TRF3 0017954-78.2016.4.03.0000 00179547820164030000
PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITOS MULTA
RESCISÓRIA FGTS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NA LC 110/01. PAGAMENTO
DIRETO. ACORDOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO TRANSCORRIDA
PRESCRIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LC 110/01. PRECEDENTES STJ.
1. Trata-se na origem de ação anulatória de débito proposta por Sociedade
Educacional Brás Cubas em face da CEF e União, objetivando a declaração
de nulidade da NRFC nº 100.150.764, a declaração de prescrição dos
débitos em questão, que os valores pagos diretamente aos trabalhadores
sejam excluídos da NRFC nº 100.150.764 e, por fim, a declaração de
inconstitucionalidade da LC nº 110/01.
2. Alegou na peça vestibular do feito originário que dos 97 empregados
indicados na NRFC nº 100.1550.764, 20 trabalhadores celebraram acordos com a
agravada homologados pela Justiça do Trabalho, 35 trabalhadores celebraram
termos de acordo extrajudicial, 3 trabalhadores receberam o valor devido a
título de multa de 40% diretamente em suas contas bancárias, 2 trabalhadores
postularam a reintegração ao emprego, 4 trabalhadores tiveram o valor da
multa de 40% depositados em sua conta vinculada por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho e, por fim, 4 trabalhadores também tiveram o valor da
multa de 40% depositados em sua conta vinculada por ocasião do recebimento
da NRFC nº 100.150.764.
3. Da leitura do texto legal é possível extrair que depois das alterações
promovidas pela Lei nº 9.491/97 no artigo 18 da Lei nº 8.036/90 não mais
era permitido o pagamento diretamente ao empregado dos valores relativos ao
mês da rescisão e aquele imediatamente anterior, bem como a multa de 40% do
montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador.
4. No caso dos autos, a própria agravante noticia que as dispensas ocorreram
entre 07/2006 e 08/2009, sendo, portanto, posteriores à alteração
legislativa promovida pelo artigo 31 da Lei nº 9.491/97. Naquela ocasião,
não mais era permitido o pagamento direto ao trabalhador de valores relativos
ao FGTS. Precedente STJ.
5. Há que se ressaltar, contudo, que o entendimento acima traçado deve ser
aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS
decorreu de acordos extrajudiciais, bem como nos casos em que a agravada
alega ter depositado o valor devido diretamente na conta do trabalhador,
já que nesses casos não há garantia de que os direitos do trabalhador
tenham sido efetivamente respeitados.
6. Situação diversa, contudo, é aquela em que os valores pagos aos
trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de acordos celebrados
sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os
termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nestes casos,
os valores pagos pela agravante não podem ser desconsiderados, sob pena
de ser compelida ao pagamento de valores em duplicidade nos casos em que o
acordo foi submetido ao crivo do Poder Judiciário.
7. Já nos casos em que os trabalhadores obtiveram judicialmente a
reintegração ao trabalho, os valores referentes à multa de 40% do FGTS
não mais são devidos, vez que descaracterizada a rescisão do contrato de
trabalho a justificar o pagamento da multa em debate.
8. Por sua vez, quanto aos valores depositados na conta vinculada dos
trabalhadores, a agravante consignou expressamente que não foram computados
para o cálculo do valor cobrado na NRFC nº 100.1550.764.
9. Quanto à suposta ocorrência da prescrição, tenho por não
caracterizada. Com efeito, as dispensas que originaram os débitos em debate
ocorreram no período compreendido entre 07/2006 a 08/2009. Naquele tempo ainda
se encontra vigente o entendimento acerca da constitucionalidade do § 5º do
artigo 23 da Lei nº 8.036/90 segundo o qual "O processo de fiscalização,
de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título
VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária".
10. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 709.212/DF pelo E. STF
foi reconhecida a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal,
firmando o entendimento acerca da prescrição quinquenal do débito de
FGTS. Ressalvou-se, contudo, que tal decisão somente produziria efeitos
para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorreu após a data do
julgamento do referido recurso, o que ocorreu em 13.11.2014. Precedentes.
11. Como no caso dos autos os débitos foram originados antes de o E. STF
proferir a decisão em questão e, ainda, considerando que desde sua
prolação não decorreu o prazo de cinco anos, resta afastada a ocorrência
de prescrição no caso em análise.
12. Por derradeiro, assiste razão à agravante no que toca à
constitucionalidade da contribuição instituída pelo artigo 1º da LC nº
110/01.
