TRF3 0017927-90.2000.4.03.6100 00179279020004036100
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO CAIXA
- CDC. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ULTRA PETITA. JUSTIÇA GRATUITA
CONCEDIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
OUTROS ENCARGOS. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Com efeito, não pode o juiz decidir fora (extra), acima (ultra) ou abaixo
do pedido (citra ou infra petita). Sentença infra petita pode ser corrigida
por embargos de declaração, pois terá havido omissão do juiz quanto a
uma parte ou um dos pedidos (CPC 535 II). Sentença extra ou ultra petita
pode ser corrigida por apelação." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa
Maria de. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,
10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 549)
3. A ora apelante aduziu por meio dos embargos monitórios a abusividade
cometida pela autora na "fixação das taxas de juros, especificamente no
que diz respeito à exorbitância de sua cobrança. Com efeito, as taxas de
juros cobradas, nunca inferiores a 9,00% (nove por cento) ao mês, por si
só revelam-se irremediavelmente excessiva. (...) A limitação das taxas
de juros e 12% (doze por cento) ao ano, em que pese a opinião daqueles
que defendem a tese de que os bancos e instituições financeiras não
estariam sujeitas à quaisquer restrições, certamente está muito longe
de ser pacificada. Com efeito, a partir de 1988 a nova ordem constitucional
(...) Nesta esteira, o fato concreto é que na ação monitória proposta,
as taxas de juros exigidas, concerne ao Contrato de Abertura de Crédito em
Conta Corrente mostram-se, à toda evidência, excessivas, imorais, ilegais e,
assim, inaceitáveis." (fls. 73/80 - grifos nossos).
4. A r. sentença proferida às fls. 200/211, se pronunciou sobre o pedido
a respeito da taxa de juros em 12% ao ano, cujos trechos calha transcrever:
"Assim, respeitando a legislação infraconstitucional, todos os juros
devem ser empregados à taxa mínima de 12% ao ano, por força do disposto
no Decreto nº 22.626/3, e, portanto, as decisões baseadas na Súmula nº
596 do Supremo Tribunal Federal negaram aplicabilidade aos artigos desse
Decreto (...) À vista do exposto, assiste parcial razão à Requerente, uma
vez que, tendo firmado com o Requerido, contrato de abertura de crédito em
referência e, tendo aquele restado inadimplente, só restava a esta exigir o
pagamento do valor devido, atualizado pela Taxa Referencial, índice oficial
que permaneceu admitido para o mercado financeiro mesmo com a estabilidade
monetária do Plano Real e juros de 12% ao ano, no caso, acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e multa contratual de 2%
sobre o valor do débito, conforme cláusual 14ª." (fls.200/211)
5. Dessa forma, correta a r. sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, em
perfeita correlação às impugnações lançadas pelo apelante e o quanto
decidido, de acordo com o previsto nos art. 128 e 460 do CPC.
6. A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060,
de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão,
será concedida "mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família",
presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição
nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
judiciais".
7. Nada obstante a r. decisão recorrida tenha sido proferida ainda sob a
égide do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o benefício
da justiça gratuita pode ser concedido ou revogado a qualquer momento e
instância, impende destacar que com o Novo Código de Processo Civil (Lei
n. 13.105/2015), conforme seu artigo 1.072, inciso III, restou revogado o
artigo 4° da Lei n. 1.060/50.
8. Diante disso, grande parte da matéria ali disposta, no que concerne à
gratuidade judiciária, passou a ser tratada no Código de Processo Civil,
nos artigos 98 e seguintes.
9. No presente caso, impende destacar o disposto no artigo 98, caput,
e §3° do artigo 99.
10. Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do
quanto previsto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais".
11. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto
à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à
comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação
do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa
física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
12. Dessa forma, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
13. Com efeito, a cobrança da comissão de permanência vem regulamentada
pela Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil,
compreendidas as parcelas de juros remuneratórios à taxa média de mercado,
com limitação ao contrato bancário, bem como juros moratórios e multa
contratual, ou seja, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor.
14. Por sua vez, as Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de
Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão
de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros
15. Nessa esteira, é vedada a cumulação da comissão de permanência
com os aludidos encargos moratórios, além de outras taxas, como a taxa de
rentabilidade, uma vez que configuraria um verdadeiro bis in idem.
16. Portanto, é admitida a cobrança da comissão de permanência durante o
período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Bacen, somente se não ocorrer cumulação com a cobrança de
correção monetária, juros e taxa de rentabilidade.
