TRF3 0017758-79.2014.4.03.0000 00177587920144030000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526 DO
CPC/1973. COMUNICAÇÃO FEITA NO PRAZO. POSTERIOR JUNTADA DAS RAZÕES DO AGRAVO
NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO DO RECURSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. VALOR DA CONSTRIÇÃO DEVE ENGLOBAR MULTA CIVIL.
1. Preliminar arguida em contraminuta
- A ausência de comunicação à primeira instância acerca da interposição
de agravo de instrumento, desde que suscitado pelo agravado no momento
processual oportuno, enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do
artigo 526, parágrafo único, do CPC/1973. A comunicação à primeira
instância com a juntada da petição do agravo de instrumento tem por
finalidade levar ao conhecimento do magistrado a irresignação e suas razões
para lhe possibilitar o exercício do juízo de retratação previsto no
artigo 529 do CPC.
- A comunicação à primeira instância com a juntada da petição do agravo
de instrumento tem por finalidade levar ao conhecimento do magistrado a
irresignação e suas razões para lhe possibilitar o exercício do juízo
de retratação previsto no artigo 529 do CPC.
- No caso, em 17/7/2014, ou seja, dentro do prazo legalmente previsto (o
agravo foi distribuído nessa mesma data), o MPF comunicou ao juízo a quo
a interposição do recurso. Assim, a despeito de a cópia das suas razões
terem sido juntadas posteriormente, em 13/8/2014, foi cumprida a finalidade
da norma, com o que o juiz poderia, se assim entendesse, retratar-se. Não
houve qualquer prejuízo, motivo pelo qual deve ser observado o princípio
pas de nullité sans grief e o agravo conhecido.
2. Mérito
- A demanda originária é uma ação civil pública por ato de improbidade
administrativa em que o juízo deferiu em parte a liminar pleiteada para
determinar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis do requerido
Júlio César Lemos de Faria até o limite de R$ 1.700,00, com a ressalva
da possibilidade de eventual desbloqueio dos bens que excederem a garantia
do ressarcimento do dano, ao fundamento de que há indícios da prática
de atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei n.º 8.429/92
(fls. 28/29). Objetiva o Ministério Público Federal com este recurso
elevar o valor da indisponibilidade para R$ 661.444,00, correspondente à
importância ilicitamente recebida pelo servidor acrescida da multa civil
de cinquenta vezes o valor de sua remuneração.
- Ao interpretar o artigo 7º da Lei nº 8.429/1992, o Superior Tribunal
de Justiça entende que deve ser levado em consideração no valor a ser
indisponibilizado o montante de eventual multa civil (AgInt no REsp 1591502/DF,
AgInt no REsp 1656337/BA e AgInt no TP 429/SC).
- São imputadas ao agravado as condutas descritas nos artigos 9º, caput,
inciso I, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992. Entre as inúmeras sanções
(artigo 12, incisos I e III) estão a do pagamento de multa civil de
até três vezes o valor do acréscimo patrimonial (infração do artigo
9º) e de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
(infração do artigo 11). Reconhecidos pelo magistrado a quo a relevância
da fundamentação e o perigo da demora, afigurava-se imprescindível
que a decretação de indisponibilidade dos bens do agravado englobasse,
além da quantia acrescida ilicitamente ao seu patrimônio, as das multas
anteriormente explicitadas, consoante entendimento do STJ.
- Dessa forma, considerado que o julgador deve levar em conta a extensão do
dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente na fixação
das penas (artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992), verifica-se
a razoabilidade e a proporcionalidade do pleito de indisponibilidade de bens
equivalentes à quantia correspondente a 50 vezes a remuneração do agravado,
a título de multa, somada ao acréscimo patrimonial obtido.
- Preliminar arguida em contraminuta rejeitada, agravo de instrumento provido,
a fim de determinar a indisponibilidade dos bens e direitos do agravado até
o limite de r$ 661.444,00, bem como antecipação parcial da tutela recursal
ratificada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526 DO
CPC/1973. COMUNICAÇÃO FEITA NO PRAZO. POSTERIOR JUNTADA DAS RAZÕES DO AGRAVO
NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO DO RECURSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. VALOR DA CONSTRIÇÃO DEVE ENGLOBAR MULTA CIVIL.
