TRF3 0017891-29.2016.4.03.9999 00178912920164039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade de citação, pois, conforme constou
da própria sentença o objetivo do ato citatório foi alcançado, já que
o INSS teve ciência inequívoca da deflagração da fase de execução.
2. Com relação aos honorários de sucumbência estes devem ser pagos com
base no título executivo judicial, independentemente do óbito do autor,
porque a verba honorária pertence ao advogado que possui legitimidade para
executá-la. Desse modo, o falecimento da parte não impede a execução
dos honorários de sucumbência no bojo dos autos por parte do advogado.
3. Da mesma forma, cumpre observar que o C. CTJ, em recente julgado (REsp
1686591/RJ), determinou não ser necessária a habilitação dos herdeiros
para a execução dos honorários contratuais do advogado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade de citação, pois, conforme constou
da própria sentença o objetivo do ato citatório foi alcançado, já que
o INSS teve ciência inequívoca da deflagração da fase de execução.
2. Com relação aos honorários de sucumbência estes devem ser pagos com
base no título executivo judicial, independentemente do óbito do autor,
porque a verba honorária pertence ao advogado que possui legitimidade para
executá-la. Desse modo, o falecimento da parte não impede a execução
dos honorários de sucumbência no bojo dos autos por parte do advogado.
3. Da mesma forma, cumpre observar que o C. CTJ, em recente julgado (REsp
1686591/RJ), determinou não ser necessária a habilitação dos herdeiros
para a execução dos honorários contratuais do advogado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159055
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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