main-banner

Jurisprudência


TRF3 0017854-26.1997.4.03.6100 00178542619974036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO OSWALDO SERRANO NUNES FILHO E AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Inicialmente, em juízo de admissibilidade recursal, deixo de conhecer do aditamento à apelação de fls. 195/198, uma vez que esgotada a faculdade de apresentar as razões do recurso, que deveriam ter sido trazidas junto com as demais quando de sua interposição, observado o prazo recursal. Nesse sentido: STJ, REsp 261020, Segunda Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 08/04/2002, p. 172. 2. O Agravo Retido de fls. 203/209 também não deve ser conhecido, já que interposto no momento processual inadequado, ou seja, posterior ao recurso de Apelação, não sendo possível, logicamente, a sua reiteração nas razões do apelo, nos termos do artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil. 3. Quanto ao mérito. Cumpre observar que somente Flávio Bartoli Silva ajuizou Embargos do Devedor contra a CEF em que se pretende a concessão de provimento jurisdicional para reconhecer a nulidade da Execução n. 0089397, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de São Paulo/SP. 4. Da análise atenta dos autos, verifico que apenas o Embargante (Sr. Flávio Bartoli Silva) juntou o instrumento de procuração (fl. 16), constituindo o advogado Luiz Biagio de Almeida, inscrito na OAB/SP n. 64.975. Acrescento que a Sra. Benedita Luzia de Moraes Silva (esposa do Embargante) não consta da petição inicial e não instruiu a ação com o instrumento de procuração, documento indispensável para ser admitido como parte e postular em Juízo, nos termos do artigo 37 do antigo CPC, atual artigo 104 do NCPC. 5. Destaco, ainda, que o juiz da causa e as partes evolvidas durante o andamento dos Embargos do Devedor não observaram a ausência do instrumento de procuração e tampouco houve determinação para juntada do documento para atender as exigências do artigo 37 do antigo CPC que determinava: "Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas". 6. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, páginas 211, ao artigo 37 do Antigo CPC: 7. Consigo, ainda, que a Benedita Luzia de Moraes Silva (esposa do Embargante) não constituiu nenhum advogado para sanar a irregularidade, de modo que há óbice ao conhecimento do seu recurso por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade. Verifica-se, pois, causa superveniente de ausência de pressuposto de existência da relação processual. A capacidade postulatória constitui exigência legal para requerer em Juízo. 8. Quanto ao recurso de Apelação interposto por Flávio, ora Apelante. Flávio Bartoli ajuizou Embargos de Terceiro n. 00899397, perante a 1ª Vara Federal de São Paulo/SP, objetivando o reconhecimento da nulidade da Execução n. 0089397, da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP. 9. Nos autos do Processo n. 0089397 a Sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos por Flávio Bartoli Silva e Benedita Luzia de Moraes Silva, declarando a liquidez e certeza do título executivo judicial, conforme demonstra o documento de fls. 88/91. 10. Quanto à alegação do Apelante de existência de nulidade em razão da falta de intimação do executado Oswaldo Serrano Nunes Filho. Acrescento que a própria sentença reconheceu que a primeira ação ajuizada pelo Embargante transitou em julgado. Nesse sentido: AI 00193840220154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO. 11. Quanto ao pedido de afastamento da litigância de má-fé. A atitude do Embargante, ora Apelante, enseja a sua condenação por litigância de má-fé, tendo em vista os Embargos anteriormente opostos, em que se discutia questões idênticas nestes autos, somados aos inúmeros aditamentos feitos à Apelação. Nesse sentido: AC 00430370920154039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO. 12. Não conhecer do recurso de Apelação interposto por Benedita Luzia de Moraes Silva (esposa do Embargante). Não conhecer do Agravo Retido e do Aditamento da Apelação. Negar provimento à Apelação interposta por Flávio Bartoli Silva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação interposto por Benedita Luzia de Moraes Silva (esposa do Embargante). Não conhecer do Agravo Retido e do Aditamento da Apelação. Negar provimento à Apelação interposta por Flávio Bartoli Silva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 606934
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1 ART-37 PAR-ÚNICO ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-104
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão