TRF3 0017854-26.1997.4.03.6100 00178542619974036100
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE NULIDADE
EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO OSWALDO SERRANO NUNES FILHO
E AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em juízo de admissibilidade recursal, deixo de conhecer do
aditamento à apelação de fls. 195/198, uma vez que esgotada a faculdade de
apresentar as razões do recurso, que deveriam ter sido trazidas junto com
as demais quando de sua interposição, observado o prazo recursal. Nesse
sentido: STJ, REsp 261020, Segunda Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz,
DJ 08/04/2002, p. 172.
2. O Agravo Retido de fls. 203/209 também não deve ser conhecido, já que
interposto no momento processual inadequado, ou seja, posterior ao recurso
de Apelação, não sendo possível, logicamente, a sua reiteração nas
razões do apelo, nos termos do artigo 523, § 1º, do antigo Código de
Processo Civil.
3. Quanto ao mérito. Cumpre observar que somente Flávio Bartoli Silva
ajuizou Embargos do Devedor contra a CEF em que se pretende a concessão de
provimento jurisdicional para reconhecer a nulidade da Execução n. 0089397,
que tramitou perante a 1ª Vara Federal de São Paulo/SP.
4. Da análise atenta dos autos, verifico que apenas o Embargante (Sr. Flávio
Bartoli Silva) juntou o instrumento de procuração (fl. 16), constituindo o
advogado Luiz Biagio de Almeida, inscrito na OAB/SP n. 64.975. Acrescento que
a Sra. Benedita Luzia de Moraes Silva (esposa do Embargante) não consta da
petição inicial e não instruiu a ação com o instrumento de procuração,
documento indispensável para ser admitido como parte e postular em Juízo,
nos termos do artigo 37 do antigo CPC, atual artigo 104 do NCPC.
5. Destaco, ainda, que o juiz da causa e as partes evolvidas durante o
andamento dos Embargos do Devedor não observaram a ausência do instrumento
de procuração e tampouco houve determinação para juntada do documento
para atender as exigências do artigo 37 do antigo CPC que determinava:
"Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar
em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de
evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para
praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo
de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do
juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos
por inexistentes, respondendo o advogado por despesas".
6. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos
Tribunais, páginas 211, ao artigo 37 do Antigo CPC:
7. Consigo, ainda, que a Benedita Luzia de Moraes Silva (esposa do Embargante)
não constituiu nenhum advogado para sanar a irregularidade, de modo que
há óbice ao conhecimento do seu recurso por faltar-lhe pressuposto de
admissibilidade. Verifica-se, pois, causa superveniente de ausência de
pressuposto de existência da relação processual. A capacidade postulatória
constitui exigência legal para requerer em Juízo.
8. Quanto ao recurso de Apelação interposto por Flávio, ora
Apelante. Flávio Bartoli ajuizou Embargos de Terceiro n. 00899397, perante
a 1ª Vara Federal de São Paulo/SP, objetivando o reconhecimento da nulidade
da Execução n. 0089397, da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP.
9. Nos autos do Processo n. 0089397 a Sentença julgou improcedentes os
Embargos à Execução opostos por Flávio Bartoli Silva e Benedita Luzia de
Moraes Silva, declarando a liquidez e certeza do título executivo judicial,
conforme demonstra o documento de fls. 88/91.
10. Quanto à alegação do Apelante de existência de nulidade em razão da
falta de intimação do executado Oswaldo Serrano Nunes Filho. Acrescento
que a própria sentença reconheceu que a primeira ação ajuizada pelo
Embargante transitou em julgado. Nesse sentido:
AI 00193840220154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO.
11. Quanto ao pedido de afastamento da litigância de má-fé. A atitude
do Embargante, ora Apelante, enseja a sua condenação por litigância de
má-fé, tendo em vista os Embargos anteriormente opostos, em que se discutia
questões idênticas nestes autos, somados aos inúmeros aditamentos feitos
à Apelação. Nesse sentido: AC 00430370920154039999, JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO.
12. Não conhecer do recurso de Apelação interposto por Benedita Luzia
de Moraes Silva (esposa do Embargante). Não conhecer do Agravo Retido e
do Aditamento da Apelação. Negar provimento à Apelação interposta por
Flávio Bartoli Silva.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE NULIDADE
EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO OSWALDO SERRANO NUNES FILHO
E AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em juízo de admissibilidade recursal, deixo de conhecer do
aditamento à apelação de fls. 195/198, uma vez que esgotada a faculdade de
apresentar as razões do recurso, que deveriam ter sido trazidas junto com
as demais quando de sua interposição, observado o prazo recursal. Nesse
sentido: STJ, REsp 261020, Segunda Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz,
DJ 08/04/2002, p. 172.
