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Jurisprudência


TRF3 0017884-75.2008.4.03.6100 00178847520084036100

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INÉCIA DA INICIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LEGITIMIDADE DA CEF. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DOS VENDEDORES. SUCUMBÊNCIA. 1. Inépcia da inicial. Não prospera a alegação de que a inicial deveria ter sido indeferida por ausência de causa de pedir e de pedido. A parte autora formulou como pedido principal a rescisão do contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em razão de vícios de construção, e, consequentemente, na condenação da ré à devolução dos valores pagos por força do contrato (prestações do financiamento), inclusive a recomposição dos recursos do FGTS utilizados, e, além disso, formulou um segundo pedido, cumulado, de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. E a causa de pedir é o surgimento de vícios de construção, conforme narração de fl. 04. 2. Denunciação da lide. Não se trata de denunciação da lide, pois a denunciação da lide é fundada em direito de regresso do réu contra a pessoa denunciada à lide. E, no caso, o que fundamentou a inclusão dos apelantes no polo passivo não foi direito de regresso da CEF (ré indicada pela parte autora) contra os apelantes TEREZINHA BEZERRA DO NASCIMENTO e JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO, mas sim a existência de litisconsórcio passivo necessário entres todos os contratantes em relação ao pedido de rescisão do contrato. Com efeito, depreende-se do contrato que: a) os apelantes TEREZINHA BEZERRA DO NASCIMENTO e JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO figuraram no contrato como vendedores; b) os autores, MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA e CARLOS BEZERRA DA SILVA, figuraram no contrato como devedores, compradores e devedores hipotecários; e c) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF figurou no contrato como credora do financiamento e da garantia hipotecária. Assim, em síntese, os vendedores comprometeram-se a vender o imóvel aos compradores, e, por sua vez, a CEF comprometeu-se a financiar a aquisição do imóvel e liberar recursos do FGTS, pagando o valor do imóvel aos vendedores, e, por fim, os compradores comprometeram-se a efetuar o pagamento das prestações do financiamento à CEF. Como se vê, trata-se de espécie de contrato complexo, isto é, aqueles provenientes da combinação de elementos de diversos contratos típicos, reunidos em novas figuras não previstas na norma jurídica, o qual, ademais, envolve vários contratantes e diversas obrigações contrapostas. Portanto, entende-se que a relação entre a CEF, os vendedores do imóvel e os mutuários deve ser entendida como um negócio jurídico uno. Considerando que a pretensão principal da parte autora é a rescisão deste contrato complexo, que deve ser concebido de forma una, conclui-se que é imprescindível que todos os contratantes integrem o polo passivo da presente ação, isto é, que tanto a CEF quanto os vendedores integrem o polo passivo da presente ação. Trata-se, portanto, de litisconsórcio passivo necessário entre os demais contratantes, pois, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes, conforme dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil de 2015, que corrigiu a imprecisão do códex anterior quanto à definição do instituto, acolhendo o conceito há muito adotado pela doutrina. E a apreciação do mérito deste processo (direito ou não à rescisão do contrato e suas consequências) inevitavelmente afetará os vendedores, pois eles foram um das contratantes. Ademais, o art. 472 do Código de Processo Civil de 1973 veda que a sentença atinja terceiros que não participaram do processo. Assim, não é possível analisar o pedido da parte autora sem que a construtora seja incluída no polo passivo da ação. Aliás, no caso, o litisconsórcio passivo não é apenas necessário, mas também é unitário, porquanto, em razão da natureza da relação jurídica, o juiz tem de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes, conforme dispõe o art. 116 do Código de Processo Civil de 2015, que corrigiu a imprecisão do códex anterior quanto à definição do instituto, acolhendo o conceito há muito adotado pela doutrina. Isso porque, ou, se preenchidos os requisitos para a rescisão, determina-se a rescisão do contrato em relação a todos os contratantes e, consequentemente, determina-se o retorno ao status quo anterior à realização do contrato. Ou, se não preenchidos os requisitos para a rescisão, não se rescinde o contrato em relação a nenhum dos contratantes. O que não é possível é a rescisão do contrato em relação a uma parte dos contratantes, deixando de rescindi-lo em relação aos demais contratantes. Vale dizer, em razão da natureza da relação jurídica, o julgamento deve, necessariamente, ser uniforme para todos os litisconsortes. 