TRF3 0017962-94.2017.4.03.9999 00179629420174039999
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL SEM
REGISTRO RECONHECIDO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS RECONHECIDO. LAVADOR
DE CARRO E FRENTISTA. PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL MANTIDA. SUCUMBÊNCIA A
CARGO DO RÉU. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Pelas provas produzida, em que pesem os fundamentos da sentença, entende-se
que a atividade rural do autor restou cabalmente demonstrada, conforme
requerido na inicial. Com efeito, as provas documentais são robustas
no sentido de que o autor era filho de lavrador, sendo esta a principal
atividade econômica de sua família, não sendo demais entender que esteve
afeto às lides campesinas desde os 12 anos de idade, conforme alegou, como
é comum acontecer na zona rural. Os documentos em nome do genitor do autor
e registros escolares em seu nome, comprovando que seu pai era lavrador,
demonstram que nasceu e foi criado em ambiente rural, e assim se manteve até
começar a trabalhar de maneira formal, no ano de 1986. As declarações das
testemunhas foram ao encontro das provas materiais, ratificando-as, preenchendo
suas lacunas, inexistindo quaisquer provas de que faltavam com a verdade.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade rural exercida sem registro
pelo autor, no período de 29/10/1977 a 31/05/1986 (08 anos, 07 meses e 06
dias), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias,
não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos
do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que
autorizam o reconhecimento do labor especial , bem assim da comprovação à
respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte:
(i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento;
(iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo
com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
- Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa
empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos
formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição
à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser
responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código
Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder
de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e
atualização do PPP.
- Observa-se dos PPP's colacionados pelo autor, que, ressalta-se, pressupõe
a existência de laudo técnico e reproduz as informações nele constantes,
que o autor ficava exposto a agente nocivo "qualitivativo", devendo-se concluir
que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da
Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável
da produção do bem ou da prestação do serviço.
- Não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade
e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP
concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Por tais
razões, não há como se acolher a assertiva de que não seria possível
reconhecer a especial idade do labor in casu, pelo fato de o PPP não
consignar, expressamente, que a exposição era habitual. E para concluir,
é indiferente o registro do código da GFIP no formulário, até porque
o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído
ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de
polícia.
- A alegação do INSS de que a atividade exercida pelo autor não está
elencada no Decreto 53.831/1964 é de ser afastada.As atividades insalubres
previstas na aludida norma são meramente exemplificativas, podendo outras
funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação
àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial
demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete
198 da Súmula do TFR.
- Dessa forma, possível o reconhecimento como especial dos períodos
mencionados, em que exerceu a função de lavador de carros e frentista,
ambos exercidos em postos de gasolina, posto que restou comprovado o labor,
em contato com umidade , utilizando para execução do trabalho, produtos
químicos (LM e Solupam), além de compostos de carbono, - código 1.1.3 e
1.2.11, ambos do Decreto nº 53.831/64. Precedentes.
- Em resumo, deve ser re conhecida como atividades especiais as desenvolvidas
pelo autor nos períodos de 01/09/1987 a 16/12/2004 e de 01/07/2005 até
02/06/2014 (data da expedição do PPP), que somam 26 anos, 02 meses e 18 dias,
devendo o INSS proceder a devida adequação nos registros previdenciários
do segurado.
