TRF3 0017849-43.2017.4.03.9999 00178494320174039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ÚLTIMO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA
MPS/MF Nº 13/2015. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA
PRISÃO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITO DA BAIXA RENDA
COMPROVADO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- O último salário-de-contribuição auferido pelo instituidor, pertinente ao
mês de janeiro de 2015, correspondeu ao valor de R$ 1.889,63, vale dizer,
superior àquele estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº
13/2015, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.089,72. Não
obstante, a CTPS juntada por cópias às fls. 95/106 constitui indicativo
da ausência de contratos de trabalho formais, firmados a partir de 26 de
janeiro de 2015 e, por corolário, da inexistência de renda ao tempo do
recolhimento prisional, ocorrido em 30 de junho de 2015.
- É importante observar que o extrato emanado do site do Ministério do
Trabalho e Emprego revela o pagamento de quatro parcelas do Seguro-Desemprego
a João Paulo Galego, PIS-PASEP: 127.41527.18-2, entre julho e outubro de
2016, constituindo, dessa forma, meio de prova da situação vivenciada pelo
segurado ao tempo de seu recolhimento prisional.
- O segurado que não exercia atividade laboral na data do recolhimento
prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes
ao benefício de auxílio-reclusão. Precedentes.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ÚLTIMO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA
MPS/MF Nº 13/2015. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA
PRISÃO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITO DA BAIXA RENDA
COMPROVADO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- O último salário-de-contribuição auferido pelo instituidor, pertinente ao
mês de janeiro de 2015, correspondeu ao valor de R$ 1.889,63, vale dizer,
superior àquele estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº
13/2015, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.089,72. Não
obstante, a CTPS juntada por cópias às fls. 95/106 constitui indicativo
da ausência de contratos de trabalho formais, firmados a partir de 26 de
janeiro de 2015 e, por corolário, da inexistência de renda ao tempo do
recolhimento prisional, ocorrido em 30 de junho de 2015.
- É importante observar que o extrato emanado do site do Ministério do
Trabalho e Emprego revela o pagamento de quatro parcelas do Seguro-Desemprego
a João Paulo Galego, PIS-PASEP: 127.41527.18-2, entre julho e outubro de
2016, constituindo, dessa forma, meio de prova da situação vivenciada pelo
segurado ao tempo de seu recolhimento prisional.
- O segurado que não exercia atividade laboral na data do recolhimento
prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes
ao benefício de auxílio-reclusão. Precedentes.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246191
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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