3. Legitimidade da CEF. Em relação ao primeiro pedido (rescisão do contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantias), é evidente que a CEF é parte legítima porquanto figurou no contrato. Inclusive, depreende-se do contrato que a mutuária efetuava o pagamento das prestações diretamente à CEF e esta repassa parte dos valores aos vendedores. Já em relação ao segundo pedido (indenização por anos morais em decorrência dos danos oriundos de vícios de construção), cumpre esclarecer o seguinte. O Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento no sentido de que o ingresso da Caixa Econômica federal nos feitos em que se discute indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação não é automático, mas restrito aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo 68), bem como para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas, Ramo 66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico firmado da CEF. No caso dos autos, o contrato de financiamento foi firmado em 05/08/2005, estando compreendido no lapso temporal firmado pelo STJ. E, tratando-se de contrato assinado posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, em período no qual a apólice é necessariamente pública e garantida pelo FCVS, há potencial comprometimento dos recursos do FCVS, razão pela qual resta confirmado o interesse da CEF na lide. Assim, resta configurada a legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. 4. Decadência e prescrição. Com relação ao prazo prescricional do segundo pedido (pretensão indenizatória), havia, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência dos riscos materiais, pois a regra geral é que o termo inicial da prescrição corresponde à ciência do fato gerador da pretensão, como de todo modo estabelece o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. No caso dos autos, não se sabe ao certo a data em que apareceram os vícios de construção, o sinistro foi comunicado pela mutuária à seguradora em 10/12/2005 e 10/04/2006, a CAIXAS SEGUROS S/A realizou vistoria no imóvel em 23/10/2006, o termo de negativa de sinistro foi emitido em 27/10/2006, a CEF contestou administrativamente a recusa de cobertura em 22/06/2007, a CAIXAS SEGUROS S/A ratificou a recusa em 06/08/2007, o que foi informado aos autores por meio de email juntado à fl. 118 (contudo, sem data) e, por fim, a ação foi ajuizada em 24/07/2008. Assim, não transcorreu sequer um ano entre a intimação dos autores acerca da ratificação da recusa e a propositura da presente ação. Ademais, há de se ter em mente que, no caso, os danos são progressivos e continuam a se agravar com o decorrer do tempo. Assim, a segunda pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. E, com relação ao primeiro pedido (rescisão do contrato por vício redibitório), a CEF suscita a ocorrência de decadência, nos termos do art. 445, §1º, do CC. E, com relação ao primeiro pedido (rescisão do contrato por vício redibitório), a CEF suscita a ocorrência de decadência, nos termos do art. 445, §1º, do CC. Embora este dispositivo, de fato, estipule que o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de um ano para os bens imóveis, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, entendo que, diante das peculiaridades do caso, o prazo deve ser contado da data em que os autores tiveram ciência da rejeição da contestação realizada pela CEF e confirmação da recusa de cobertura pela CAIXA SEGUROS S/A. Isso porque, conforme se explicará melhor do próximo tópico, o direito à redibição do contrato de compra e venda surge com a aparição de vício oculto que atinge o próprio objeto do contrato (imóvel), tornando-o impróprio ao uso a que é destinado (vício redibitório). Assim, enquanto inexistente decisão definitiva quanto à recusa de cobertura, não é possível considerar que o imóvel havia se tornado impróprio ao uso a que é destinado, tendo em vista que, se a seguradora tivesse realizado a recuperação do imóvel, ele não teria se tornado improprio para moradia. Por esta razão, entendo que o imóvel somente se tornou inequivocamente impróprio ao uso a que é destinado com a ratificação da recusa pela CAIXA SEGUROS S/A em 06/08/2007, o que foi informado aos autores por meio de email juntado à fl. 118 (contudo, sem data). Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 24/07/2008, o primeiro pedido (rescisão do contrato por vício redibitório) não se encontrava decaído. 5. Primeiro pedido: rescisão do contrato. 