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Jurisprudência


TRF3 0017871-09.1990.4.03.6100 00178710919904036100

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO princípio da adstrição. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSEGURA A POSSE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 128 do CPC/1973 traz o princípio da adstrição ou congruência ou correlação entre o pedido formulado pelo autor e a sentença, segundo o qual a sentença deve guardar identidade com o pedido trazido na inicial, sendo, assim, vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe foram traçados quando da definição do objeto da ação. Desse modo, é na petição inicial que o autor ao formular o pedido e a causa de pedir também define os limites objetivos da lide e, consequentemente, os limites da atuação do juiz. 2. No caso dos autos, a sentença respeitou os limites da lide, inexistindo qualquer ofensa ao art. 128 do CPC/1973. 3. Depreende-se da argumentação do INSS, nos embargos de fls. 184/189, que, em verdade, a ofensa decorreria do fato de a liminar concedida nos autos do mandado de segurança nº 358593-008 ter autorizado somente a inscrição no concurso de ascensão, e não garantido o direito à posse. Tal entendimento não merece prosperar. A sentença proferida nos autos do referido mandado de segurança, concedeu a ordem, garantindo aos impetrantes a pretendida inscrição no concurso seletivo, nos termos da liminar deferida, e com todas as suas consequências. 4. E, conforme destacado pelo MM. Magistrado de 1º grau, a liminar concedida foi confirmada pela decisão de 37/43 daqueles autos, garantindo-se, assim, o direito das autoras em participar do concurso referido "até final posse" (fl. 136). 5. Ainda, cumpre ressaltar que tal sentença encontra-se há muito acobertada pela coisa julgada material. 6. Desse modo, não vislumbro ofensa ao art. 128 do CPC/1973, devendo ser mantida a decisão embargada. 7. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para apreciar as omissões apontadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para apreciar a omissão apontada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 01/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 121728
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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