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Jurisprudência


TRF3 0017907-46.2017.4.03.9999 00179074620174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 - -Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre manter a sentença no ponto. - A perícia judicial (fls. 235/237 e 280), ocorrida em 25/03/2014, afirmou que a autora Maria de Lourdes Santos Barreto, 63 anos, comerciante de produtos agropecuários, é portador de "Síndrome de Sjogren, artrite reumatoide, e sequela de cirurgia de lobectomia superior direita, em razão de adenocarcinoma no pulmão direito", apresentado incapacidade parcial e permanente. - Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometida é incurável, condição associada à sua atividade profissional (comerciante de produtos químicos), e à sua idade (63 anos), permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - O início do benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser a data desta decisão. - Observo que o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença, deferido pela r. sentença, deverá ser mantido até a sua conversão em aposentadoria por invalidez determinada nestes autos. - Reexame necessário não conhecido. Apelação da autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conheço do reexame necessário e dar provimento à apelação da autora, para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria apor invalidez, a partir da data desta decisão, e conceder a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2246251
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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