TRF3 0017946-23.2005.4.03.6100 00179462320054036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MONITÓRIA. CONTRATO
DE MÚTUO DE DINHEIRO COM OBRIGAÇÃO E GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. AGRAVO
RETIDO: REVELIA. NÃO RECONHECIDA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
AVALISTAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. LEGALIDADE DA COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. ADITIVO CONTRATUAL EXCEDE O VALOR DO AVAL. ESTRANHO
À LIDE. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LÓGICA NOS
CÁLCULOS DO VALOR COBRADO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face
de Ricca Administração de Bens S/C Ltda, Mario Rafael Ricca e Elaine Marana
Ricca, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.388.969,51 referente ao
inadimplemento do contrato de mútuo de dinheiro com obrigação e garantia
fidejussória, no qual os embargantes figuram como avalistas, respondendo,
solidariamente, por todas as obrigações principais e acessórias contidas
no objeto do presente feito. Vê-se assim a configuração de litisconsórcio
passivo, sendo assim, aplica-se à espécie a disposição do art. 241, III,
do CPC/73.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a citação dos embargantes consta
às fls.56, 59 e 162. Ademais, observa-se a interposição dos embargos do
corréu Orestes Lúcio de Camargo Júnior em 13/04/2007 (fls. 89/92) e a
juntada do mandado de citação do corréu Mário Rafael Ricca em 28/11/2007
(fls. 161/163), ou seja, referida juntada deu-se me data posterior aos
embargos interpostos pelo corréu Orestes. Nessa senda, não há como se
decretar a revelia do corréu Orestes.
3. Não cabe, pois, ao julgador, estabelecer critérios mais restritivos do
que a própria previsão contida no mencionado artigo 4º, da Lei n. 1.060/50,
que estabelece como requisito para a concessão do benefício tão-somente
a declaração firmada pela parte requerente.
4. Não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do
indivíduo como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado,
devendo ser considerado não apenas o rendimento mensal do requerente,
mas também o comprometimento das despesas. Precedentes.
5. Cumprido o requisito legal, pois as partes afirmaram não terem condições
de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar
a presunção legal de hipossuficiência, merece provimento, nesse ponto,
os recursos de apelação.
6. Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício
da justiça gratuita, em sede de apelação, não retroagem, ou seja, só
compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se
somente às despesas processuais supervenientes. Precedentes.
7. De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita
aos apelantes, operando-se efeitos ex nunc.
8. Cuida-se de ação monitória embasada em Contrato de Mútuo de Dinheiro
com Obrigação e Garantia Fidejussória firmado entre as partes em 04/10/1991
(fls. 11/14), sendo assim, o contrato foi assinado na vigência do Código
Civil de 1916 - CC/1916.
9. Neste sentido, tem-se que na vigência do Código Civil de 1916, o prazo
prescricional aplicável seria de 20 (vinte) anos para que a ação fosse
proposta, conforme determinava seu artigo 177. Observa-se que, pela regra
de transição prevista no artigo 2028 do atual Código Civil, "serão os
da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada". Precedentes.
10. Na hipótese dos autos, considerando que, na vigência do atual Código
Civil já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, é de
ser aplicado, no caso concreto, a disposição instituída pelo CC/1916. Assim,
não tendo decorrido prazo superior a vinte anos da data do inadimplemento
(05/01/1992) até a data do ajuizamento da ação (17/08/2005), não se
consumou a prescrição. Ademais, não há que se falar em ausência de
citação válida, dada a citação dos embargantes de fls. fls. 56, 59 e
162. Assim, de rigor a manutenção da sentença neste tópico.
11. Em que pese constar no decisum a quo que "... a pessoa jurídica
Ricca Administradora de Bens S/C Ltda., devedora principal, foi liquidada
extrajudicialmente pelo Banco Central do Brasil em 1993...", observa-se que
a questão de citação da empresa ré na pessoa do liquidante judicial, não
foi objeto de insurgência nos embargos interpostos, tampouco de apreciação
na sentença. Destarte, o recurso não merece ser conhecido neste ponto, por
falta de congruência recursal, bem como, implicaria supressão de instância.
12. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de
mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária,
nos termos do artigo 112 do Código Civil, figurando o avalista, nessas
hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante
solidário. Súmula 26 do STJ.
