TRF3 0017888-69.2014.4.03.0000 00178886920144030000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR
MORTE. TRANSCURSO DE LARGO TEMPO ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DA PROPOSITURA
DA AÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA. INAFASTABILIDADE DA
PRESUNÇÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXVI,
CF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.
1. O acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de pensão por
morte formulado na ação subjacente, deixando assentado que a dependência
econômica da autora em relação ao falecido marido, que é relativa,
restou afastada, tendo em vista que decorridos mais de trinta e dois anos
entre a data do óbito (03/01/1969) e a da propositura da ação (06/11/2001).
2. É entendimento já consagrado que o benefício previdenciário tem
natureza alimentar e que não ocorre a prescrição do fundo de direito,
admitindo-se somente a prescrição das parcelas não abrangidas pelo
quinquênio que precede o requerimento.
3. E os alimentos são irrenunciáveis. Súmulas 379 do STF: "No acôrdo de
desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados
ulteriormente, verificados os pressupostos legais." e 336 do STJ: "A mulher
que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão
previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica
superveniente."
4. A imprescritibilidade do fundo de direito é regra tradicional. Súmulas
163 do extinto TFR: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a
Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." e 85 do
STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio
anterior à propositura da ação.".
5. Em matéria previdenciária, dispunha o art. 98 da CLPS de 1984:
"O direito ao benefício não prescreve, mas o pagamento respectivo não
reclamado prescreve em 5 (cinco) anos contados da data em que se torna
devido. Parágrafo único. O direito à aposentadoria ou pensão para cuja
concessão foram preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após
a perda da qualidade de segurado." Era também o que dispunha a LC 11/1971,
que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural: "Art. 34 - Não
prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não
reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem devidas."
6. Esse tema voltou a ser analisado, recentemente, pelo STF (RE 626.486,
Pleno, j. 16-10-2013, Rel. Min. Roberto Barroso), quando analisou a
constitucionalidade da alteração empreendida no art. 103 da Lei 8213/91, que
instituiu prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário: "Entendo que a resposta é negativa. No tocante ao direito
à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não
introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício
previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua
qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é
reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991,
bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o
atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja
devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem
perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que
registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não
requerido."
7. É sabido que à pensão por morte é aplicável a lei vigente à época
do óbito, à luz do princípio "tempus regit actum".
8. As normas aplicáveis ao caso já estabeleciam que a dependência econômica
do cônjuge era presumida, não sendo admissível o entendimento de que o
decurso de largo tempo para o exercício do direito de pleitear a pensão
tem o condão de afastar tal presunção, porque referidos dispositivos
legais não determinavam qualquer prazo para o seu requerimento, sob pena
de perecimento ou extinção do direito já adquirido.
9. Essa presunção legal em favor da requerente em nada se relaciona ao
tempo decorrido entre o falecimento do segurado e o pedido do benefício,
administrativa ou judicialmente, tendo o julgado, ao exigir que tal se desse
em época mais próxima da data do óbito, estipulado requisito não previsto
na legislação aplicável para a concessão da pensão por morte. Ademais,
em reforço à essa tese, vê-se que a própria Lei 7.604/87, ao estender
o direito à pensão por morte aos dependentes dos trabalhadores rurais
falecidos em data anterior ao advento da LC 11/1971, criou a possibilidade
de pleito do benefício mesmo após decorridos mais de 16 anos da data do
óbito, sem suprimir a presunção de dependência econômica que, legalmente,
milita em favor da esposa do segurado.
10. E, ainda, a presunção legal de dependência econômica para fins
de concessão de pensão por morte é prevista também na atual Lei de
Benefícios, arts. 74, com a redação dada pela Lei 9.528/97, e 16.
11. E a Constituição Federal de 1967, editada pela EC 1/1969, vigente à
época do óbito do segurado, ao estabelecer os direitos dos trabalhadores,
já assegurava proteção previdenciária no caso de morte (art. 165, XVI). O
direito à percepção de pensão por morte é garantido também na atual
Constituição Federal, nos termos do art. 201, inciso V, significando que
cônjuge e companheiro são dependentes por definição constitucional,
podendo a lei enumerar outros dependentes.
