main-banner

Jurisprudência


TRF3 0017771-10.2016.4.03.0000 00177711020164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO RECONHECENDO A PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DO AGRAVANTE. PREJUDICADO O PLEITO EM RAZÃO DE NÃO CONSTAREM VALORES NOS AUTOS. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 32, §2º, DA LEI N. 6.830. ART 776 DO CPC (ART. 574 CPC/73). DISPOSITIVOS DIRECIONADOS ÀS MATÉRIAS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 520, I e II CPC (ART. 475-O CPC73). DISPOSITIVO DIRIGE-SE AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. PROCEDIMENTO EXECUTIVO PARALISADO. DECISÃO EM 22/09/2008. REFORMA EM 07/06/2016. INEXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. PRESUNÇÃO DE SOLVÊNCIA DA EXECUTADA. BUSCA POR OUTROS BENS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto [...] em face da r. decisão que, em sede de incidente de concurso de preferências instaurado em relação a valores constritos em execução fiscal, nada obstante recurso especial provido no âmbito do C. STJ reconhecendo a preferência dos créditos do agravante, reconheceu prejudicado o pleito em razão de não constarem valores disponíveis nos autos. 2. Requer o provimento do recurso, a fim de que: i- seja declarada sem efeito a liberação do pagamento do crédito tributário; ii- "esse retorno ao estado anterior se faça nos próprios autos desta Ação em que se processou a execução provisória"; iii- efetue-se a intimação do INSS "para que em 15 (quinze) dias efetue o pagamento dos honorários advocatícios sob pena de incidência da multa de 10% e também honorários de dez por cento". 3. A execução tida por provisória reside nas hipóteses de cumprimento de sentença, motivo pelo qual se entende que a execução lastreada em títulos executivos extrajudiciais, tais como a dívida ativa, é definitiva. 4. A regra especial do art. 32, §2º, da Lei n. 6.830 cria um regime específico para o executivo fiscal, visto que somente permite à Fazenda Pública levantar as importâncias depositadas judicialmente "após o trânsito em julgado". 5. Aplicável à execução de título extrajudicial, dispõe o art. 776 do CPC (correspondente ao art. 574 do CPC/73) que "O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução". 6. Contudo, referidos dispositivos são direcionados às hipóteses em que há discussão acerca das matérias aventadas em sede de embargos à execução, ou seja, precipuamente àquelas que atacam o próprio título executivo. 7. Igualmente não é o caso de aplicação do art. 520, I e II do CPC (correspondente ao art. 475-O do CPC73), [...]. É que referido dispositivo dirige-se ao cumprimento provisório, enquanto a questão debatida nos autos ancora-se em execução fiscal, espécie de execução definitiva, pontuada em incidente de concurso de preferências, ou seja, não há qualquer discussão acerca das dívidas. 8. Nos termos do diploma processual, o incidente de concurso particular de preferência se dá nos termos dos seus arts. 908 e 909, de modo que [...] "Enquanto não resolvido esse incidente, o procedimento executivo fica paralisado (na verdade, obstado), pois primeiro deve ser definido qual o credor tem o direito de preferência para em seguida proceder à entrega do dinheiro." (ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 5.ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 399). 9. Todavia, observa-se que a decisão que não reconheceu a preferência dos créditos do agravante (honorários advocatícios oriundos de ação acidentária/trabalhista) em relação aos créditos fiscais da União foi proferida em 22/09/2008 (fls. 101/103), mantida por acórdão desta E. Corte em 15/06/2009, apresentando-se a sua reforma em recurso especial, desprovido de efeito suspensivo, apenas em 07/06/2016 (fls. 57/61), ou seja, mais de 07 (sete) anos após. Assim, a preferência do crédito restou decidida, sendo que deste ato judicial inexistiu interposição de recurso com efeito suspensivo. 10. O incidente em questão (arts. 908 e 909 do CPC) não se confunde com uma execução em face de devedor insolvente, presumindo-se que o passivo possibilite a "satisfação integral de todos os credores concorrentes; e, se isso realmente se der, não haverá, em regra, do ponto de vista prático, diferença muito considerável entre a situação do credor preferente e a dos restantes, reduzindo-se tudo a uma questão de prioridade na obtenção do mandado de levantamento, sem que haja, porém, redução na importância devida a cada credor por insuficiência dos meios de pagamento" (Moreira, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 22. ed. atual. Rio de Janeiro: Forense. p. 253 Apud ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 5.ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 400). 11. Nesse cenário, [...] não há como acolher o pleito do agravante, restando-lhe apenas a busca por outros bens da executada. 12. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588846
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão