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Jurisprudência


TRF3 0017885-61.2012.4.03.9999 00178856120124039999

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, §4º, CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária, verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas. - Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes. - A jurisprudência já firmou entendimento no sentido do cabimento da verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação equitativa do juiz. - Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida. - Na espécie, a causa dada pela embargada não justifica a não condenação em honorários advocatícios, nos moldes da fundamentação acima. - Logo, tendo a Fazenda Nacional dado causa indevida para a vinda de advogado representar os interesses da executada, esta deve arcar com o ônus da sucumbência. - Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". - Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). - Importa notar que, a princípio, seria caso de aplicação do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a lei processual vigente ao tempo da prolação da decisão recorrida rege a interposição do recurso, é dizer, a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973). Contudo, à falta de impugnação recursal acerca do tema, prevalece a análise de acordo com os parâmetros do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. - Assim, na hipótese dos autos, considerando o valor da execução (R$ 13.162.084,30 - fl. 02), bem como a matéria discutida nos autos, reduzo os honorários advocatícios para 1% do montante cobrado, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/09/2018
Data da Publicação : 10/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1747182
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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