TRF3 0017889-59.2016.4.03.9999 00178895920164039999
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. RESSARCIMENTO
AO SUS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INOCORRÊNCIA. TABELA
TUNEP. LEGALIDADE.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte
é pacífica no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas
operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei n.º
9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos,
na forma do Decreto n.º 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão
e interrupção na forma da Lei n.º 6.830/80, sendo inaplicável o prazo
prescricional estabelecido no Código Civil.
2. No caso dos autos, os créditos cobrados foram definitivamente
constituídos em 30/10/2008 e 19/08/2011 data do encerramento do procedimento
administrativo. A execução fiscal foi ajuizada em 21/09/2012, ou seja,
antes do escoamento do prazo prescricional, restando afastada a alegação
de prescrição.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 1.931-MC,
decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituído pela
Lei n. 9.656/98.
4. A Lei n.º 9.656/98 criou o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde
- SUS quando este é utilizado por beneficiários de planos privados de
assistência à saúde. O ressarcimento permite que o SUS receba de volta
os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido
atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas
que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde. Tal ressarcimento
possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária,
e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova receita a
ingressar nos cofres públicos. Não se faz necessária a edição de Lei
Complementar para dispor sobre a matéria, razão pela qual não há que se
falar em ofensa aos princípios constitucionais tributários. Além disso,
resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta
o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde,
o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a
cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular
credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende.
5. Não há que se falar em ofensa aos artigos 186 e seguintes e artigo 927,
todos do Código Civil, tendo em vista que o fundamento da cobrança não
é a prática de ato ilícito de natureza extracontratual, mas se trata de
ressarcimento de despesas pela utilização do serviço público de saúde,
por segurados de planos privados, prevista em lei específica, razão pela
qual não há pertinência no pedido.
6. A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução o Conselho de Saúde
Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo
e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual
foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das
operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. Essa
tabela não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência
Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde
suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto,
não se revelando desarrazoados ou arbitrários, conforme sustenta a apelante.
7. Mantida a condenação da embargante em honorários advocatícios ante
a ausência de impugnação nas razões de apelo.
8. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. RESSARCIMENTO
AO SUS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INOCORRÊNCIA. TABELA
TUNEP. LEGALIDADE.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte
é pacífica no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas
operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei n.º
9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos,
na forma do Decreto n.º 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão
e interrupção na forma da Lei n.º 6.830/80, sendo inaplicável o prazo
prescricional estabelecido no Código Civil.
2. No caso dos autos, os créditos cobrados foram definitivamente
constituídos em 30/10/2008 e 19/08/2011 data do encerramento do procedimento
administrativo. A execução fiscal foi ajuizada em 21/09/2012, ou seja,
antes do escoamento do prazo prescricional, restando afastada a alegação
de prescrição.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 1.931-MC,
decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituído pela
Lei n. 9.656/98.
4. A Lei n.º 9.656/98 criou o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde
- SUS quando este é utilizado por beneficiários de planos privados de
assistência à saúde. O ressarcimento permite que o SUS receba de volta
os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido
atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas
que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde. Tal ressarcimento
possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária,
e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova receita a
ingressar nos cofres públicos. Não se faz necessária a edição de Lei
Complementar para dispor sobre a matéria, razão pela qual não há que se
falar em ofensa aos princípios constitucionais tributários. Além disso,
resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta
o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde,
o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a
cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular
credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende.
5. Não há que se falar em ofensa aos artigos 186 e seguintes e artigo 927,
todos do Código Civil, tendo em vista que o fundamento da cobrança não
é a prática de ato ilícito de natureza extracontratual, mas se trata de
ressarcimento de despesas pela utilização do serviço público de saúde,
por segurados de planos privados, prevista em lei específica, razão pela
qual não há pertinência no pedido.
6. A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução o Conselho de Saúde
Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo
e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual
foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das
operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. Essa
tabela não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência
Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde
suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto,
não se revelando desarrazoados ou arbitrários, conforme sustenta a apelante.
7. Mantida a condenação da embargante em honorários advocatícios ante
a ausência de impugnação nas razões de apelo.
8. Apelo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159053
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
LEG-FED LEI-9656 ANO-1998 ART-32 PAR-1 PAR-8
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 ART-927
LEG-FED RES-23 ANO-1999
CONSELHO DE SAÚDE COMPLEMENTAR
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão