidos dispositivos legais depreende-se que os Conselhos Regionais de Farmácia são competentes para promover a fiscalização das farmácias e drogarias em relação à permanência de profissionais legalmente habilitados durante o período integral de funcionamento das empresas farmacêuticas. - A atuação da Vigilância Sanitária está circunscrita ao licenciamento do estabelecimento e à sua fiscalização, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, convivendo, portanto, com as atribuições a cargo dos Conselhos, consoante define o art. 21 da Lei nº 5.991/73. - A C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/73 - REsp nº 1.382751/MG, no sentido de que as atribuições dos órgãos de fiscalização sanitária, previstas pela Lei nº 5.991/73, não excluem a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia de zelar pelo cumprimento do artigo 15 do referido diploma legal, fiscalizando e autuando os estabelecimentos infratores. - Os Conselhos Regionais de Farmácia são competentes para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias, no que tange à presença do farmacêutico responsável, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento comercial, conforme Termo de Intimação e/ou Auto de infração contido às fls. 33 e 39. - Dos documentos juntados aos autos, não se pode comprovar a assistência integral de responsáveis técnicos farmacêuticos por todo o período, aliás, nos documentos citados, quando da realização de autuação pelo Conselho-réu, o termo de visita não foi assinado por nenhum dos responsáveis técnicos elencados. - O disposto no art. 17 da Lei 5.991/73 ("somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle") não é aplicável no caso dos autos, porque se destina aos estabelecimentos que deixaram de possuir farmacêutico e teriam 30 dias para regularização, demonstrando que no período aludido no citado artigo não foram aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle. - No que pertine à multa, de fato, observa-se a ausência de motivação da estipulação no valor máximo de 3 salários mínimos (fls. 33, 39, 67 e 69). Como bem asseverado pelo Juízo a quo, não houve qualquer justificativa para a imposição da mesma em valor superior ao mínimo legal, de modo que correta a redução do valor originário para a quantia correspondente a um salário mínimo. - Apelações improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1711584
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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