5.1. Requisitos para a rescisão. São 5 os requisitos da resolução do contrato por vícios redibitórios: "a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; b) que se ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já existam no momento da celebração do contrato". No caso dos autos, estão preenchidos os requisitos para a resolução do contrato. O contrato de compra e venda é o típico contrato cumutativo, em que há prestações certas, recíprocas e equivalentes. Os vícios de construção que atingem a estrutura do imóvel, criando, inclusive, risco de desabamento, conforme atestado pelas vistorias e perícia judicial, tornam o imóvel impróprio para habitação (isto é, para o fim ao qual se destina). Conforme confirmado pelas partes, os vícios de construção não eram visíveis no momento da celebração do contrato de compra e venda com financiamento da CEF. Considerando o iminente risco de desabamento, é evidente que os vícios são graves. E, por fim, tratando-se de vícios de construção, eles estavam presentes no imóvel desde a sua construção. Ressalto, ainda, que os vendedores, Sra. TEREZINHA BEZERRA DO NASCIMENTO e Sr. JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO, em suas razões de apelação, primeiro afirmam que os compradores, Sra. MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA e Sr. CARLOS BEZERRA DA SILVA, tinham ciência dos vícios no momento da compra, pois "Os vícios eram aparentes, ou seja, perceptíveis a individuo de mediana determinação" (fl. 439), e, em seguida, sustenta que o imóvel não possuía vícios, pois "embora o imóvel tivesse um modesto acabamento, apresentada boas condições de habitação" (fl. 439). Consigno que tais afirmações são contraditórias: ou a apelante reconhece que havia vícios, mas defende que estes eram aparentes e, portanto, não geram direito à redibição, pois os autores já tinham ciência deles quando da compra, ou afirma que não havia vícios aparentes no momento da venda, apresentando o imóvel boas condições de habitação. Não obstante isto, passo à apreciação das alegações. Com relação a primeira, verifico que a parte apelante não trouxe qualquer prova aos autos de que os vícios eram aparentes e que os autores já tinham ciência deles quando da compra, tratando de mera alegação, desprovida de qualquer prova. O laudo invocado pelos apelantes, que afirma que os vícios eram aparentes, foi elaborado em 20/05/2007, isto é, muito após a data em que isto é, muito após a data em que à data do contrato de compra e venda (05/08/2005). Assim sendo, este laudo não é capaz de comprovar que os vícios já fossem aparentes no momento da contratação, sendo possível que estes tenham aparecido na data alegada pelos compradores, isto é, em 10/04/2006, conforme o aviso de sinistro de fl. 63. Com relação à segunda alegação de que, no momento da venda, o imóvel estava em plenas condições de habitação, sem quaisquer vícios, friso apenas que isso é irrelevante, pois, tratando-se de vícios de construção, eles estavam presentes (embora ocultos) desde o momento da construção do imóvel e o Código Civil prevê o direito à redibição nestes casos. Ademais, quanto à ciência dos vendedores, ora apelantes, consigno que, nos termos do art. 443 do Código Civil de 2002, se o vendedor não tinha ciência do vicio oculto ele responde pela restituição o valor recebido e ressarcimento das despesas do contrato, porém, se o vendedor tinha ciência do vício, além de responder pela restituição o valor recebido e ressarcimento das despesas do contrato, responderá por perdas e danos. Assim, resta claro que a rescisão do contrato não é uma punição por qualquer conduta culposa ou dolosa ou ilícita do vendedor. Mas apenas a consequência jurídica que o ordenamento impõe para os casos de constatação de vícios redibitórios. Sem prejuízo, poderão os apelantes (vendedores) buscar a reparação de seus prejuízos junto à Construtora ou quem tenha culpa pelos vícios de construção, em ação autônoma. Portanto, a rescisão do contrato, determinada pela sentença, deve ser mantida. 5.2. Consequências da rescisão. A consequência da rescisão do contrato pela constatação de vícios redibitórios é o retorno ao statu quo ante, isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se encontravam antes da celebração do contrato. É por esta razão que, de um lado, deve o alienante devolver ao comprador as parcelas recebidas em razão do contrato rescindido, e, de outro, deve o comprador devolver o bem ao alienante, consoante se depreende do art. 1.103 do Código Civil de 1916 (equivalente ao Código Civil de 2002). Estes dispositivos determinam que: (i) se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu e ainda pagará indenização por perdas e danos, e; (ii) se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Ademais, não se pode admitir que o alienante, que recebeu valores em decorrência de contrato rescindido, permaneça com tais valores, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Isto pois, uma vez rescindido o negócio jurídico que ensejou o pagamento destes valores, desaparece a causa jurídica que justificava o domínio/a titularidade do alienante sobre estes valores. No caso dos autos, conforme se depreende do contrato, tanto a CEF quanto os réus, Sra. TEREZINHA BEZERRA DO NASCIMENTO e Sr. JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO, receberam os valores pagos pelos mutuários/compradores/autores através