TRF3 0017866-84.2014.4.03.9999 00178668420144039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS
CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE
OFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Preambularmente, acolho a preliminar arguida pelo INSS e decreto a nulidade
da sentença por ser extra petita, consoante os termos dos artigos 128 e 460 do
CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015.
- A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, com
aproveitamento de suas atividades rurais e urbanas.
- Ocorre que o MMº Juízo a quo concedeu à parte autora "aposentadoria
por tempo de contribuição, no valor de 100% do salário de benefício,
a ser calculado pela autarquia requerida, isto desde a data do indeferimento
do pedido na esfera administrativa, ou seja, 24/12/2011".
- A aposentadoria por tempo de contribuição é benefício diverso que não
poderia ter sido apreciado, simplesmente porque o INSS não pode se defender
desse pleito, exsurgindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
- De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao
presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço
desde logo o mérito.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da
Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- Requisito etário preenchido em 8/3/2011, quando a parte autora completou 60
(sessenta) anos de idade.
- Também foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos
48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2011 é de 180 (cento e oitenta)
meses.
- Dados do CNIS apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de
recolhimentos como contribuinte individual: (i)1/8/1996 a 31/3/1999; (ii)
1/11/1999 a 31/8/2004; (iii) 1/15/2005 a 31/8/2008; (iv) 1/9/2008 a 31/5/2010;
(v) 1/6/2010 a 31/7/2010; (vi) 1/8/2011 a 29/2/2012.
- Períodos de atividades rurais alegados foram parcialmente comprovados.
- Como início de prova material do alegado trabalho rural, apresentou
cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 1974, onde seu pai está
qualificado como lavrador e seu marido como motorista.
- Também colacionou os seguintes documentos: a) cópia de escritura de
compra e venda de pequeno imóvel rural, lavrada em 1974, onde seu marido -
qualificado como lavrador- é o adquirente; b) cópia da certidão do Posto
Fiscal de Osvaldo Cruz, datada em 4/7/2007, onde consta a inscrição do
marido da autora como produtor rural desde 1974; c) notas fiscais de venda de
produtos rurais em nome do marido da autora de 1980 a 1992; d) declaração
do ITR de 1992 a 1994; e) cópia de contratos de compra e venda de imóvel
rural (1992 e 1994); f) carta de concessão de aposentadoria por idade ao
marido da autora, em 2007.
- Ocorre que os dados do CNIS apontam a inscrição do marido da autora
como contribuinte individual (autônomo - pedreiro) em 1º/7/1984, além de
recolhimentos de contribuições, nessa qualidade, de 1º/1/1985 a 31/5/1989;
de 1º/7/1989 a 31/5/1990 e de 1º/7/1990 a 31/12/1991.
- Início de prova material em nome do marido da autora referente ao
período posterior a junho de 1984 não lhe é mais extensível, vez que
descaracterizado o regime de subsistência.
- Testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram apenas
parcialmente o mourejo asseverado, sobretudo por afirmarem conhecer a autora
somente desde 1974, quando a autora já era casada.
- Prova testemunhal corrobora parcialmente o início de prova material
apresentado, já que não abarca integralmente o período alegado. Portanto,
os elementos de prova dos autos demonstram o trabalho rural da autora exercido
de 1º/6/1974 a 30/6/1984.
- Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados e
ora reconhecidos aos períodos de contribuição sob outras categorias do
segurado (contribuinte individual), resta demonstrado o tempo de carência
necessário à concessão da aposentadoria híbrida.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, que é
devido desde o requerimento administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi
elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC
e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos
no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no
art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567,
de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data do acórdão, consoante § 3º do artigo 20
do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação
foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso
a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos
dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação
em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determinada a
remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica,
para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Preliminar de nulidade acolhida. Pedido da autora julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR
ACOLHIDA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS
CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE
OFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Preambularmente, acolho a preliminar arguida pelo INSS e decreto a nulidade
da sentença por ser extra petita, consoante os termos dos artigos 128 e 460 do
CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015.
- A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, com
aproveitamento de suas atividades rurais e urbanas.
- Ocorre que o MMº Juízo a quo concedeu à parte autora "aposentadoria
por tempo de contribuição, no valor de 100% do salário de benefício,
a ser calculado pela autarquia requerida, isto desde a data do indeferimento
do pedido na esfera administrativa, ou seja, 24/12/2011".
- A aposentadoria por tempo de contribuição é benefício diverso que não
poderia ter sido apreciado, simplesmente porque o INSS não pode se defender
desse pleito, exsurgindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
- De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao
presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço
desde logo o mérito.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da
Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- Requisito etário preenchido em 8/3/2011, quando a parte autora completou 60
(sessenta) anos de idade.
- Também foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos
48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2011 é de 180 (cento e oitenta)
meses.
- Dados do CNIS apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de
recolhimentos como contribuinte individual: (i)1/8/1996 a 31/3/1999; (ii)
1/11/1999 a 31/8/2004; (iii) 1/15/2005 a 31/8/2008; (iv) 1/9/2008 a 31/5/2010;
(v) 1/6/2010 a 31/7/2010; (vi) 1/8/2011 a 29/2/2012.
- Períodos de atividades rurais alegados foram parcialmente comprovados.
- Como início de prova material do alegado trabalho rural, apresentou
cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 1974, onde seu pai está
qualificado como lavrador e seu marido como motorista.
- Também colacionou os seguintes documentos: a) cópia de escritura de
compra e venda de pequeno imóvel rural, lavrada em 1974, onde seu marido -
qualificado como lavrador- é o adquirente; b) cópia da certidão do Posto
Fiscal de Osvaldo Cruz, datada em 4/7/2007, onde consta a inscrição do
marido da autora como produtor rural desde 1974; c) notas fiscais de venda de
produtos rurais em nome do marido da autora de 1980 a 1992; d) declaração
do ITR de 1992 a 1994; e) cópia de contratos de compra e venda de imóvel
rural (1992 e 1994); f) carta de concessão de aposentadoria por idade ao
marido da autora, em 2007.
- Ocorre que os dados do CNIS apontam a inscrição do marido da autora
como contribuinte individual (autônomo - pedreiro) em 1º/7/1984, além de
recolhimentos de contribuições, nessa qualidade, de 1º/1/1985 a 31/5/1989;
de 1º/7/1989 a 31/5/1990 e de 1º/7/1990 a 31/12/1991.
- Início de prova material em nome do marido da autora referente ao
período posterior a junho de 1984 não lhe é mais extensível, vez que
descaracterizado o regime de subsistência.
- Testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram apenas
parcialmente o mourejo asseverado, sobretudo por afirmarem conhecer a autora
somente desde 1974, quando a autora já era casada.
- Prova testemunhal corrobora parcialmente o início de prova material
apresentado, já que não abarca integralmente o período alegado. Portanto,
os elementos de prova dos autos demonstram o trabalho rural da autora exercido
de 1º/6/1974 a 30/6/1984.
- Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados e
ora reconhecidos aos períodos de contribuição sob outras categorias do
segurado (contribuinte individual), resta demonstrado o tempo de carência
necessário à concessão da aposentadoria híbrida.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, que é
devido desde o requerimento administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi
elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC
e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos
no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no
art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567,
de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data do acórdão, consoante § 3º do artigo 20
do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação
foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso
a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos
dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação
em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determinada a
remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica,
para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Preliminar de nulidade acolhida. Pedido da autora julgado procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo INSS para anular a
sentença e, com base no artigo 1.013, do CPC/2015, julgar procedente o
pedido da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1978597
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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