TRF3 0017748-54.2003.4.03.6100 00177485420034036100
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DESCONTADAS DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RPPS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
DE OFÍCIO MEDIANTE O DESCONTO EM FOLHA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 168,
I, DO CTN. PRETENSÃO PRESCRITA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido
de que as contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos
de servidor público e vertidas ao Regime Próprio de Previdência dos
Servidores - RPPS se sujeitam a lançamento de ofício. Assim, no tocante à
pretensão de restituição de indébito dessas contribuições, aplica-se
o prazo quinquenal a partir da extinção do crédito tributário, consoante
preconiza o art. 168, I, do CTN. Precedentes do STJ.
2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para a pretensão da
repetição do indébito deve adotar como termo inicial a data de cada
desconto sucessivo da contribuição previdenciária, momento em que se
opera a extinção do crédito tributário devido a cada mês. Precedentes
desta Corte.
3. Não sustenta a pretensão do autor a tese aventada de que o início de
contagem do prazo prescricional deve ser fixado a partir do reconhecimento
da inconstitucionalidade do tributo. Em julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia (REsp 1110578/SP), o STJ sedimentou o
entendimento de que "O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a
repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício,
é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário,
qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo. A declaração de
inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado,
pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em
controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional
tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação,
quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício".
4. No caso concreto, a parte autora pleiteia a restituição das
contribuições descontadas de seus proventos no período de Agosto/1996
a Março/1998. Por sua vez, a ação apenas foi ajuizada em 27/06/2003,
ou seja, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal estabelecido
no art. 168, I, do CTN.
5. Apelação desprovida. Prescrição reconhecida. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DESCONTADAS DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RPPS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
DE OFÍCIO MEDIANTE O DESCONTO EM FOLHA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 168,
I, DO CTN. PRETENSÃO PRESCRITA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido
de que as contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos
de servidor público e vertidas ao Regime Próprio de Previdência dos
Servidores - RPPS se sujeitam a lançamento de ofício. Assim, no tocante à
pretensão de restituição de indébito dessas contribuições, aplica-se
o prazo quinquenal a partir da extinção do crédito tributário, consoante
preconiza o art. 168, I, do CTN. Precedentes do STJ.
2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para a pretensão da
repetição do indébito deve adotar como termo inicial a data de cada
desconto sucessivo da contribuição previdenciária, momento em que se
opera a extinção do crédito tributário devido a cada mês. Precedentes
desta Corte.
3. Não sustenta a pretensão do autor a tese aventada de que o início de
contagem do prazo prescricional deve ser fixado a partir do reconhecimento
da inconstitucionalidade do tributo. Em julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia (REsp 1110578/SP), o STJ sedimentou o
entendimento de que "O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a
repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício,
é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário,
qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo. A declaração de
inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado,
pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em
controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional
tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação,
quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício".
4. No caso concreto, a parte autora pleiteia a restituição das
contribuições descontadas de seus proventos no período de Agosto/1996
a Março/1998. Por sua vez, a ação apenas foi ajuizada em 27/06/2003,
ou seja, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal estabelecido
no art. 168, I, do CTN.
5. Apelação desprovida. Prescrição reconhecida. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1326173
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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