TRF3 0017907-46.2017.4.03.9999 00179074620174039999
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- -Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 235/237 e 280), ocorrida em 25/03/2014, afirmou
que a autora Maria de Lourdes Santos Barreto, 63 anos, comerciante de produtos
agropecuários, é portador de "Síndrome de Sjogren, artrite reumatoide, e
sequela de cirurgia de lobectomia superior direita, em razão de adenocarcinoma
no pulmão direito", apresentado incapacidade parcial e permanente.
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria
por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometida é incurável,
condição associada à sua atividade profissional (comerciante de produtos
químicos), e à sua idade (63 anos), permitem a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
- O início do benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser a data
desta decisão.
- Observo que o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença, deferido
pela r. sentença, deverá ser mantido até a sua conversão em aposentadoria
por invalidez determinada nestes autos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- -Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 235/237 e 280), ocorrida em 25/03/2014, afirmou
que a autora Maria de Lourdes Santos Barreto, 63 anos, comerciante de produtos
agropecuários, é portador de "Síndrome de Sjogren, artrite reumatoide, e
sequela de cirurgia de lobectomia superior direita, em razão de adenocarcinoma
no pulmão direito", apresentado incapacidade parcial e permanente.
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria
por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometida é incurável,
condição associada à sua atividade profissional (comerciante de produtos
químicos), e à sua idade (63 anos), permitem a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
- O início do benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser a data
desta decisão.
- Observo que o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença, deferido
pela r. sentença, deverá ser mantido até a sua conversão em aposentadoria
por invalidez determinada nestes autos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conheço do reexame necessário e dar provimento à
apelação da autora, para converter o benefício de auxílio-doença em
aposentadoria apor invalidez, a partir da data desta decisão, e conceder a
tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do
benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se
àquela autarquia, com cópia desta decisão, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2246251
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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