17. Preliminar rejeitada, apelação da parte ré provida, para conceder
os benefícios da assistência judiciária gratuita e apelação da CEF
improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO CAIXA
- CDC. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ULTRA PETITA. JUSTIÇA GRATUITA
CONCEDIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
OUTROS ENCARGOS. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Com efeito, não pode o juiz decidir fora (extra), acima (ultra) ou abaixo
do pedido (citra ou infra petita). Sentença infra petita pode ser corrigida
por embargos de declaração, pois terá havido omissão do juiz quanto a
uma parte ou um dos pedidos (CPC 535 II). Sentença extra ou ultra petita
pode ser corrigida por apelação." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa
Maria de. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,
10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 549)
3. A ora apelante aduziu por meio dos embargos monitórios a abusividade
cometida pela autora na "fixação das taxas de juros, especificamente no
que diz respeito à exorbitância de sua cobrança. Com efeito, as taxas de
juros cobradas, nunca inferiores a 9,00% (nove por cento) ao mês, por si
só revelam-se irremediavelmente excessiva. (...) A limitação das taxas
de juros e 12% (doze por cento) ao ano, em que pese a opinião daqueles
que defendem a tese de que os bancos e instituições financeiras não
estariam sujeitas à quaisquer restrições, certamente está muito longe
de ser pacificada. Com efeito, a partir de 1988 a nova ordem constitucional
(...) Nesta esteira, o fato concreto é que na ação monitória proposta,
as taxas de juros exigidas, concerne ao Contrato de Abertura de Crédito em
Conta Corrente mostram-se, à toda evidência, excessivas, imorais, ilegais e,
assim, inaceitáveis." (fls. 73/80 - grifos nossos).
4. A r. sentença proferida às fls. 200/211, se pronunciou sobre o pedido
a respeito da taxa de juros em 12% ao ano, cujos trechos calha transcrever:
"Assim, respeitando a legislação infraconstitucional, todos os juros
devem ser empregados à taxa mínima de 12% ao ano, por força do disposto
no Decreto nº 22.626/3, e, portanto, as decisões baseadas na Súmula nº
596 do Supremo Tribunal Federal negaram aplicabilidade aos artigos desse
Decreto (...) À vista do exposto, assiste parcial razão à Requerente, uma
vez que, tendo firmado com o Requerido, contrato de abertura de crédito em
referência e, tendo aquele restado inadimplente, só restava a esta exigir o
pagamento do valor devido, atualizado pela Taxa Referencial, índice oficial
que permaneceu admitido para o mercado financeiro mesmo com a estabilidade
monetária do Plano Real e juros de 12% ao ano, no caso, acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e multa contratual de 2%
sobre o valor do débito, conforme cláusual 14ª." (fls.200/211)
5. Dessa forma, correta a r. sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, em
perfeita correlação às impugnações lançadas pelo apelante e o quanto
decidido, de acordo com o previsto nos art. 128 e 460 do CPC.
6. A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060,
de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão,
será concedida "mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família",
presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição
nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
judiciais".
7. Nada obstante a r. decisão recorrida tenha sido proferida ainda sob a
égide do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o benefício
da justiça gratuita pode ser concedido ou revogado a qualquer momento e
instância, impende destacar que com o Novo Código de Processo Civil (Lei
n. 13.105/2015), conforme seu artigo 1.072, inciso III, restou revogado o
artigo 4° da Lei n. 1.060/50.
8. Diante disso, grande parte da matéria ali disposta, no que concerne à
gratuidade judiciária, passou a ser tratada no Código de Processo Civil,
nos artigos 98 e seguintes.
9. No presente caso, impende destacar o disposto no artigo 98, caput,
e §3° do artigo 99.
10. Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do
quanto previsto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais".
11. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto
à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à
comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação
do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa
física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
12. Dessa forma, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
13. Com efeito, a cobrança da comissão de permanência vem regulamentada
pela Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil,
compreendidas as parcelas de juros remuneratórios à taxa média de mercado,
com limitação ao contrato bancário, bem como juros moratórios e multa
contratual, ou seja, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor.
14. Por sua vez, as Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de
Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão
de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros
15. Nessa esteira, é vedada a cumulação da comissão de permanência
com os aludidos encargos moratórios, além de outras taxas, como a taxa de
rentabilidade, uma vez que configuraria um verdadeiro bis in idem.
16. Portanto, é admitida a cobrança da comissão de permanência durante o
período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Bacen, somente se não ocorrer cumulação com a cobrança de
correção monetária, juros e taxa de rentabilidade.
17. Preliminar rejeitada, apelação da parte ré provida, para conceder
os benefícios da assistência judiciária gratuita e apelação da CEF
improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, dar provimento à apelação da parte
ré e negar provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1387281
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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