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Jurisprudência


TRF3 0017859-65.2013.4.03.6301 00178596520134036301

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. I- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença. II- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. III- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 01 de outubro de 2015 (mídia digital de fl. 156) se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a confirmar as perguntas que iam sendo feitas pelo interlocutor, sem explicitar de forma espontânea sobre eventual ajuda econômica vertida pelo filho em favor da parte autora, dizendo que ele colaborava "em tudo", sem passar dessa breve explanação, sem esclarecer quanto de seu auxílio-doença era utilizado para o seu tratamento médico e qual parcela era efetivamente ministrada para prover a subsistência da autora, vale dizer, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide. IV- A autora não tinha prole numerosa segundo as testemunhas, além do filho Jean, apenas uma filha, que atualmente se encontra casada, conforme o relato das testemunhas. Além disso, depreende-se da prova documental trazida aos autos que o filho faleceu muito jovem, contava com apenas 18 anos de idade, mantivera um único vínculo empregatício de curta duração (sete meses), não sendo crível que, com um histórico de vida laboral tão exíguo, tivesse ele se tornado o responsável por prover a subsistência da parte autora. V- As informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 87/104 revelam que a postulante sempre exerceu atividade laborativa remunerada, desde 1986 até a data do ajuizamento da demanda (2013), ou seja, sempre contou com recursos financeiros próprios para prover seu sustento. VI- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. VII- Remessa oficial não conhecida. VIII- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2212610
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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