das prestações mensais. Assim, não se pode admitir que os réus, Sra. TEREZINHA BEZERRA DO NASCIMENTO e Sr. JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO, e a ré CEF permaneçam na titularidade dos valores que lhe forem entregues em razão de um negócio jurídico não mais existente, sob pena de enriquecimento sem causa destes réus. Portanto, a condenação da CEF e dos réus, Sra. TEREZINHA BEZERRA DO NASCIMENTO e Sr. JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO, à devolução dos valores recebidos em razão do contrato, devidamente atualizados e acrescidos de juros, estipulada na sentença, deve ser mantida. E, considerando que foram utilizados no contrato recursos do FGTS da conta vinculada da autora, também está correta a determinação da sentença de restituição à conta do FGTS dos valores dela retirados, pois necessária ao retorno ao status quo ante. 6. Segundo pedido: indenização e/ou cobertura securitária. 6.1. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. No caso dos autos, de acordo com o contrato de fls. 13/22, a CEF não financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com garantia hipotecária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores, pelo qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel de terceiros particulares (fls. 13 e 14). Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido, não há que se falar em responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento, tendo atuado estritamente como agente financeiro. É entendimento pacífico que, nestas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a vistoria/perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Logo, no caso, não há responsabilidade da CEF pelos vícios de construção. Ressalto ainda que a ausência de responsabilidade da CEF não afasta sua legitimidade para figurar no pólo passivo e, por conseguinte, a competência da justiça federal. Isto pois a legitimidade é questão preliminar, que deve ser analisada à luz dos critérios firmados pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp repetitivo nº 1.091.393, ao passo que a responsabilidade é questão de mérito, apreciada somente após a constatação da existência de legitimidade. 6.2. Responsabilidade dos vendedores do imóvel. Conforme já explicado acima, nos termos do art. 443 do Código Civil de 2002, (i) se o vendedor não tinha ciência do vicio oculto ele responde pela restituição o valor recebido e ressarcimento das despesas do contrato; (ii) porém, se o vendedor tinha ciência do vício, além de responder pela restituição o valor recebido e ressarcimento das despesas do contrato, responderá por perdas e danos. Vale dizer, os vendedores do imóvel que venha a apresentar vício oculto somente responderá se tinha ciência do vício oculto no momento da venda e não cientificou os compradores. No caso dos autos, não há qualquer prova de que os vendedores tinham ciência do vício oculto no momento da venda do imóvel, portanto também não há responsabilidade dos vendedores pelo pagamento de indenização. 6.3. Responsabilidade da seguradora e da construtora. No caso dos autos, a parte autora não incluiu no polo passivo a seguradora (que recusara a cobertura na via administrativa) que poderia vir a responder pelos vícios de construção em razão do contrato de seguro habitacional, tampouco a construtora do imóvel, que também poderia vir a responder pelos vícios de construção. Por esta razão, estando tão somente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a Sra. TEREZINHA BEZERRA DO NASCIMENTO e o Sr. JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO no polo passivo, o fato de eles não possuírem responsabilidade em relação ao pagamento de indenização leva à improcedência do segundo pedido. 7. Sucumbência. Considerando que a parte autora obteve êxito em um de seus pedidos e no outro não, é caso de sucumbência recíproca. Assim, tratando-se de sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios. 8. Apelação dos réus TEREZINHA BEZERRA DO NASCIMENTO e JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO desprovida. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provida apenas para julgar improcedente o pedido indenizatório (segundo pedido), determinando o rateio das custas e despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios. Prejudicado o recurso de apelação da parte autora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação dos réus TEREZINHA BEZERRA DO NASCIMENTO e JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO, dar provimento ao recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apenas para julgar improcedente o pedido indenizatório (segundo pedido), determinando o rateio das custas e despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios, restando prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1774691
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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