TRF3 0017885-61.2012.4.03.9999 00178856120124039999
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, §4º, CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
- A jurisprudência já firmou entendimento no sentido do cabimento da
verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação
equitativa do juiz.
- Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de
uma relação processual indevida.
- Na espécie, a causa dada pela embargada não justifica a não condenação
em honorários advocatícios, nos moldes da fundamentação acima.
- Logo, tendo a Fazenda Nacional dado causa indevida para a vinda de advogado
representar os interesses da executada, esta deve arcar com o ônus da
sucumbência.
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo
o critério de equidade".
- Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo
(EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Importa notar que, a princípio, seria caso de aplicação do artigo 85 do
novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a lei processual vigente ao
tempo da prolação da decisão recorrida rege a interposição do recurso,
é dizer, a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973). Contudo, à falta de impugnação
recursal acerca do tema, prevalece a análise de acordo com os parâmetros
do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
- Assim, na hipótese dos autos, considerando o valor da execução (R$
13.162.084,30 - fl. 02), bem como a matéria discutida nos autos, reduzo
os honorários advocatícios para 1% do montante cobrado, conforme a regra
prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, §4º, CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
- A jurisprudência já firmou entendimento no sentido do cabimento da
verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação
equitativa do juiz.
- Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de
uma relação processual indevida.
- Na espécie, a causa dada pela embargada não justifica a não condenação
em honorários advocatícios, nos moldes da fundamentação acima.
- Logo, tendo a Fazenda Nacional dado causa indevida para a vinda de advogado
representar os interesses da executada, esta deve arcar com o ônus da
sucumbência.
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo
o critério de equidade".
- Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo
(EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Importa notar que, a princípio, seria caso de aplicação do artigo 85 do
novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a lei processual vigente ao
tempo da prolação da decisão recorrida rege a interposição do recurso,
é dizer, a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973). Contudo, à falta de impugnação
recursal acerca do tema, prevalece a análise de acordo com os parâmetros
do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
- Assim, na hipótese dos autos, considerando o valor da execução (R$
13.162.084,30 - fl. 02), bem como a matéria discutida nos autos, reduzo
os honorários advocatícios para 1% do montante cobrado, conforme a regra
prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1747182
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão