TRF3 0017902-18.2016.4.03.6100 00179021820164036100
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LIMITAÇÕES AO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO
PESSOAL ORIGINAL OU AUTENTICADO DO CLIENTE/SEGURADO PARA ACESSO A ANDAMENTO
DE PEDIDO DE REVISÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I - Exigência de prévio agendamento para protocolo dos pedidos de benefícios
previdenciários, limitação a um único requerimento de cada vez que,
bem como de apresentação de documento pessoal original ou autenticado do
cliente/segurado para acesso a andamento de pedido de revisão configuram
restrição ao pleno exercício da advocacia.
II - Afronta aos arts. 5º, inciso XIII e 133, da Constituição Federal,
bem como ao art. 7º, inciso VI, "c", da Lei n. 8.906/94.
III - As restrições estabelecidas pelo INSS, em seus postos de atendimento,
restringindo a atuação do advogado, mediante a retirada de senha para
atendimento, não violam o livre exercício profissional, bem como as
prerrogativas da advocacia. Isso ocorre porque o atendimento mediante o
fornecimento de senhas, objetiva organizar o trabalho a fim de melhorar o
atendimento ao destinatário final.
IV - Nesse prisma, as normas atinentes ao horário e local de atendimento,
assim como os procedimentos internos que visam à organização do trabalho
devem ser obedecidas pelo público em geral, inclusive por advogados que atuem
nesses locais, medida que não restringe direitos e garantias fundamentais,
mormente o pleno exercício da advocacia.
V - Assim, a exigência de senhas para o atendimento nas Agências da
Previdência Social não obsta o exercício da atividade profissional do
advogado, desde que não haja a limitação de uma para cada procedimento
requerido pelo mesmo advogado, bem como não seja exigido o prévio
agendamento.
VI - Não está incluído no rol de direitos do advogado, previsto no artigo
7º, da Lei nº 8.906/94, o atendimento preferencial, sem necessidade de
senha ou de obediência a ordem na fila.
VII - Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LIMITAÇÕES AO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO
PESSOAL ORIGINAL OU AUTENTICADO DO CLIENTE/SEGURADO PARA ACESSO A ANDAMENTO
DE PEDIDO DE REVISÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I - Exigência de prévio agendamento para protocolo dos pedidos de benefícios
previdenciários, limitação a um único requerimento de cada vez que,
bem como de apresentação de documento pessoal original ou autenticado do
cliente/segurado para acesso a andamento de pedido de revisão configuram
restrição ao pleno exercício da advocacia.
II - Afronta aos arts. 5º, inciso XIII e 133, da Constituição Federal,
bem como ao art. 7º, inciso VI, "c", da Lei n. 8.906/94.
III - As restrições estabelecidas pelo INSS, em seus postos de atendimento,
restringindo a atuação do advogado, mediante a retirada de senha para
atendimento, não violam o livre exercício profissional, bem como as
prerrogativas da advocacia. Isso ocorre porque o atendimento mediante o
fornecimento de senhas, objetiva organizar o trabalho a fim de melhorar o
atendimento ao destinatário final.
IV - Nesse prisma, as normas atinentes ao horário e local de atendimento,
assim como os procedimentos internos que visam à organização do trabalho
devem ser obedecidas pelo público em geral, inclusive por advogados que atuem
nesses locais, medida que não restringe direitos e garantias fundamentais,
mormente o pleno exercício da advocacia.
V - Assim, a exigência de senhas para o atendimento nas Agências da
Previdência Social não obsta o exercício da atividade profissional do
advogado, desde que não haja a limitação de uma para cada procedimento
requerido pelo mesmo advogado, bem como não seja exigido o prévio
agendamento.
VI - Não está incluído no rol de direitos do advogado, previsto no artigo
7º, da Lei nº 8.906/94, o atendimento preferencial, sem necessidade de
senha ou de obediência a ordem na fila.
VII - Remessa oficial improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369134
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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