12. O julgado rescindendo não considerou que a autora, porquanto esposa
do segurado, adquirira simultaneamente ao falecimento dele, o direito à
percepção da pensão por morte, conforme as regras então vigentes.
13. A garantia do direito adquirido é assegurada pela Constituição Federal,
tanto naquela vigente à época do óbito do segurado (art. 153, §3º,
CF/1967, editada pela EC 1/69), quanto na atual (art. 5º, XXXVI).
14. O afastamento da presunção legal de dependência econômica da requerente
em face do de cujus, em razão do longo tempo decorrido da data do óbito
até a formulação do requerimento, implica violação à cláusula que
tutela o direito adquirido. Sendo constitucional a norma violada, de se
afastar a incidência da Súmula 343 do STF, com o que admitida a abertura
da via rescisória fundada na hipótese do art. 485, V, do CPC/1973.
15. Quanto à falta de prova da dependência econômica e prescrição,
o juízo rescindente está a vincular o juízo rescisório, pois que,
afastados tais óbices, seria de se conceder o benefício vindicado.
16. Quanto à qualidade de segurado do "de cujus", documentos expedidos
por órgãos públicos, nos quais constam a qualificação do falecido como
lavrador, constituem início de prova material, como exige a Lei 8.213/91
(art. 55, §3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada
por prova testemunhal.
17. Porém, os depoimentos são vagos, inconsistentes e não harmônicos,
a não corroborar o início de prova material de exercício de labor rural
pelo falecido, restando não comprovada a sua qualidade de segurado.
18. Ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão por morte,
a denegação do benefício é de rigor.
19. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), suspensa
a sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/2015.
20. Rejeição da matéria preliminar. Procedência da ação
rescisória. Improcedência do pedido formulado na ação subjacente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR
MORTE. TRANSCURSO DE LARGO TEMPO ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DA PROPOSITURA
DA AÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA. INAFASTABILIDADE DA
PRESUNÇÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXVI,
CF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.
1. O acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de pensão por
morte formulado na ação subjacente, deixando assentado que a dependência
econômica da autora em relação ao falecido marido, que é relativa,
restou afastada, tendo em vista que decorridos mais de trinta e dois anos
entre a data do óbito (03/01/1969) e a da propositura da ação (06/11/2001).
2. É entendimento já consagrado que o benefício previdenciário tem
natureza alimentar e que não ocorre a prescrição do fundo de direito,
admitindo-se somente a prescrição das parcelas não abrangidas pelo
quinquênio que precede o requerimento.
3. E os alimentos são irrenunciáveis. Súmulas 379 do STF: "No acôrdo de
desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados
ulteriormente, verificados os pressupostos legais." e 336 do STJ: "A mulher
que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão
previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica
superveniente."
4. A imprescritibilidade do fundo de direito é regra tradicional. Súmulas
163 do extinto TFR: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a
Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." e 85 do
STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio
anterior à propositura da ação.".
5. Em matéria previdenciária, dispunha o art. 98 da CLPS de 1984:
"O direito ao benefício não prescreve, mas o pagamento respectivo não
reclamado prescreve em 5 (cinco) anos contados da data em que se torna
devido. Parágrafo único. O direito à aposentadoria ou pensão para cuja
concessão foram preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após
a perda da qualidade de segurado." Era também o que dispunha a LC 11/1971,
que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural: "Art. 34 - Não
prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não
reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem devidas."
6. Esse tema voltou a ser analisado, recentemente, pelo STF (RE 626.486,
Pleno, j. 16-10-2013, Rel. Min. Roberto Barroso), quando analisou a
constitucionalidade da alteração empreendida no art. 103 da Lei 8213/91, que
instituiu prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário: "Entendo que a resposta é negativa. No tocante ao direito
à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não
introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício
previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua
qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é
reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991,
bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o
atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja
devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem
perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que
registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não
requerido."
7. É sabido que à pensão por morte é aplicável a lei vigente à época
do óbito, à luz do princípio "tempus regit actum".
8. As normas aplicáveis ao caso já estabeleciam que a dependência econômica
do cônjuge era presumida, não sendo admissível o entendimento de que o
decurso de largo tempo para o exercício do direito de pleitear a pensão
tem o condão de afastar tal presunção, porque referidos dispositivos
legais não determinavam qualquer prazo para o seu requerimento, sob pena
de perecimento ou extinção do direito já adquirido.
