TRF3 0017877-16.2014.4.03.9999 00178771620144039999
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 17/06/1981 a 17/05/2000, que passo a analisar.
3 - Nesse período, o autor exerceu a função de vigilante na Sabesp
(fls. 23 e 25). O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia",
"guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada
por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do
quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Portanto, o período entre 17/06/1981
a 17/05/2000 é especial.
4 - Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº
20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se
homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii)
pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido
o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº
8.213/91, art. 53, I e II). Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação
do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201,
da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35
anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da
promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria
integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º,
inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente
o tempo de contribuição.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
6 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%)
e somados os períodos de labor urbano comum, o autor totaliza mais de 30
anos de contribuição até a data de publicação da EC 20, conforme tabela
juntada a este voto. Portanto, o autor faz jus à aposentadoria pleiteada.
7 - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (04/04/2002 - fls. 34), quando já estavam
preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
8 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 17/06/1981 a 17/05/2000, que passo a analisar.
3 - Nesse período, o autor exerceu a função de vigilante na Sabesp
(fls. 23 e 25). O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia",
"guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada
por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do
quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Portanto, o período entre 17/06/1981
a 17/05/2000 é especial.
4 - Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº
20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se
homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii)
pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido
o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº
8.213/91, art. 53, I e II). Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação
do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201,
da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35
anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da
promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria
integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º,
inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente
o tempo de contribuição.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
6 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%)
e somados os períodos de labor urbano comum, o autor totaliza mais de 30
anos de contribuição até a data de publicação da EC 20, conforme tabela
juntada a este voto. Portanto, o autor faz jus à aposentadoria pleiteada.
7 - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (04/04/2002 - fls. 34), quando já estavam
preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
8 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida. Reexame necessário não conhecido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, para
fixar a data de início de benefício do autor em 04/04/2002, mantendo-se,
no mais, a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1978619
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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