13. Pela mera leitura dos dispositivos retro transcritos percebe-se que a
contribuição a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001
foi instituída por tempo indeterminado, o que não ocorre em relação à
contribuição prevista no artigo 2º do mesmo diploma legal cuja cobrança
foi programada para se estender no prazo máximo de sessenta meses.
14. Por outro lado, o artigo 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito
Brasileiro estatui que a lei, não se destinando à vigência temporária,
produzirá seus efeitos normalmente até que sobrevenha outra lei que a
modifique ou revogue.
15. Disposição semelhante, mas específica para o Direito Tributário,
pode ser encontrada no artigo 97, inciso I, do Código Tributário Nacional
que assim estabelece: "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a
instituição de tributos, ou a sua extinção;
(...)"
16. Assim, da conjugação dos preceptivos referidos, conclui-se que
a agravante só poderia se furtar ao pagamento da contribuição social
prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110 /2001 caso uma lei posterior
revogasse o dispositivo ou procedesse à extinção da exação em comento,
o que não ocorreu na espécie, ao menos até o presente momento.
17. Além disso, descabe ao Poder Judiciário firmar o exaurimento finalístico
da contribuição social a que alude o artigo 1º da Lei Complementar nº 110
/2001, pois tal medida representaria irrogar-se titular de função inerente ao
Poder Legislativo, a quem compete o exercício desta espécie de valoração.
18. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na análise de casos muito
próximos ao presente, teve oportunidade de sedimentar entendimento no
sentido de que a contribuição social ora discutida não exauriu sua
finalidade. Precedentes.
19. Não bastassem as razões até aqui expendidas, tenho ser importante
lembrar que ações judiciais referentes aos expurgos inflacionários
ainda tramitam, em quantidades consideráveis, junto ao Poder Judiciário,
afastando, de pronto, o argumento da agravante no sentido de que a destinação
da contribuição já teria sido atingida.
20. Destarte, de rigor a reforma parcial da decisão primeva para reconhecer
a exigibilidade dos débitos relativa aos valores supostamente pagos
pela agravada em acordos extrajudiciais, depositados na conta bancária
do trabalhador e depositados nas respectivas contas vinculadas - antes ou
depois do recebimento da NRFC nº 100.150.764.
21. Sendo assim, resta prejudicado o agravo interno interposto pela agravada,
às fls. 218/247, tendo em vista a apreciação do mérito do presente
recurso.
22. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITOS MULTA
RESCISÓRIA FGTS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NA LC 110/01. PAGAMENTO
DIRETO. ACORDOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO TRANSCORRIDA
PRESCRIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LC 110/01. PRECEDENTES STJ.
1. Trata-se na origem de ação anulatória de débito proposta por Sociedade
Educacional Brás Cubas em face da CEF e União, objetivando a declaração
de nulidade da NRFC nº 100.150.764, a declaração de prescrição dos
débitos em questão, que os valores pagos diretamente aos trabalhadores
sejam excluídos da NRFC nº 100.150.764 e, por fim, a declaração de
inconstitucionalidade da LC nº 110/01.
2. Alegou na peça vestibular do feito originário que dos 97 empregados
indicados na NRFC nº 100.1550.764, 20 trabalhadores celebraram acordos com a
agravada homologados pela Justiça do Trabalho, 35 trabalhadores celebraram
termos de acordo extrajudicial, 3 trabalhadores receberam o valor devido a
título de multa de 40% diretamente em suas contas bancárias, 2 trabalhadores
postularam a reintegração ao emprego, 4 trabalhadores tiveram o valor da
multa de 40% depositados em sua conta vinculada por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho e, por fim, 4 trabalhadores também tiveram o valor da
multa de 40% depositados em sua conta vinculada por ocasião do recebimento
da NRFC nº 100.150.764.
3. Da leitura do texto legal é possível extrair que depois das alterações
promovidas pela Lei nº 9.491/97 no artigo 18 da Lei nº 8.036/90 não mais
era permitido o pagamento diretamente ao empregado dos valores relativos ao
mês da rescisão e aquele imediatamente anterior, bem como a multa de 40% do
montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador.
4. No caso dos autos, a própria agravante noticia que as dispensas ocorreram
entre 07/2006 e 08/2009, sendo, portanto, posteriores à alteração
legislativa promovida pelo artigo 31 da Lei nº 9.491/97. Naquela ocasião,
não mais era permitido o pagamento direto ao trabalhador de valores relativos
ao FGTS. Precedente STJ.
5. Há que se ressaltar, contudo, que o entendimento acima traçado deve ser
aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS
decorreu de acordos extrajudiciais, bem como nos casos em que a agravada
alega ter depositado o valor devido diretamente na conta do trabalhador,
já que nesses casos não há garantia de que os direitos do trabalhador
tenham sido efetivamente respeitados.
