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Jurisprudência


TRF3 0017748-54.2003.4.03.6100 00177485420034036100

Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RPPS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO MEDIANTE O DESCONTO EM FOLHA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN. PRETENSÃO PRESCRITA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que as contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos de servidor público e vertidas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS se sujeitam a lançamento de ofício. Assim, no tocante à pretensão de restituição de indébito dessas contribuições, aplica-se o prazo quinquenal a partir da extinção do crédito tributário, consoante preconiza o art. 168, I, do CTN. Precedentes do STJ. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para a pretensão da repetição do indébito deve adotar como termo inicial a data de cada desconto sucessivo da contribuição previdenciária, momento em que se opera a extinção do crédito tributário devido a cada mês. Precedentes desta Corte. 3. Não sustenta a pretensão do autor a tese aventada de que o início de contagem do prazo prescricional deve ser fixado a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade do tributo. Em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1110578/SP), o STJ sedimentou o entendimento de que "O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício". 4. No caso concreto, a parte autora pleiteia a restituição das contribuições descontadas de seus proventos no período de Agosto/1996 a Março/1998. Por sua vez, a ação apenas foi ajuizada em 27/06/2003, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 168, I, do CTN. 5. Apelação desprovida. Prescrição reconhecida. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1326173
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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