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Jurisprudência


TRF3 0017900-20.2018.4.03.9999 00179002020184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRECRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. - Agravo retido não conhecido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. - O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/01/1978 a 31/12/1978, de 01/02/1979 a 31/12/1984 e de 01/01/1985 a 28/04/1995, de acordo com o documento de fls. 35, restando, portanto, incontroversos. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/12/1975 a 31/03/1976, de 01/05/1976 a 31/01/1977, de 01/04/1977 a 30/04/1977, de 01/06/1977 a 31/12/1977, de 01/05/1995 a 30/01/1998, de 01/02/1998 a 31/12/2001, de 01/01/2002 a 31/12/2002 e de 01/01/2003 a 30/04/2005 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como bactérias e vírus, sem uso de EPI eficaz, exercendo as funções de Dentista, conforme documento de cadastramento de fls. 31, resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 34/35 e laudo técnico judicial de fls. 171/183. - O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/05/2005), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada somente em 19/02/2015. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - O autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, não está desonerado da compensação de valores, se cabível. - Apelo do INSS provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 08/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308573
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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