9. Essa presunção legal em favor da requerente em nada se relaciona ao
tempo decorrido entre o falecimento do segurado e o pedido do benefício,
administrativa ou judicialmente, tendo o julgado, ao exigir que tal se desse
em época mais próxima da data do óbito, estipulado requisito não previsto
na legislação aplicável para a concessão da pensão por morte. Ademais,
em reforço à essa tese, vê-se que a própria Lei 7.604/87, ao estender
o direito à pensão por morte aos dependentes dos trabalhadores rurais
falecidos em data anterior ao advento da LC 11/1971, criou a possibilidade
de pleito do benefício mesmo após decorridos mais de 16 anos da data do
óbito, sem suprimir a presunção de dependência econômica que, legalmente,
milita em favor da esposa do segurado.
10. E, ainda, a presunção legal de dependência econômica para fins
de concessão de pensão por morte é prevista também na atual Lei de
Benefícios, arts. 74, com a redação dada pela Lei 9.528/97, e 16.
11. E a Constituição Federal de 1967, editada pela EC 1/1969, vigente à
época do óbito do segurado, ao estabelecer os direitos dos trabalhadores,
já assegurava proteção previdenciária no caso de morte (art. 165, XVI). O
direito à percepção de pensão por morte é garantido também na atual
Constituição Federal, nos termos do art. 201, inciso V, significando que
cônjuge e companheiro são dependentes por definição constitucional,
podendo a lei enumerar outros dependentes.
12. O julgado rescindendo não considerou que a autora, porquanto esposa
do segurado, adquirira simultaneamente ao falecimento dele, o direito à
percepção da pensão por morte, conforme as regras então vigentes.
13. A garantia do direito adquirido é assegurada pela Constituição Federal,
tanto naquela vigente à época do óbito do segurado (art. 153, §3º,
CF/1967, editada pela EC 1/69), quanto na atual (art. 5º, XXXVI).
14. O afastamento da presunção legal de dependência econômica da requerente
em face do de cujus, em razão do longo tempo decorrido da data do óbito
até a formulação do requerimento, implica violação à cláusula que
tutela o direito adquirido. Sendo constitucional a norma violada, de se
afastar a incidência da Súmula 343 do STF, com o que admitida a abertura
da via rescisória fundada na hipótese do art. 485, V, do CPC/1973.
15. Quanto à falta de prova da dependência econômica e prescrição,
o juízo rescindente está a vincular o juízo rescisório, pois que,
afastados tais óbices, seria de se conceder o benefício vindicado.
16. Quanto à qualidade de segurado do "de cujus", documentos expedidos
por órgãos públicos, nos quais constam a qualificação do falecido como
lavrador, constituem início de prova material, como exige a Lei 8.213/91
(art. 55, §3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada
por prova testemunhal.
17. Porém, os depoimentos são vagos, inconsistentes e não harmônicos,
a não corroborar o início de prova material de exercício de labor rural
pelo falecido, restando não comprovada a sua qualidade de segurado.
18. Ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão por morte,
a denegação do benefício é de rigor.
19. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), suspensa
a sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/2015.
20. Rejeição da matéria preliminar. Procedência da ação
rescisória. Improcedência do pedido formulado na ação subjacente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria,
julgar procedente o pedido nesta ação rescisória para rescindir o acórdão
proferido nos autos da Apelação/Reexame Necessário 2002.03.99.024598-1,
com fundamento no art. 485, V, do CPC, e, proferindo novo julgamento, julgar
improcedente o pedido formulado na ação subjacente de concessão de pensão
por morte do marido, nos termos do relatório e voto-vista que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2019
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9989
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 ART-201 INC-5
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-343
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-379
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED ART-336
***** TFR SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
LEG-FED SUM-163
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-85
***** CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 1984
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-98 PAR-ÚNICO
LEG-FED LCP-11 ANO-1971 ART-34
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-102 PAR-1 ART-103 ART-74 ART-16 ART-11 ART-55
PAR-3
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-443
LEG-FED LEI-7604 ANO-1987
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
***** CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967
LEG-FED ANO-1967 ART-153 PAR-3
***** CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969
LEG-FED EMC-1 ANO-1969 ART-165 INC-16
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
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