TRF3 0017900-20.2018.4.03.9999 00179002020184039999
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRECRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido
de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos
períodos de 01/01/1978 a 31/12/1978, de 01/02/1979 a 31/12/1984 e de
01/01/1985 a 28/04/1995, de acordo com o documento de fls. 35, restando,
portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 01/12/1975 a 31/03/1976, de 01/05/1976 a 31/01/1977, de 01/04/1977
a 30/04/1977, de 01/06/1977 a 31/12/1977, de 01/05/1995 a 30/01/1998,
de 01/02/1998 a 31/12/2001, de 01/01/2002 a 31/12/2002 e de 01/01/2003
a 30/04/2005 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente
a agentes biológicos, como bactérias e vírus, sem uso de EPI eficaz,
exercendo as funções de Dentista, conforme documento de cadastramento de
fls. 31, resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de
fls. 34/35 e laudo técnico judicial de fls. 171/183.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97,
no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a
natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(19/05/2005), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da
parte autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal, tendo em
vista que a presente demanda foi ajuizada somente em 19/02/2015.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição,
com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a
cumulação de aposentadorias, não está desonerado da compensação de
valores, se cabível.
- Apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRECRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido
de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos
períodos de 01/01/1978 a 31/12/1978, de 01/02/1979 a 31/12/1984 e de
01/01/1985 a 28/04/1995, de acordo com o documento de fls. 35, restando,
portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 01/12/1975 a 31/03/1976, de 01/05/1976 a 31/01/1977, de 01/04/1977
a 30/04/1977, de 01/06/1977 a 31/12/1977, de 01/05/1995 a 30/01/1998,
de 01/02/1998 a 31/12/2001, de 01/01/2002 a 31/12/2002 e de 01/01/2003
a 30/04/2005 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente
a agentes biológicos, como bactérias e vírus, sem uso de EPI eficaz,
exercendo as funções de Dentista, conforme documento de cadastramento de
fls. 31, resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de
fls. 34/35 e laudo técnico judicial de fls. 171/183.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97,
no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a
natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(19/05/2005), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da
parte autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal, tendo em
vista que a presente demanda foi ajuizada somente em 19/02/2015.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição,
com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a
cumulação de aposentadorias, não está desonerado da compensação de
valores, se cabível.
- Apelo do INSS provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento
ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308573
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018
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