13. Da leitura do Contrato de Mútuo de Dinheiro com Obrigação e Garantia
Fidejussória que embasa a monitória (fls. 11/14), verifica-se que os
apelantes estavam cientes de sua condição de codevedores solidários,
o que é corroborado, a título de exemplo, pelas disposições contratuais
(itens 14 e 16).
14. Não merece guarida a intenção dos apelantes quanto à ausência de
responsabilidade, uma vez que se houve concordância com as condições
estabelecidas no contrato e subscreveram-no, por se tratar de codevedores
solidários, obrigam-se os apelantes à adimplência do contrato.
15. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
16. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão,
todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de
Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição
do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
17. Vale notar que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta
a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a
demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa
do Consumidor.
18. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 04/10/1991 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Vale destacar que em contrato
bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedente.
19. In casu, o contrato que embasa a presente ação foi firmado anteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000, assim,
não havendo permissão legal, e caso tenha havido capitalização de juros
nos cálculos elaborados pela autora, o que deverá ser apurado na fase de
execução de sentença, esta deverá ser afastada.
20. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
21. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixa a taxa de juros. Destarte, não há nos autos
nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas
no Sistema Financeiro Nacional.
22. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
23. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
24. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos
decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser
cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis
in idem. Precedentes.
25. No caso dos autos, o exame do discriminativo de débito de fls. 18/30
revela que, no período de inadimplência, a atualização da dívida deu-se
tão somente pela incidência da comissão de permanência (CDI-DIARIO +
0,00% AM), sem cumulação com correção monetária e sem acréscimo de
juros de mora ou multa moratória. Assim, irreparável a sentença recorrida
neste tópico.
26. Insurge-se o apelante Orestes contra o julgado, alegando que no aditivo
contratual consta como limite de crédito a quantia de CR$ 30.000.000,00,
contudo denota-se na cláusula primeira que a recorrida não poderia
efetuar a concessão de crédito no importe de CR$ 40.000.000,00, assim
o avalista não pode ser responsabilizado pelo pagamento da obrigação
objeto da presente lide, uma vez que o valor cobrado extrapola o que fora
assegurado contratualmente, ultrapassando assim, os termos do aval firmado,
conforme aplicação por analogia do art. 823, do Código Civil. Não procede
tal assertiva, observa-se que o aditivo contratual de fls. 15 refere-se ao
Contrato de Crédito Rotativo, enquanto que o objeto da presente lide versa
sobre Contrato de Mútuo de Dinheiro com Obrigação e Garantia Fidejussória,
portanto, referido aditivo é totalmente estranho ao contrato que embasa a
presente monitória.
27. Quanto à assertiva de coação sofrida do apelante Orestes, não
merece provimento, tendo em vista que a sentença reconheceu a prescrição
desta pretensão, não conhecendo da referida questão. Ademais, haveria a
necessidade de o apelante comprovar a alegada coação, o que não ocorreu
nos autos, assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença.
28. O contrato firmado entre as partes estabelece o empréstimo da quantia
de CR$ 40.000.000,00 em 04/10/1191, com taxa efetiva mensal de 9%, para
pagamento no prazo de 3 meses. Observa-se que no demonstrativo de débito
de fl. 18 consta o total da dívida na data de início de inadimplemento em
05/01/1992 no importe de CR$ 102.987.500,00, bem como na planilha juntada
à fl. 19. Esse valor acrescido de comissão de permanência no período de
05/01/1992 a 04/08/2005 totaliza o débito de R$ 2.388.969,51, atualizado para
a data constante da anexa planilha, ou seja, 12/08/2005. Portanto, a planilha
anexada aos autos encontra-se em consonância com os termos contratuais,
bem como, há de forma expressa o detalhamento do valor cobrado. Assim,
não se constata a alegação de ausência de lógica nos cálculos da autora.
29. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Diante
da sucumbência mínima da apelada, mantenho os honorários tais como fixados
na sentença.