6. Situação diversa, contudo, é aquela em que os valores pagos aos
trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de acordos celebrados
sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os
termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nestes casos,
os valores pagos pela agravante não podem ser desconsiderados, sob pena
de ser compelida ao pagamento de valores em duplicidade nos casos em que o
acordo foi submetido ao crivo do Poder Judiciário.
7. Já nos casos em que os trabalhadores obtiveram judicialmente a
reintegração ao trabalho, os valores referentes à multa de 40% do FGTS
não mais são devidos, vez que descaracterizada a rescisão do contrato de
trabalho a justificar o pagamento da multa em debate.
8. Por sua vez, quanto aos valores depositados na conta vinculada dos
trabalhadores, a agravante consignou expressamente que não foram computados
para o cálculo do valor cobrado na NRFC nº 100.1550.764.
9. Quanto à suposta ocorrência da prescrição, tenho por não
caracterizada. Com efeito, as dispensas que originaram os débitos em debate
ocorreram no período compreendido entre 07/2006 a 08/2009. Naquele tempo ainda
se encontra vigente o entendimento acerca da constitucionalidade do § 5º do
artigo 23 da Lei nº 8.036/90 segundo o qual "O processo de fiscalização,
de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título
VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária".
10. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 709.212/DF pelo E. STF
foi reconhecida a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal,
firmando o entendimento acerca da prescrição quinquenal do débito de
FGTS. Ressalvou-se, contudo, que tal decisão somente produziria efeitos
para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorreu após a data do
julgamento do referido recurso, o que ocorreu em 13.11.2014. Precedentes.
11. Como no caso dos autos os débitos foram originados antes de o E. STF
proferir a decisão em questão e, ainda, considerando que desde sua
prolação não decorreu o prazo de cinco anos, resta afastada a ocorrência
de prescrição no caso em análise.
12. Por derradeiro, assiste razão à agravante no que toca à
constitucionalidade da contribuição instituída pelo artigo 1º da LC nº
110/01.
13. Pela mera leitura dos dispositivos retro transcritos percebe-se que a
contribuição a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001
foi instituída por tempo indeterminado, o que não ocorre em relação à
contribuição prevista no artigo 2º do mesmo diploma legal cuja cobrança
foi programada para se estender no prazo máximo de sessenta meses.
14. Por outro lado, o artigo 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito
Brasileiro estatui que a lei, não se destinando à vigência temporária,
produzirá seus efeitos normalmente até que sobrevenha outra lei que a
modifique ou revogue.
15. Disposição semelhante, mas específica para o Direito Tributário,
pode ser encontrada no artigo 97, inciso I, do Código Tributário Nacional
que assim estabelece: "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a
instituição de tributos, ou a sua extinção;
(...)"
16. Assim, da conjugação dos preceptivos referidos, conclui-se que
a agravante só poderia se furtar ao pagamento da contribuição social
prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110 /2001 caso uma lei posterior
revogasse o dispositivo ou procedesse à extinção da exação em comento,
o que não ocorreu na espécie, ao menos até o presente momento.
17. Além disso, descabe ao Poder Judiciário firmar o exaurimento finalístico
da contribuição social a que alude o artigo 1º da Lei Complementar nº 110
/2001, pois tal medida representaria irrogar-se titular de função inerente ao
Poder Legislativo, a quem compete o exercício desta espécie de valoração.
18. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na análise de casos muito
próximos ao presente, teve oportunidade de sedimentar entendimento no
sentido de que a contribuição social ora discutida não exauriu sua
finalidade. Precedentes.
19. Não bastassem as razões até aqui expendidas, tenho ser importante
lembrar que ações judiciais referentes aos expurgos inflacionários
ainda tramitam, em quantidades consideráveis, junto ao Poder Judiciário,
afastando, de pronto, o argumento da agravante no sentido de que a destinação
da contribuição já teria sido atingida.
20. Destarte, de rigor a reforma parcial da decisão primeva para reconhecer
a exigibilidade dos débitos relativa aos valores supostamente pagos
pela agravada em acordos extrajudiciais, depositados na conta bancária
do trabalhador e depositados nas respectivas contas vinculadas - antes ou
depois do recebimento da NRFC nº 100.150.764.
21. Sendo assim, resta prejudicado o agravo interno interposto pela agravada,
às fls. 218/247, tendo em vista a apreciação do mérito do presente
recurso.
22. Agravo de instrumento parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589079
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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