TRF3 0017871-56.2011.4.03.6105 00178715620114036105
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM
CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
4. Reconhecido o labor urbano, deve o INSS proceder à revisão do benefício
com o recálculo da RMI.
5. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do pedido de
revisão administrativa e que a ação foi ajuizada na pendência de sua
apreciação, não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes
(AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
6. Devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data
do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. De ofício, sentença corrigida e prescrição quinquenal afastada. Remessa
necessária e apelação do INSS não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM
CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
4. Reconhecido o labor urbano, deve o INSS proceder à revisão do benefício
com o recálculo da RMI.
5. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do pedido de
revisão administrativa e que a ação foi ajuizada na pendência de sua
apreciação, não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes
(AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
6. Devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data
do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. De ofício, sentença corrigida e prescrição quinquenal afastada. Remessa
necessária e apelação do INSS não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito e afastar a prescrição quinquenal, e negar
provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1964037
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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