30. Agravo retido improvido. Preliminar acolhida para concessão da
assistência judiciária gratuita para os apelantes. Apelação de Mario
parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação
de Orestes parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MONITÓRIA. CONTRATO
DE MÚTUO DE DINHEIRO COM OBRIGAÇÃO E GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. AGRAVO
RETIDO: REVELIA. NÃO RECONHECIDA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
AVALISTAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. LEGALIDADE DA COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. ADITIVO CONTRATUAL EXCEDE O VALOR DO AVAL. ESTRANHO
À LIDE. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LÓGICA NOS
CÁLCULOS DO VALOR COBRADO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face
de Ricca Administração de Bens S/C Ltda, Mario Rafael Ricca e Elaine Marana
Ricca, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.388.969,51 referente ao
inadimplemento do contrato de mútuo de dinheiro com obrigação e garantia
fidejussória, no qual os embargantes figuram como avalistas, respondendo,
solidariamente, por todas as obrigações principais e acessórias contidas
no objeto do presente feito. Vê-se assim a configuração de litisconsórcio
passivo, sendo assim, aplica-se à espécie a disposição do art. 241, III,
do CPC/73.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a citação dos embargantes consta
às fls.56, 59 e 162. Ademais, observa-se a interposição dos embargos do
corréu Orestes Lúcio de Camargo Júnior em 13/04/2007 (fls. 89/92) e a
juntada do mandado de citação do corréu Mário Rafael Ricca em 28/11/2007
(fls. 161/163), ou seja, referida juntada deu-se me data posterior aos
embargos interpostos pelo corréu Orestes. Nessa senda, não há como se
decretar a revelia do corréu Orestes.
3. Não cabe, pois, ao julgador, estabelecer critérios mais restritivos do
que a própria previsão contida no mencionado artigo 4º, da Lei n. 1.060/50,
que estabelece como requisito para a concessão do benefício tão-somente
a declaração firmada pela parte requerente.
4. Não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do
indivíduo como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado,
devendo ser considerado não apenas o rendimento mensal do requerente,
mas também o comprometimento das despesas. Precedentes.
5. Cumprido o requisito legal, pois as partes afirmaram não terem condições
de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar
a presunção legal de hipossuficiência, merece provimento, nesse ponto,
os recursos de apelação.
6. Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício
da justiça gratuita, em sede de apelação, não retroagem, ou seja, só
compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se
somente às despesas processuais supervenientes. Precedentes.
7. De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita
aos apelantes, operando-se efeitos ex nunc.
8. Cuida-se de ação monitória embasada em Contrato de Mútuo de Dinheiro
com Obrigação e Garantia Fidejussória firmado entre as partes em 04/10/1991
(fls. 11/14), sendo assim, o contrato foi assinado na vigência do Código
Civil de 1916 - CC/1916.
9. Neste sentido, tem-se que na vigência do Código Civil de 1916, o prazo
prescricional aplicável seria de 20 (vinte) anos para que a ação fosse
proposta, conforme determinava seu artigo 177. Observa-se que, pela regra
de transição prevista no artigo 2028 do atual Código Civil, "serão os
da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada". Precedentes.
10. Na hipótese dos autos, considerando que, na vigência do atual Código
Civil já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, é de
ser aplicado, no caso concreto, a disposição instituída pelo CC/1916. Assim,
não tendo decorrido prazo superior a vinte anos da data do inadimplemento
(05/01/1992) até a data do ajuizamento da ação (17/08/2005), não se
consumou a prescrição. Ademais, não há que se falar em ausência de
citação válida, dada a citação dos embargantes de fls. fls. 56, 59 e
162. Assim, de rigor a manutenção da sentença neste tópico.
11. Em que pese constar no decisum a quo que "... a pessoa jurídica
Ricca Administradora de Bens S/C Ltda., devedora principal, foi liquidada
extrajudicialmente pelo Banco Central do Brasil em 1993...", observa-se que
a questão de citação da empresa ré na pessoa do liquidante judicial, não
foi objeto de insurgência nos embargos interpostos, tampouco de apreciação
na sentença. Destarte, o recurso não merece ser conhecido neste ponto, por
falta de congruência recursal, bem como, implicaria supressão de instância.
12. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de
mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária,
nos termos do artigo 112 do Código Civil, figurando o avalista, nessas
hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante
solidário. Súmula 26 do STJ.
13. Da leitura do Contrato de Mútuo de Dinheiro com Obrigação e Garantia
Fidejussória que embasa a monitória (fls. 11/14), verifica-se que os
apelantes estavam cientes de sua condição de codevedores solidários,
o que é corroborado, a título de exemplo, pelas disposições contratuais
(itens 14 e 16).
