TRF3 0017741-48.2016.4.03.9999 00177414820164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime
de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família
é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do
segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho,
indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de
mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de
qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de
outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
4. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou
ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos
temporais de trabalho rural com o urbano.
4. Não comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar, não faz
jus autora ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 143,
da Lei nº 8.213/91 e, malgrado tenha implementado o requisito etário,
também não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplado no
Art. 48, caput, da Lei 8.213/91, por não preencher a carência necessária.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária
da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime
de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família
é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do
segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho,
indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de
mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de
qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de
outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
4. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou
ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos
temporais de trabalho rural com o urbano.
4. Não comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar, não faz
jus autora ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 143,
da Lei nº 8.213/91 e, malgrado tenha implementado o requisito etário,
também não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplado no
Art. 48, caput, da Lei 8.213/91, por não preencher a carência necessária.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária
da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento remessa oficial, havida como submetida,
e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158938
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão