main-banner

Jurisprudência


TRF3 0017992-32.2017.4.03.9999 00179923220174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - De fato, o acórdão embargado havia considerado como tempo comum os períodos de 04.06.1975 a 08.11.1975 e 01.01.1976 a 31.05.1981, tendo em vista que constava nos autos apenas CTPS, por meio da qual se verificou que os empregadores eram pessoas físicas, não se aplicando, assim, a contagem especial por categoria profissional, incompatível com o previsto no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, aplicável aos trabalhadores aplicados na agropecuária. III - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. IV - Deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 04.06.1975 a 08.11.1975 e de 01.01.1976 a 31.05.1981, nos quais o autor lidava com corte de cana-de-açúcar. V - Somados os períodos de atividade especial em questão aos demais já reconhecidos pelo acórdão embargado e incontroversos na seara administrativa, o autor totaliza 28 anos, 11 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 19.08.2005, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91. VI - O autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. VIII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246464
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão