TRF3 0017771-49.2017.4.03.9999 00177714920174039999
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- Sem razão a parte autora ao protestar pela nulidade da sentença,
diante do indeferimento da prova pericial e por ter o Juízo "a quo"
julgado antecipadamente a lide.Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015
ou no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 355, I,
da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides
como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito,
ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova
em audiência, como é o caso dos autos. Nesse sentido a fundamentação
da sentença, que entendeu estar o feito suficientemente instruído pelos
PPP's juntados, seja porque os períodos requeridos como trabalhador rural,
no seu entender, não poderia ser enquadrado como atividade de agropecuária,.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia ou PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não
justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1
do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades
desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores
de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea.
- Contudo, nas situações do trabalhador rural,que comprovadamente trabalhava
no cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados
à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de
defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se
dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais
trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista
nos decretos previdenciários que regulam a matéria.
- Assim pela categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64, reconhece-se como atividade especial desempenhada pelo autor
os períodos referentes aos itens de nº 24, 25, 26, 05, 06 , 07, 08, 09,
10, 11, 12, 15, 17, 30, 31, bem como o período de 13/01/1995 a 28/04/1995,
nos quais o autor trabalhou na lavoura da cana-de-açúcar, conforme acima
fundamentado. O INSS deve promover a devida averbação e adequação desses
períodos nos registros previdenciários correspondentes.
- Considerando o período incontroverso reconhecido pelo INSS (27 anos, 03
meses e 04 dias), o acréscimo pela conversão do tempo especial em tempo
comum (03 anos e 02 meses), mais os períodos trabalhados na Prefeitura de
Barrinha reconhecidos posteriormente pelo INSS (01/02/2009 a 30/09/2009,
01/10/2009 a 31/03/2010, 15/04/2011 a 30/09/2016 ), que somam 06 anos,
07 meses e 17 dias, verifica-se o total de 37 anos e 21 dias de tempo de
contribuição e carência.
- Assim, nos termos do pedido da inicial e do recurso da apelação, concedo
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido, desde a
data em que o autor completou o tempo de 35 anos de contribuição, ou seja,
30/09/2014.
- Vencido o INSS, em sua maior parte, a ele incumbe o pagamento integral
dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso,
até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos
embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação
de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos
apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que
deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o
caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Assim,
para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- Sem razão a parte autora ao protestar pela nulidade da sentença,
diante do indeferimento da prova pericial e por ter o Juízo "a quo"
julgado antecipadamente a lide.Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015
ou no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 355, I,
da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides
como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito,
ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova
em audiência, como é o caso dos autos. Nesse sentido a fundamentação
da sentença, que entendeu estar o feito suficientemente instruído pelos
PPP's juntados, seja porque os períodos requeridos como trabalhador rural,
no seu entender, não poderia ser enquadrado como atividade de agropecuária,.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia ou PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não
justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1
do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades
desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores
de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea.
- Contudo, nas situações do trabalhador rural,que comprovadamente trabalhava
no cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados
à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de
defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se
dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais
trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista
nos decretos previdenciários que regulam a matéria.
- Assim pela categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64, reconhece-se como atividade especial desempenhada pelo autor
os períodos referentes aos itens de nº 24, 25, 26, 05, 06 , 07, 08, 09,
10, 11, 12, 15, 17, 30, 31, bem como o período de 13/01/1995 a 28/04/1995,
nos quais o autor trabalhou na lavoura da cana-de-açúcar, conforme acima
fundamentado. O INSS deve promover a devida averbação e adequação desses
períodos nos registros previdenciários correspondentes.
- Considerando o período incontroverso reconhecido pelo INSS (27 anos, 03
meses e 04 dias), o acréscimo pela conversão do tempo especial em tempo
comum (03 anos e 02 meses), mais os períodos trabalhados na Prefeitura de
Barrinha reconhecidos posteriormente pelo INSS (01/02/2009 a 30/09/2009,
01/10/2009 a 31/03/2010, 15/04/2011 a 30/09/2016 ), que somam 06 anos,
07 meses e 17 dias, verifica-se o total de 37 anos e 21 dias de tempo de
contribuição e carência.
- Assim, nos termos do pedido da inicial e do recurso da apelação, concedo
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido, desde a
data em que o autor completou o tempo de 35 anos de contribuição, ou seja,
30/09/2014.
- Vencido o INSS, em sua maior parte, a ele incumbe o pagamento integral
dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso,
até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos
embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação
de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos
apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que
deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o
caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Assim,
para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, dar parcial provimento ao recurso
interposto, para reconhecer as atividades especiais laboradas nos períodos
de 11/01/1993 a 31/03/1993, de 07/04/1993 a 30/10/1993, de12/11/1993
a 31/03/1994 , de 22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981a15/04/1982 ,
03/03/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983,18/04/1983 a 30/11/1983
, 01/12/1983 a 31/03/1984 , de 23/04/1984 a 14/11/1984 , de14/11/1984
a 13/04/1985 , de18/02/1987 a 15/04/1987 , de 09/11/1987 a 20/11/1987 ,
de 23/08/2005 a 24/11/2005 , de 23/01/2006 a 01/11/2006 e de 13/01/1995 a
28/04/1995, determinando que o INSS proceda o enquadramento desses períodos
nos registros previdenciários competentes, converter o tempo especial
doravante reconhecido em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40,
e conceder aposentadoria por tempo de contribuição a JOSE EDIO FERREIRA
SILVERIO, desde o implemento dos requisitos necessários (30/09/2014),
condenando o INSS ao pagamentos das verbas de sucumbência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246070
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
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