TRF3 0017996-06.2016.4.03.9999 00179960620164039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual
e permanente à rede de esgoto (vírus, bactérias, bacilos, fungos,
protozoários e parasitas) - código 2.3.0 do Decreto 53.831/64 e itens XXV e
XXVII do Decreto nº 3048/99), os quais preveem expressamente a exposição a
microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas (vírus,
bactérias, bacilos, fungos, protozoários e parasitas) em trabalhos em
galerias, fossas e tanques de esgoto.
5. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Artigo 20,
§§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73.
6. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
7. Sentença reduzida de ofício. No mérito, Apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual
e permanente à rede de esgoto (vírus, bactérias, bacilos, fungos,
protozoários e parasitas) - código 2.3.0 do Decreto 53.831/64 e itens XXV e
XXVII do Decreto nº 3048/99), os quais preveem expressamente a exposição a
microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas (vírus,
bactérias, bacilos, fungos, protozoários e parasitas) em trabalhos em
galerias, fossas e tanques de esgoto.
5. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Artigo 20,
§§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73.
6. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
7. Sentença reduzida de ofício. No mérito, Apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, reduzir a sentença e, no mérito, negar provimento
à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2159498
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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