14. Não merece guarida a intenção dos apelantes quanto à ausência de
responsabilidade, uma vez que se houve concordância com as condições
estabelecidas no contrato e subscreveram-no, por se tratar de codevedores
solidários, obrigam-se os apelantes à adimplência do contrato.
15. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
16. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão,
todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de
Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição
do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
17. Vale notar que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta
a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a
demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa
do Consumidor.
18. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 04/10/1991 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Vale destacar que em contrato
bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedente.
19. In casu, o contrato que embasa a presente ação foi firmado anteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000, assim,
não havendo permissão legal, e caso tenha havido capitalização de juros
nos cálculos elaborados pela autora, o que deverá ser apurado na fase de
execução de sentença, esta deverá ser afastada.
20. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
21. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixa a taxa de juros. Destarte, não há nos autos
nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas
no Sistema Financeiro Nacional.
22. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
23. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
24. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos
decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser
cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis
in idem. Precedentes.
25. No caso dos autos, o exame do discriminativo de débito de fls. 18/30
revela que, no período de inadimplência, a atualização da dívida deu-se
tão somente pela incidência da comissão de permanência (CDI-DIARIO +
0,00% AM), sem cumulação com correção monetária e sem acréscimo de
juros de mora ou multa moratória. Assim, irreparável a sentença recorrida
neste tópico.
26. Insurge-se o apelante Orestes contra o julgado, alegando que no aditivo
contratual consta como limite de crédito a quantia de CR$ 30.000.000,00,
contudo denota-se na cláusula primeira que a recorrida não poderia
efetuar a concessão de crédito no importe de CR$ 40.000.000,00, assim
o avalista não pode ser responsabilizado pelo pagamento da obrigação
objeto da presente lide, uma vez que o valor cobrado extrapola o que fora
assegurado contratualmente, ultrapassando assim, os termos do aval firmado,
conforme aplicação por analogia do art. 823, do Código Civil. Não procede
tal assertiva, observa-se que o aditivo contratual de fls. 15 refere-se ao
Contrato de Crédito Rotativo, enquanto que o objeto da presente lide versa
sobre Contrato de Mútuo de Dinheiro com Obrigação e Garantia Fidejussória,
portanto, referido aditivo é totalmente estranho ao contrato que embasa a
presente monitória.
27. Quanto à assertiva de coação sofrida do apelante Orestes, não
merece provimento, tendo em vista que a sentença reconheceu a prescrição
desta pretensão, não conhecendo da referida questão. Ademais, haveria a
necessidade de o apelante comprovar a alegada coação, o que não ocorreu
nos autos, assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença.
28. O contrato firmado entre as partes estabelece o empréstimo da quantia
de CR$ 40.000.000,00 em 04/10/1191, com taxa efetiva mensal de 9%, para
pagamento no prazo de 3 meses. Observa-se que no demonstrativo de débito
de fl. 18 consta o total da dívida na data de início de inadimplemento em
05/01/1992 no importe de CR$ 102.987.500,00, bem como na planilha juntada
à fl. 19. Esse valor acrescido de comissão de permanência no período de
05/01/1992 a 04/08/2005 totaliza o débito de R$ 2.388.969,51, atualizado para
a data constante da anexa planilha, ou seja, 12/08/2005. Portanto, a planilha
anexada aos autos encontra-se em consonância com os termos contratuais,
bem como, há de forma expressa o detalhamento do valor cobrado. Assim,
não se constata a alegação de ausência de lógica nos cálculos da autora.
29. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Diante
da sucumbência mínima da apelada, mantenho os honorários tais como fixados
na sentença.
30. Agravo retido improvido. Preliminar acolhida para concessão da
assistência judiciária gratuita para os apelantes. Apelação de Mario
parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação
de Orestes parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido da parte autora, acolher
a preliminar para concessão de assistência judiciária gratuita aos
apelantes, operando efeitos ex nunc, conhecer parcialmente do recurso de
apelação interposto por Maria Rafael Ricca e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento e dar parcial provimento à apelação de Orestes Lúcio
de Camargo Júnior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1398469
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-241 INC-3
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 ART-112 ART-823
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-26
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2
LEG-FED MPR-1963 ANO-2000
EDIÇÃO 17
LEG-FED MPR-2170 ANO-2001
EDIÇÃO 36
LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2 ART-5
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-596
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-30
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-294
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-296
LEG-FED RBC-1129 ANO-1986
LEG-FED ENU-7
STJ
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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