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Jurisprudência


TRF3 0017866-84.2014.4.03.9999 00178668420144039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE OFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. - Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. - Preambularmente, acolho a preliminar arguida pelo INSS e decreto a nulidade da sentença por ser extra petita, consoante os termos dos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015. - A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, com aproveitamento de suas atividades rurais e urbanas. - Ocorre que o MMº Juízo a quo concedeu à parte autora "aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de 100% do salário de benefício, a ser calculado pela autarquia requerida, isto desde a data do indeferimento do pedido na esfera administrativa, ou seja, 24/12/2011". - A aposentadoria por tempo de contribuição é benefício diverso que não poderia ter sido apreciado, simplesmente porque o INSS não pode se defender desse pleito, exsurgindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa. - De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço desde logo o mérito. - No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91. - Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. - A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ. - À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. - Requisito etário preenchido em 8/3/2011, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade. - Também foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2011 é de 180 (cento e oitenta) meses. - Dados do CNIS apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de recolhimentos como contribuinte individual: (i)1/8/1996 a 31/3/1999; (ii) 1/11/1999 a 31/8/2004; (iii) 1/15/2005 a 31/8/2008; (iv) 1/9/2008 a 31/5/2010; (v) 1/6/2010 a 31/7/2010; (vi) 1/8/2011 a 29/2/2012. - Períodos de atividades rurais alegados foram parcialmente comprovados. - Como início de prova material do alegado trabalho rural, apresentou cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 1974, onde seu pai está qualificado como lavrador e seu marido como motorista. - Também colacionou os seguintes documentos: a) cópia de escritura de compra e venda de pequeno imóvel rural, lavrada em 1974, onde seu marido - qualificado como lavrador- é o adquirente; b) cópia da certidão do Posto Fiscal de Osvaldo Cruz, datada em 4/7/2007, onde consta a inscrição do marido da autora como produtor rural desde 1974; c) notas fiscais de venda de produtos rurais em nome do marido da autora de 1980 a 1992; d) declaração do ITR de 1992 a 1994; e) cópia de contratos de compra e venda de imóvel rural (1992 e 1994); f) carta de concessão de aposentadoria por idade ao marido da autora, em 2007. - Ocorre que os dados do CNIS apontam a inscrição do marido da autora como contribuinte individual (autônomo - pedreiro) em 1º/7/1984, além de recolhimentos de contribuições, nessa qualidade, de 1º/1/1985 a 31/5/1989; de 1º/7/1989 a 31/5/1990 e de 1º/7/1990 a 31/12/1991. - Início de prova material em nome do marido da autora referente ao período posterior a junho de 1984 não lhe é mais extensível, vez que descaracterizado o regime de subsistência. - Testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram apenas parcialmente o mourejo asseverado, sobretudo por afirmarem conhecer a autora somente desde 1974, quando a autora já era casada. - Prova testemunhal corrobora parcialmente o início de prova material apresentado, já que não abarca integralmente o período alegado. Portanto, os elementos de prova dos autos demonstram o trabalho rural da autora exercido de 1º/6/1974 a 30/6/1984. - Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados e ora reconhecidos aos períodos de contribuição sob outras categorias do segurado (contribuinte individual), resta demonstrado o tempo de carência necessário à concessão da aposentadoria híbrida. - Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, que é devido desde o requerimento administrativo. - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determinada a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. - Preliminar de nulidade acolhida. Pedido da autora julgado procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo INSS para anular a sentença e, com base no artigo 1.013, do CPC/2015, julgar procedente o pedido da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1978597
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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