TRF3 0017738-82.2009.4.03.6105 00177388220094036105
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DROGARIAS
E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE
HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO
ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE
FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. RESP 1.382.751/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -
ART. 543-C DO CPC/1973. MULTA. VALOR APLICADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias
e drogarias, vem disciplinada no art. 15 da Lei nº 5.991/73, que trata
do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos
Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
- O art. 4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e
dispensário de medicamentos.
- A atribuição fiscalizatória dos Conselhos Regionais, vem disposta nos
arts. 10, alínea "c", e 24 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960.
- Do cotejo dos referidos dispositivos legais depreende-se que os Conselhos
Regionais de Farmácia são competentes para promover a fiscalização
das farmácias e drogarias em relação à permanência de profissionais
legalmente habilitados durante o período integral de funcionamento das
empresas farmacêuticas.
- A atuação da Vigilância Sanitária está circunscrita ao licenciamento
do estabelecimento e à sua fiscalização, no que tange ao cumprimento de
padrões sanitários relativos ao comércio exercido, convivendo, portanto,
com as atribuições a cargo dos Conselhos, consoante define o art. 21 da
Lei nº 5.991/73.
- A C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil/73 - REsp nº 1.382751/MG, no sentido de que as
atribuições dos órgãos de fiscalização sanitária, previstas pela
Lei nº 5.991/73, não excluem a competência dos Conselhos Regionais de
Farmácia de zelar pelo cumprimento do artigo 15 do referido diploma legal,
fiscalizando e autuando os estabelecimentos infratores.
- Os Conselhos Regionais de Farmácia são competentes para fiscalizar e
autuar farmácias e drogarias, no que tange à presença do farmacêutico
responsável, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento
comercial, conforme Termo de Intimação e/ou Auto de infração contido
às fls. 33 e 39.
- Dos documentos juntados aos autos, não se pode comprovar a assistência
integral de responsáveis técnicos farmacêuticos por todo o período,
aliás, nos documentos citados, quando da realização de autuação pelo
Conselho-réu, o termo de visita não foi assinado por nenhum dos responsáveis
técnicos elencados.
- O disposto no art. 17 da Lei 5.991/73 ("somente será permitido o
funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico
responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período
em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos
medicamentos sujeitos a regime especial de controle") não é aplicável
no caso dos autos, porque se destina aos estabelecimentos que deixaram de
possuir farmacêutico e teriam 30 dias para regularização, demonstrando que
no período aludido no citado artigo não foram aviadas fórmulas magistrais
ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
- No que pertine à multa, de fato, observa-se a ausência de motivação
da estipulação no valor máximo de 3 salários mínimos (fls. 33, 39, 67 e
69). Como bem asseverado pelo Juízo a quo, não houve qualquer justificativa
para a imposição da mesma em valor superior ao mínimo legal, de modo que
correta a redução do valor originário para a quantia correspondente a um
salário mínimo.
- Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DROGARIAS
E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE
HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO
ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE
FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. RESP 1.382.751/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -
ART. 543-C DO CPC/1973. MULTA. VALOR APLICADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias
e drogarias, vem disciplinada no art. 15 da Lei nº 5.991/73, que trata
do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos
Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
- O art. 4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e
dispensário de medicamentos.
- A atribuição fiscalizatória dos Conselhos Regionais, vem disposta nos
arts. 10, alínea "c", e 24 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960.
- Do cotejo dos referidos dispositivos legais depreende-se que os Conselhos
Regionais de Farmácia são competentes para promover a fiscalização
das farmácias e drogarias em relação à permanência de profissionais
legalmente habilitados durante o período integral de funcionamento das
empresas farmacêuticas.
- A atuação da Vigilância Sanitária está circunscrita ao licenciamento
do estabelecimento e à sua fiscalização, no que tange ao cumprimento de
padrões sanitários relativos ao comércio exercido, convivendo, portanto,
com as atribuições a cargo dos Conselhos, consoante define o art. 21 da
Lei nº 5.991/73.
- A C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil/73 - REsp nº 1.382751/MG, no sentido de que as
atribuições dos órgãos de fiscalização sanitária, previstas pela
Lei nº 5.991/73, não excluem a competência dos Conselhos Regionais de
Farmácia de zelar pelo cumprimento do artigo 15 do referido diploma legal,
fiscalizando e autuando os estabelecimentos infratores.
- Os Conselhos Regionais de Farmácia são competentes para fiscalizar e
autuar farmácias e drogarias, no que tange à presença do farmacêutico
responsável, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento
comercial, conforme Termo de Intimação e/ou Auto de infração contido
às fls. 33 e 39.
- Dos documentos juntados aos autos, não se pode comprovar a assistência
integral de responsáveis técnicos farmacêuticos por todo o período,
aliás, nos documentos citados, quando da realização de autuação pelo
Conselho-réu, o termo de visita não foi assinado por nenhum dos responsáveis
técnicos elencados.
- O disposto no art. 17 da Lei 5.991/73 ("somente será permitido o
funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico
responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período
em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos
medicamentos sujeitos a regime especial de controle") não é aplicável
no caso dos autos, porque se destina aos estabelecimentos que deixaram de
possuir farmacêutico e teriam 30 dias para regularização, demonstrando que
no período aludido no citado artigo não foram aviadas fórmulas magistrais
ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
- No que pertine à multa, de fato, observa-se a ausência de motivação
da estipulação no valor máximo de 3 salários mínimos (fls. 33, 39, 67 e
69). Como bem asseverado pelo Juízo a quo, não houve qualquer justificativa
para a imposição da mesma em valor superior ao mínimo legal, de modo que
correta a redução do valor originário para a quantia correspondente a um
salário mínimo.
- Apelações improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1711584
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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