TRF3 0017871-09.1990.4.03.6100 00178710919904036100
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO
POR DETERMINAÇÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO princípio
da adstrição. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSEGURA A POSSE. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O art. 128 do CPC/1973 traz o princípio da adstrição ou congruência
ou correlação entre o pedido formulado pelo autor e a sentença, segundo
o qual a sentença deve guardar identidade com o pedido trazido na inicial,
sendo, assim, vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe
foram traçados quando da definição do objeto da ação. Desse modo, é
na petição inicial que o autor ao formular o pedido e a causa de pedir
também define os limites objetivos da lide e, consequentemente, os limites
da atuação do juiz.
2. No caso dos autos, a sentença respeitou os limites da lide, inexistindo
qualquer ofensa ao art. 128 do CPC/1973.
3. Depreende-se da argumentação do INSS, nos embargos de fls. 184/189, que,
em verdade, a ofensa decorreria do fato de a liminar concedida nos autos do
mandado de segurança nº 358593-008 ter autorizado somente a inscrição no
concurso de ascensão, e não garantido o direito à posse. Tal entendimento
não merece prosperar. A sentença proferida nos autos do referido mandado
de segurança, concedeu a ordem, garantindo aos impetrantes a pretendida
inscrição no concurso seletivo, nos termos da liminar deferida, e com
todas as suas consequências.
4. E, conforme destacado pelo MM. Magistrado de 1º grau, a liminar concedida
foi confirmada pela decisão de 37/43 daqueles autos, garantindo-se, assim,
o direito das autoras em participar do concurso referido "até final posse"
(fl. 136).
5. Ainda, cumpre ressaltar que tal sentença encontra-se há muito acobertada
pela coisa julgada material.
6. Desse modo, não vislumbro ofensa ao art. 128 do CPC/1973, devendo ser
mantida a decisão embargada.
7. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes,
apenas para apreciar as omissões apontadas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO
POR DETERMINAÇÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO princípio
da adstrição. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSEGURA A POSSE. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O art. 128 do CPC/1973 traz o princípio da adstrição ou congruência
ou correlação entre o pedido formulado pelo autor e a sentença, segundo
o qual a sentença deve guardar identidade com o pedido trazido na inicial,
sendo, assim, vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe
foram traçados quando da definição do objeto da ação. Desse modo, é
na petição inicial que o autor ao formular o pedido e a causa de pedir
também define os limites objetivos da lide e, consequentemente, os limites
da atuação do juiz.
2. No caso dos autos, a sentença respeitou os limites da lide, inexistindo
qualquer ofensa ao art. 128 do CPC/1973.
3. Depreende-se da argumentação do INSS, nos embargos de fls. 184/189, que,
em verdade, a ofensa decorreria do fato de a liminar concedida nos autos do
mandado de segurança nº 358593-008 ter autorizado somente a inscrição no
concurso de ascensão, e não garantido o direito à posse. Tal entendimento
não merece prosperar. A sentença proferida nos autos do referido mandado
de segurança, concedeu a ordem, garantindo aos impetrantes a pretendida
inscrição no concurso seletivo, nos termos da liminar deferida, e com
todas as suas consequências.
4. E, conforme destacado pelo MM. Magistrado de 1º grau, a liminar concedida
foi confirmada pela decisão de 37/43 daqueles autos, garantindo-se, assim,
o direito das autoras em participar do concurso referido "até final posse"
(fl. 136).
5. Ainda, cumpre ressaltar que tal sentença encontra-se há muito acobertada
pela coisa julgada material.
6. Desse modo, não vislumbro ofensa ao art. 128 do CPC/1973, devendo ser
mantida a decisão embargada.
7. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes,
apenas para apreciar as omissões apontadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem
efeitos infringentes, apenas para apreciar a omissão apontada, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
01/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 121728
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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