2. O Agravo Retido de fls. 203/209 também não deve ser conhecido, já que
interposto no momento processual inadequado, ou seja, posterior ao recurso
de Apelação, não sendo possível, logicamente, a sua reiteração nas
razões do apelo, nos termos do artigo 523, § 1º, do antigo Código de
Processo Civil.
3. Quanto ao mérito. Cumpre observar que somente Flávio Bartoli Silva
ajuizou Embargos do Devedor contra a CEF em que se pretende a concessão de
provimento jurisdicional para reconhecer a nulidade da Execução n. 0089397,
que tramitou perante a 1ª Vara Federal de São Paulo/SP.
4. Da análise atenta dos autos, verifico que apenas o Embargante (Sr. Flávio
Bartoli Silva) juntou o instrumento de procuração (fl. 16), constituindo o
advogado Luiz Biagio de Almeida, inscrito na OAB/SP n. 64.975. Acrescento que
a Sra. Benedita Luzia de Moraes Silva (esposa do Embargante) não consta da
petição inicial e não instruiu a ação com o instrumento de procuração,
documento indispensável para ser admitido como parte e postular em Juízo,
nos termos do artigo 37 do antigo CPC, atual artigo 104 do NCPC.
5. Destaco, ainda, que o juiz da causa e as partes evolvidas durante o
andamento dos Embargos do Devedor não observaram a ausência do instrumento
de procuração e tampouco houve determinação para juntada do documento
para atender as exigências do artigo 37 do antigo CPC que determinava:
"Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar
em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de
evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para
praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo
de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do
juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos
por inexistentes, respondendo o advogado por despesas".
6. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos
Tribunais, páginas 211, ao artigo 37 do Antigo CPC:
7. Consigo, ainda, que a Benedita Luzia de Moraes Silva (esposa do Embargante)
não constituiu nenhum advogado para sanar a irregularidade, de modo que
há óbice ao conhecimento do seu recurso por faltar-lhe pressuposto de
admissibilidade. Verifica-se, pois, causa superveniente de ausência de
pressuposto de existência da relação processual. A capacidade postulatória
constitui exigência legal para requerer em Juízo.
8. Quanto ao recurso de Apelação interposto por Flávio, ora
Apelante. Flávio Bartoli ajuizou Embargos de Terceiro n. 00899397, perante
a 1ª Vara Federal de São Paulo/SP, objetivando o reconhecimento da nulidade
da Execução n. 0089397, da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP.
9. Nos autos do Processo n. 0089397 a Sentença julgou improcedentes os
Embargos à Execução opostos por Flávio Bartoli Silva e Benedita Luzia de
Moraes Silva, declarando a liquidez e certeza do título executivo judicial,
conforme demonstra o documento de fls. 88/91.
10. Quanto à alegação do Apelante de existência de nulidade em razão da
falta de intimação do executado Oswaldo Serrano Nunes Filho. Acrescento
que a própria sentença reconheceu que a primeira ação ajuizada pelo
Embargante transitou em julgado. Nesse sentido:
AI 00193840220154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO.
11. Quanto ao pedido de afastamento da litigância de má-fé. A atitude
do Embargante, ora Apelante, enseja a sua condenação por litigância de
má-fé, tendo em vista os Embargos anteriormente opostos, em que se discutia
questões idênticas nestes autos, somados aos inúmeros aditamentos feitos
à Apelação. Nesse sentido: AC 00430370920154039999, JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO.
12. Não conhecer do recurso de Apelação interposto por Benedita Luzia
de Moraes Silva (esposa do Embargante). Não conhecer do Agravo Retido e
do Aditamento da Apelação. Negar provimento à Apelação interposta por
Flávio Bartoli Silva.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação interposto
por Benedita Luzia de Moraes Silva (esposa do Embargante). Não conhecer do
Agravo Retido e do Aditamento da Apelação. Negar provimento à Apelação
interposta por Flávio Bartoli Silva, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 606934
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1 ART-37 PAR-ÚNICO
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-104
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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