TRF3 0017992-32.2017.4.03.9999 00179923220174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE
CANA-DE-AÇÚCAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022
do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
II - De fato, o acórdão embargado havia considerado como tempo comum os
períodos de 04.06.1975 a 08.11.1975 e 01.01.1976 a 31.05.1981, tendo em
vista que constava nos autos apenas CTPS, por meio da qual se verificou
que os empregadores eram pessoas físicas, não se aplicando, assim, a
contagem especial por categoria profissional, incompatível com o previsto
no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, aplicável aos trabalhadores aplicados
na agropecuária.
III - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária,
cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64,
presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que
o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de
produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à
fuligem, é devida a contagem especial.
IV - Deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 04.06.1975 a
08.11.1975 e de 01.01.1976 a 31.05.1981, nos quais o autor lidava com corte
de cana-de-açúcar.
V - Somados os períodos de atividade especial em questão aos demais já
reconhecidos pelo acórdão embargado e incontroversos na seara administrativa,
o autor totaliza 28 anos, 11 meses e 08 dias de atividade exclusivamente
especial até 19.08.2005, data do requerimento administrativo, suficiente
à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VI - O autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
VIII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos
infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE
CANA-DE-AÇÚCAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022
do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
II - De fato, o acórdão embargado havia considerado como tempo comum os
períodos de 04.06.1975 a 08.11.1975 e 01.01.1976 a 31.05.1981, tendo em
vista que constava nos autos apenas CTPS, por meio da qual se verificou
que os empregadores eram pessoas físicas, não se aplicando, assim, a
contagem especial por categoria profissional, incompatível com o previsto
no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, aplicável aos trabalhadores aplicados
na agropecuária.
III - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária,
cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64,
presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que
o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de
produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à
fuligem, é devida a contagem especial.
IV - Deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 04.06.1975 a
08.11.1975 e de 01.01.1976 a 31.05.1981, nos quais o autor lidava com corte
de cana-de-açúcar.
V - Somados os períodos de atividade especial em questão aos demais já
reconhecidos pelo acórdão embargado e incontroversos na seara administrativa,
o autor totaliza 28 anos, 11 meses e 08 dias de atividade exclusivamente
especial até 19.08.2005, data do requerimento administrativo, suficiente
à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VI - O autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
VIII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos
infringentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora,
com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246464
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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