TRF3 0017866-45.2018.4.03.9999 00178664520184039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL. DONA
DE CASA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- À vista do estudo social e do laudo médico, estão ausentes os requisitos
subjetivo e objetivo para a concessão do benefício.
- Ausência de vulnerabilidade ou risco sociais. Renda mensal per capita de
meio salário mínimo. Recebe ajuda do irmão. A autora vive em casa própria
com companheiro.
- Segundo o laudo pericial, a autora - dona de casa, então com 51 anos de
idade - não foi considerada inválida, mas parcialmente incapacitada para
o trabalho braçal, em razão de males na coluna, obesidade, hipertensão
arterial e diabetes.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério
para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, §
2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Porém,
não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração
da deficiência para fins assistenciais (vide supra).
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado
como substituto de aposentadoria por invalidez, infelizmente estando em vigor
no país um abuso em seus pleitos (vide item RESERVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
- Registre-se, ademais, que os próprios casos de incapacidade parcial
da previdência social geram auxílio-acidente, com renda mensal de 50%
(cinquenta por cento) do salário mínimo. Logo, não faria sentido conceder
o benefício assistencial - que terá, ao final das contas, valor superior
ao próprio auxílio-acidente na grande maioria dos casos - a quem tem
incapacidade apenas parcial.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL. DONA
DE CASA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- À vista do estudo social e do laudo médico, estão ausentes os requisitos
subjetivo e objetivo para a concessão do benefício.
- Ausência de vulnerabilidade ou risco sociais. Renda mensal per capita de
meio salário mínimo. Recebe ajuda do irmão. A autora vive em casa própria
com companheiro.
- Segundo o laudo pericial, a autora - dona de casa, então com 51 anos de
idade - não foi considerada inválida, mas parcialmente incapacitada para
o trabalho braçal, em razão de males na coluna, obesidade, hipertensão
arterial e diabetes.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério
para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, §
2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Porém,
não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração
da deficiência para fins assistenciais (vide supra).
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado
como substituto de aposentadoria por invalidez, infelizmente estando em vigor
no país um abuso em seus pleitos (vide item RESERVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
- Registre-se, ademais, que os próprios casos de incapacidade parcial
da previdência social geram auxílio-acidente, com renda mensal de 50%
(cinquenta por cento) do salário mínimo. Logo, não faria sentido conceder
o benefício assistencial - que terá, ao final das contas, valor superior
ao próprio auxílio-acidente na grande maioria dos casos - a quem tem
incapacidade apenas parcial.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2018
Data da Publicação
:
25/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308539
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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