TRF3 0017907-80.2016.4.03.9999 00179078020164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome da
autora, em períodos descontínuos, desde 22/01/1992, sendo o último a
partir de 14/10/2009, com última remuneração em 02/2014. Consta, ainda,
a concessão de auxílio-doença, de 03/10/2013 a 28/01/2014.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 53 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta pós-operatório
tardio de liberação do nervo mediano no punho esquerdo, síndrome do túnel
do carpo discreta à direita, tendinopatia do supra espinhal bilateral,
lombalgia e dilatação leve do átrio esquerdo. Conclui pela existência de
incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram abdução
do ombro esquerdo acima de 90º e esforço físico intenso. Não existe
incapacidade para outras atividades.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 19/02/2014,
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei
8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso, conforme
atestado pelo perito judicial, como aquela que habitualmente exercia
(trabalhadora rural).
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data
seguinte à cessação do auxílio-doença (29/01/2014 - fls. 63), já que
o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da parte autora provida. Concedida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome da
autora, em períodos descontínuos, desde 22/01/1992, sendo o último a
partir de 14/10/2009, com última remuneração em 02/2014. Consta, ainda,
a concessão de auxílio-doença, de 03/10/2013 a 28/01/2014.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 53 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta pós-operatório
tardio de liberação do nervo mediano no punho esquerdo, síndrome do túnel
do carpo discreta à direita, tendinopatia do supra espinhal bilateral,
lombalgia e dilatação leve do átrio esquerdo. Conclui pela existência de
incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram abdução
do ombro esquerdo acima de 90º e esforço físico intenso. Não existe
incapacidade para outras atividades.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 19/02/2014,
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei
8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso, conforme
atestado pelo perito judicial, como aquela que habitualmente exercia
(trabalhadora rural).
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data
seguinte à cessação do auxílio-doença (29/01/2014 - fls. 63), já que
o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da parte autora provida. Concedida a tutela antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e conceder a
tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159102
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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