TRF3 0017771-10.2016.4.03.0000 00177711020164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO DE
PREFERÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO RECONHECENDO A PREFERÊNCIA
DOS CRÉDITOS DO AGRAVANTE. PREJUDICADO O PLEITO EM RAZÃO DE NÃO
CONSTAREM VALORES NOS AUTOS. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR NOS PRÓPRIOS
AUTOS. ART. 32, §2º, DA LEI N. 6.830. ART 776 DO CPC (ART. 574 CPC/73).
DISPOSITIVOS DIRECIONADOS ÀS MATÉRIAS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 520,
I e II CPC (ART. 475-O CPC73). DISPOSITIVO DIRIGE-SE AO CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CONCURSO
DE PREFERÊNCIA. PROCEDIMENTO EXECUTIVO PARALISADO. DECISÃO EM
22/09/2008. REFORMA EM 07/06/2016. INEXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO
SUSPENSIVO. PRESUNÇÃO DE SOLVÊNCIA DA EXECUTADA. BUSCA POR OUTROS
BENS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto [...] em face da r. decisão que, em
sede de incidente de concurso de preferências instaurado em relação a
valores constritos em execução fiscal, nada obstante recurso especial
provido no âmbito do C. STJ reconhecendo a preferência dos créditos
do agravante, reconheceu prejudicado o pleito em razão de não constarem
valores disponíveis nos autos.
2. Requer o provimento do recurso, a fim de que: i- seja declarada sem efeito
a liberação do pagamento do crédito tributário; ii- "esse retorno ao
estado anterior se faça nos próprios autos desta Ação em que se processou
a execução provisória"; iii- efetue-se a intimação do INSS "para que
em 15 (quinze) dias efetue o pagamento dos honorários advocatícios sob
pena de incidência da multa de 10% e também honorários de dez por cento".
3. A execução tida por provisória reside nas hipóteses de cumprimento
de sentença, motivo pelo qual se entende que a execução lastreada em
títulos executivos extrajudiciais, tais como a dívida ativa, é definitiva.
4. A regra especial do art. 32, §2º, da Lei n. 6.830 cria um regime
específico para o executivo fiscal, visto que somente permite à Fazenda
Pública levantar as importâncias depositadas judicialmente "após o
trânsito em julgado".
5. Aplicável à execução de título extrajudicial, dispõe o art. 776
do CPC (correspondente ao art. 574 do CPC/73) que "O exequente ressarcirá
ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em
julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou
a execução".
6. Contudo, referidos dispositivos são direcionados às hipóteses em que há
discussão acerca das matérias aventadas em sede de embargos à execução,
ou seja, precipuamente àquelas que atacam o próprio título executivo.
7. Igualmente não é o caso de aplicação do art. 520, I e II do CPC
(correspondente ao art. 475-O do CPC73), [...]. É que referido dispositivo
dirige-se ao cumprimento provisório, enquanto a questão debatida nos autos
ancora-se em execução fiscal, espécie de execução definitiva, pontuada em
incidente de concurso de preferências, ou seja, não há qualquer discussão
acerca das dívidas.
8. Nos termos do diploma processual, o incidente de concurso particular
de preferência se dá nos termos dos seus arts. 908 e 909, de modo que
[...] "Enquanto não resolvido esse incidente, o procedimento executivo
fica paralisado (na verdade, obstado), pois primeiro deve ser definido qual
o credor tem o direito de preferência para em seguida proceder à entrega
do dinheiro." (ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 5.ª ed. rev. e
atual. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 399).
9. Todavia, observa-se que a decisão que não reconheceu a preferência
dos créditos do agravante (honorários advocatícios oriundos de ação
acidentária/trabalhista) em relação aos créditos fiscais da União foi
proferida em 22/09/2008 (fls. 101/103), mantida por acórdão desta E. Corte
em 15/06/2009, apresentando-se a sua reforma em recurso especial, desprovido
de efeito suspensivo, apenas em 07/06/2016 (fls. 57/61), ou seja, mais de 07
(sete) anos após. Assim, a preferência do crédito restou decidida, sendo que
deste ato judicial inexistiu interposição de recurso com efeito suspensivo.
10. O incidente em questão (arts. 908 e 909 do CPC) não se confunde com
uma execução em face de devedor insolvente, presumindo-se que o passivo
possibilite a "satisfação integral de todos os credores concorrentes; e,
se isso realmente se der, não haverá, em regra, do ponto de vista prático,
diferença muito considerável entre a situação do credor preferente e a
dos restantes, reduzindo-se tudo a uma questão de prioridade na obtenção
do mandado de levantamento, sem que haja, porém, redução na importância
devida a cada credor por insuficiência dos meios de pagamento" (Moreira,
José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 22. ed. atual. Rio
de Janeiro: Forense. p. 253 Apud ABELHA, Marcelo. Manual de execução
civil. 5.ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 400).
11. Nesse cenário, [...] não há como acolher o pleito do agravante,
restando-lhe apenas a busca por outros bens da executada.
12. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO DE
PREFERÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO RECONHECENDO A PREFERÊNCIA
DOS CRÉDITOS DO AGRAVANTE. PREJUDICADO O PLEITO EM RAZÃO DE NÃO
CONSTAREM VALORES NOS AUTOS. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR NOS PRÓPRIOS
AUTOS. ART. 32, §2º, DA LEI N. 6.830. ART 776 DO CPC (ART. 574 CPC/73).
DISPOSITIVOS DIRECIONADOS ÀS MATÉRIAS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 520,
I e II CPC (ART. 475-O CPC73). DISPOSITIVO DIRIGE-SE AO CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CONCURSO
DE PREFERÊNCIA. PROCEDIMENTO EXECUTIVO PARALISADO. DECISÃO EM
22/09/2008. REFORMA EM 07/06/2016. INEXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO
SUSPENSIVO. PRESUNÇÃO DE SOLVÊNCIA DA EXECUTADA. BUSCA POR OUTROS
BENS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto [...] em face da r. decisão que, em
sede de incidente de concurso de preferências instaurado em relação a
valores constritos em execução fiscal, nada obstante recurso especial
provido no âmbito do C. STJ reconhecendo a preferência dos créditos
do agravante, reconheceu prejudicado o pleito em razão de não constarem
valores disponíveis nos autos.
2. Requer o provimento do recurso, a fim de que: i- seja declarada sem efeito
a liberação do pagamento do crédito tributário; ii- "esse retorno ao
estado anterior se faça nos próprios autos desta Ação em que se processou
a execução provisória"; iii- efetue-se a intimação do INSS "para que
em 15 (quinze) dias efetue o pagamento dos honorários advocatícios sob
pena de incidência da multa de 10% e também honorários de dez por cento".
3. A execução tida por provisória reside nas hipóteses de cumprimento
de sentença, motivo pelo qual se entende que a execução lastreada em
títulos executivos extrajudiciais, tais como a dívida ativa, é definitiva.
4. A regra especial do art. 32, §2º, da Lei n. 6.830 cria um regime
específico para o executivo fiscal, visto que somente permite à Fazenda
Pública levantar as importâncias depositadas judicialmente "após o
trânsito em julgado".
5. Aplicável à execução de título extrajudicial, dispõe o art. 776
do CPC (correspondente ao art. 574 do CPC/73) que "O exequente ressarcirá
ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em
julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou
a execução".
6. Contudo, referidos dispositivos são direcionados às hipóteses em que há
discussão acerca das matérias aventadas em sede de embargos à execução,
ou seja, precipuamente àquelas que atacam o próprio título executivo.
7. Igualmente não é o caso de aplicação do art. 520, I e II do CPC
(correspondente ao art. 475-O do CPC73), [...]. É que referido dispositivo
dirige-se ao cumprimento provisório, enquanto a questão debatida nos autos
ancora-se em execução fiscal, espécie de execução definitiva, pontuada em
incidente de concurso de preferências, ou seja, não há qualquer discussão
acerca das dívidas.
8. Nos termos do diploma processual, o incidente de concurso particular
de preferência se dá nos termos dos seus arts. 908 e 909, de modo que
[...] "Enquanto não resolvido esse incidente, o procedimento executivo
fica paralisado (na verdade, obstado), pois primeiro deve ser definido qual
o credor tem o direito de preferência para em seguida proceder à entrega
do dinheiro." (ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 5.ª ed. rev. e
atual. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 399).
9. Todavia, observa-se que a decisão que não reconheceu a preferência
dos créditos do agravante (honorários advocatícios oriundos de ação
acidentária/trabalhista) em relação aos créditos fiscais da União foi
proferida em 22/09/2008 (fls. 101/103), mantida por acórdão desta E. Corte
em 15/06/2009, apresentando-se a sua reforma em recurso especial, desprovido
de efeito suspensivo, apenas em 07/06/2016 (fls. 57/61), ou seja, mais de 07
(sete) anos após. Assim, a preferência do crédito restou decidida, sendo que
deste ato judicial inexistiu interposição de recurso com efeito suspensivo.
10. O incidente em questão (arts. 908 e 909 do CPC) não se confunde com
uma execução em face de devedor insolvente, presumindo-se que o passivo
possibilite a "satisfação integral de todos os credores concorrentes; e,
se isso realmente se der, não haverá, em regra, do ponto de vista prático,
diferença muito considerável entre a situação do credor preferente e a
dos restantes, reduzindo-se tudo a uma questão de prioridade na obtenção
do mandado de levantamento, sem que haja, porém, redução na importância
devida a cada credor por insuficiência dos meios de pagamento" (Moreira,
José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 22. ed. atual. Rio
de Janeiro: Forense. p. 253 Apud ABELHA, Marcelo. Manual de execução
civil. 5.ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 400).
11. Nesse cenário, [...] não há como acolher o pleito do agravante,
restando-lhe apenas a busca por outros bens da executada.
12. Agravo de instrumento a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588846
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017
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