TRF3 0017940-70.2016.4.03.9999 00179407020164039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A sentença reconheceu a decadência do direito da parte autora à
revisão da aposentadoria de que é titular, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado nos períodos de 03.07.1978 a 30.09.1979,
01.10.1979 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 25.03.1998, embora isso não tenha
sido pleiteado nestes autos, ultrapassando, portanto, os limites do pedido
constante da peça vestibular.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial , como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VIII - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no
cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os
malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também
óssea e outros órgãos.
IX - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º,
da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do
segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela
avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício
de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
X - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico
Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal
requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do
que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
XI - Os períodos de 26.03.1998 a 27.10.1998 e 23.09.1999 a 03.10.2000,
05.12.2001 a 12.04.2005 e 16.02.2005 a 20.02.2015 devem ser considerados
insalubres, face à exposição a ruídos de intensidade superior aos limites
de tolerância.
XII - O novo benefício é devido à parte autora a partir da data da
citação, data em que o INSS tomou ciência de sua pretensão.
XIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XIV - Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 15% do valor das diferenças vencidas até a data da sentença, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido
foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo.
XV - Apelações da parte autora e do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A sentença reconheceu a decadência do direito da parte autora à
revisão da aposentadoria de que é titular, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado nos períodos de 03.07.1978 a 30.09.1979,
01.10.1979 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 25.03.1998, embora isso não tenha
sido pleiteado nestes autos, ultrapassando, portanto, os limites do pedido
constante da peça vestibular.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial , como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VIII - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no
cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os
malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também
óssea e outros órgãos.
IX - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º,
da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do
segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela
avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício
de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
X - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico
Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal
requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do
que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
XI - Os períodos de 26.03.1998 a 27.10.1998 e 23.09.1999 a 03.10.2000,
05.12.2001 a 12.04.2005 e 16.02.2005 a 20.02.2015 devem ser considerados
insalubres, face à exposição a ruídos de intensidade superior aos limites
de tolerância.
XII - O novo benefício é devido à parte autora a partir da data da
citação, data em que o INSS tomou ciência de sua pretensão.
XIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XIV - Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 15% do valor das diferenças vencidas até a data da sentença, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido
foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo.
XV - Apelações da parte autora e do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do
INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2159370
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016
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