1. Preliminar arguida em contraminuta
- A ausência de comunicação à primeira instância acerca da interposição
de agravo de instrumento, desde que suscitado pelo agravado no momento
processual oportuno, enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do
artigo 526, parágrafo único, do CPC/1973. A comunicação à primeira
instância com a juntada da petição do agravo de instrumento tem por
finalidade levar ao conhecimento do magistrado a irresignação e suas razões
para lhe possibilitar o exercício do juízo de retratação previsto no
artigo 529 do CPC.
- A comunicação à primeira instância com a juntada da petição do agravo
de instrumento tem por finalidade levar ao conhecimento do magistrado a
irresignação e suas razões para lhe possibilitar o exercício do juízo
de retratação previsto no artigo 529 do CPC.
- No caso, em 17/7/2014, ou seja, dentro do prazo legalmente previsto (o
agravo foi distribuído nessa mesma data), o MPF comunicou ao juízo a quo
a interposição do recurso. Assim, a despeito de a cópia das suas razões
terem sido juntadas posteriormente, em 13/8/2014, foi cumprida a finalidade
da norma, com o que o juiz poderia, se assim entendesse, retratar-se. Não
houve qualquer prejuízo, motivo pelo qual deve ser observado o princípio
pas de nullité sans grief e o agravo conhecido.
2. Mérito
- A demanda originária é uma ação civil pública por ato de improbidade
administrativa em que o juízo deferiu em parte a liminar pleiteada para
determinar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis do requerido
Júlio César Lemos de Faria até o limite de R$ 1.700,00, com a ressalva
da possibilidade de eventual desbloqueio dos bens que excederem a garantia
do ressarcimento do dano, ao fundamento de que há indícios da prática
de atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei n.º 8.429/92
(fls. 28/29). Objetiva o Ministério Público Federal com este recurso
elevar o valor da indisponibilidade para R$ 661.444,00, correspondente à
importância ilicitamente recebida pelo servidor acrescida da multa civil
de cinquenta vezes o valor de sua remuneração.
- Ao interpretar o artigo 7º da Lei nº 8.429/1992, o Superior Tribunal
de Justiça entende que deve ser levado em consideração no valor a ser
indisponibilizado o montante de eventual multa civil (AgInt no REsp 1591502/DF,
AgInt no REsp 1656337/BA e AgInt no TP 429/SC).
- São imputadas ao agravado as condutas descritas nos artigos 9º, caput,
inciso I, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992. Entre as inúmeras sanções
(artigo 12, incisos I e III) estão a do pagamento de multa civil de
até três vezes o valor do acréscimo patrimonial (infração do artigo
9º) e de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
(infração do artigo 11). Reconhecidos pelo magistrado a quo a relevância
da fundamentação e o perigo da demora, afigurava-se imprescindível
que a decretação de indisponibilidade dos bens do agravado englobasse,
além da quantia acrescida ilicitamente ao seu patrimônio, as das multas
anteriormente explicitadas, consoante entendimento do STJ.
- Dessa forma, considerado que o julgador deve levar em conta a extensão do
dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente na fixação
das penas (artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992), verifica-se
a razoabilidade e a proporcionalidade do pleito de indisponibilidade de bens
equivalentes à quantia correspondente a 50 vezes a remuneração do agravado,
a título de multa, somada ao acréscimo patrimonial obtido.
- Preliminar arguida em contraminuta rejeitada, agravo de instrumento provido,
a fim de determinar a indisponibilidade dos bens e direitos do agravado até
o limite de r$ 661.444,00, bem como antecipação parcial da tutela recursal
ratificada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contraminuta, dar provimento
ao agravo de instrumento, a fim de determinar a indisponibilidade dos bens
e direitos do agravado até o limite de r$ 661.444,00, bem como ratificar a
antecipação parcial da tutela recursal anteriormente deferida, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 536122
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-526 PAR-ÚNICO ART-529
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-7 ART-9 INC-1 ART-11 ART-12 PAR-ÚNICO INC-1
INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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