- Considerando o tempo de atividade especial exercida pelo autor, que
ultrapassam 25 anos de tempo de contribuição, verifica-se que o autor
preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial,
deste a data do requerimento administrativo (17/10/2014), eis que nesta
data o autor já reunia todos os requisitos necessários para o benefício
almejado. Ademais, é este o entendimento previstos nos artigos 49, inciso
II e 54, ambos da Lei 8.213/1991.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento integral de honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data
da sentença (Súmula nº 111/STJ), por considerar o percentual razoável
e adequado à moderada complexidade das questões debatidas.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo
Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e
(RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao
caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio
STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá
efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação
de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los
ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
do Egrégio STF, em sede de repercussão geral, não podendo subsistir,
portanto, o critério adotado pela sentença. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios
serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação
do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL SEM
REGISTRO RECONHECIDO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS RECONHECIDO. LAVADOR
DE CARRO E FRENTISTA. PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL MANTIDA. SUCUMBÊNCIA A
CARGO DO RÉU. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também
representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço
rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por
prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma
(AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova
material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Pelas provas produzida, em que pesem os fundamentos da sentença, entende-se
que a atividade rural do autor restou cabalmente demonstrada, conforme
requerido na inicial. Com efeito, as provas documentais são robustas
no sentido de que o autor era filho de lavrador, sendo esta a principal
atividade econômica de sua família, não sendo demais entender que esteve
afeto às lides campesinas desde os 12 anos de idade, conforme alegou, como
é comum acontecer na zona rural. Os documentos em nome do genitor do autor
e registros escolares em seu nome, comprovando que seu pai era lavrador,
demonstram que nasceu e foi criado em ambiente rural, e assim se manteve até
começar a trabalhar de maneira formal, no ano de 1986. As declarações das
testemunhas foram ao encontro das provas materiais, ratificando-as, preenchendo
suas lacunas, inexistindo quaisquer provas de que faltavam com a verdade.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade rural exercida sem registro
pelo autor, no período de 29/10/1977 a 31/05/1986 (08 anos, 07 meses e 06
dias), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias,
não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos
do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que
autorizam o reconhecimento do labor especial , bem assim da comprovação à
respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte:
(i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento;
(iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo
com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
- Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa
empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos
formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição
à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser
responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código
Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder
de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e
atualização do PPP.
- Observa-se dos PPP's colacionados pelo autor, que, ressalta-se, pressupõe
a existência de laudo técnico e reproduz as informações nele constantes,
que o autor ficava exposto a agente nocivo "qualitivativo", devendo-se concluir
que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da
Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável
da produção do bem ou da prestação do serviço.
- Não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade
e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP
concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Por tais
razões, não há como se acolher a assertiva de que não seria possível
reconhecer a especial idade do labor in casu, pelo fato de o PPP não
consignar, expressamente, que a exposição era habitual. E para concluir,
é indiferente o registro do código da GFIP no formulário, até porque
o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído
ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de
polícia.
- A alegação do INSS de que a atividade exercida pelo autor não está
elencada no Decreto 53.831/1964 é de ser afastada.As atividades insalubres
previstas na aludida norma são meramente exemplificativas, podendo outras
funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação
àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial
demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete
198 da Súmula do TFR.
- Dessa forma, possível o reconhecimento como especial dos períodos
mencionados, em que exerceu a função de lavador de carros e frentista,
ambos exercidos em postos de gasolina, posto que restou comprovado o labor,
em contato com umidade , utilizando para execução do trabalho, produtos
químicos (LM e Solupam), além de compostos de carbono, - código 1.1.3 e
1.2.11, ambos do Decreto nº 53.831/64. Precedentes.
- Em resumo, deve ser re conhecida como atividades especiais as desenvolvidas
pelo autor nos períodos de 01/09/1987 a 16/12/2004 e de 01/07/2005 até
02/06/2014 (data da expedição do PPP), que somam 26 anos, 02 meses e 18 dias,
devendo o INSS proceder a devida adequação nos registros previdenciários
do segurado.
- Considerando o tempo de atividade especial exercida pelo autor, que
ultrapassam 25 anos de tempo de contribuição, verifica-se que o autor
preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial,
deste a data do requerimento administrativo (17/10/2014), eis que nesta
data o autor já reunia todos os requisitos necessários para o benefício
almejado. Ademais, é este o entendimento previstos nos artigos 49, inciso
II e 54, ambos da Lei 8.213/1991.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento integral de honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data
da sentença (Súmula nº 111/STJ), por considerar o percentual razoável
e adequado à moderada complexidade das questões debatidas.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo
Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e
(RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao
caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio
STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá
efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação
de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los
ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
do Egrégio STF, em sede de repercussão geral, não podendo subsistir,
portanto, o critério adotado pela sentença. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios
serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação
do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao recurso
do réu, dar provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o tempo
de atividade rural exercido em regime de economia familiar, de 29/10/1977 a
31/05/1986, exceto para efeito de carência, determinando que o INSS proceda
a averbação de tal período nos registros previdenciários competentes,
invertendo-se os ônus da sucumbência, e, de ofício, especificar a forma
de cálculo dos juros e da correção monetária, mantendo-se, no mais,
a r.sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
11/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2246307
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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