TRF3 0018000-43.2016.4.03.9999 00180004320164039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALCOOLISMO
CRÔNICO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA. DIREITO A TRATAMENTO DE
SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada
em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição
de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973,
destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom
di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP,
ao qual adiro integralmente.
- Quanto ao requisito da miserabilidade, está satisfeito porque, segundo o
estudo social, o autor vive com a mãe e um irmão, sendo a renda familiar
oriunda exclusivamente da pensão recebida pela mãe, no valor de 1 (um)
salário mínimo (f. 98/104).
- A renda familiar per capita é de 1/3 (um terço) do salário mínimo. Deve
ser seguida a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide
supra). Assim, deve ser aplicado analogicamente o disposto no artigo 34,
parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03).
- O médico perito concluiu que o autor, nascido em 1970, está incapacitado
para o trabalho de modo total e temporário, por ser portador de transtornos
mentais e comportamentais devido ao uso do álcool (f. 107/113).
- Aduz o perito que o autor não está incapacitado para a vida independente. E
o "laudo social" revela que o autor recusa-se a efetuar tratamento e recalcitra
em seu comportamento voltado ao consumo de bebida alcoólica (f. 11/12).
- O alcoolismo e a dependência de drogas podem ser tachados de doenças
(CID-10 F10.2), mas são frutos de atos conscientes dos segurados, situação
que se afasta da própria noção de risco social coberto pela seguridade
social, um sistema de proteção social destinado a cobertura de eventos
incertos.
- "O termo risco social", ensinam Machado da Rocha e Baltazar Júnior, "é
empregado para designar os eventos, isto é, os fatos ou acontecimentos que
ocorrem na vida de todos os homens, com certeza ou probabilidade significativa,
provocando um desajuste nas condições normais de vida, em especial a
obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando necessidades
a serem atendidas, pois nestes momentos críticos, normalmente não podem
ser satisfeitas pelo indivíduo. Na terminologia do seguro, chamam-se
tais eventos de 'riscos' e por dizerem respeito ao próprio funcionamento
da sociedade, denominam-se 'riscos sociais'. Os regimes previdenciários
são instituídos com a finalidade de garantir aos seus beneficiários
a cobertura de determinadas contingências sociais. Em sua essência, as
normas buscam amparar os trabalhadores e seus dependentes quando vitimados
por eventos, reais ou presumidos, que venham a produzir perda integral ou
parcial dos rendimentos familiares ou despertem outra necessidade considerada
socialmente relevante. (g.n., MACHADO DA ROCHA, Daniel; BALTAZAR JUNIOR,
José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social,
9ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 27-32) (g. n.)
- No caso, cabe ao autor, apenas e tão somente, as prestações e utilidades
típicas do direito à saúde previsto no artigo 196 da Constituição
Federal. Isto é, o autor faz jus tratamento do SUS, para cura de sua doença,
e nisso se esgota o que o Estado pode fazer pelo indivíduo em casos que tais.
- No sentido de ser indevida a concessão do benefício assistencial em caso
de dependência química, ressaltando que o interessado faz jus a tratamento
de saúde, há precedente desta egrégia Corte (AC 00417167119944039999, AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 179685, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD,
TRF3, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJ DATA:16/12/1997).
- A assistência social não é destinada a cobrir tal modalidade de evento,
mesmo porque a doença do autor não gera incapacidade definitiva, mas
temporária, segundo o laudo, e o autor não se encontra em situação de
incapacidade para a vida independente, não se amoldando a situação do
autor na hipótese do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários
de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALCOOLISMO
CRÔNICO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA. DIREITO A TRATAMENTO DE
SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada
em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição
de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973,
destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom
di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP,
ao qual adiro integralmente.
- Quanto ao requisito da miserabilidade, está satisfeito porque, segundo o
estudo social, o autor vive com a mãe e um irmão, sendo a renda familiar
oriunda exclusivamente da pensão recebida pela mãe, no valor de 1 (um)
salário mínimo (f. 98/104).
- A renda familiar per capita é de 1/3 (um terço) do salário mínimo. Deve
ser seguida a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide
supra). Assim, deve ser aplicado analogicamente o disposto no artigo 34,
parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03).
- O médico perito concluiu que o autor, nascido em 1970, está incapacitado
para o trabalho de modo total e temporário, por ser portador de transtornos
mentais e comportamentais devido ao uso do álcool (f. 107/113).
- Aduz o perito que o autor não está incapacitado para a vida independente. E
o "laudo social" revela que o autor recusa-se a efetuar tratamento e recalcitra
em seu comportamento voltado ao consumo de bebida alcoólica (f. 11/12).
- O alcoolismo e a dependência de drogas podem ser tachados de doenças
(CID-10 F10.2), mas são frutos de atos conscientes dos segurados, situação
que se afasta da própria noção de risco social coberto pela seguridade
social, um sistema de proteção social destinado a cobertura de eventos
incertos.
- "O termo risco social", ensinam Machado da Rocha e Baltazar Júnior, "é
empregado para designar os eventos, isto é, os fatos ou acontecimentos que
ocorrem na vida de todos os homens, com certeza ou probabilidade significativa,
provocando um desajuste nas condições normais de vida, em especial a
obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando necessidades
a serem atendidas, pois nestes momentos críticos, normalmente não podem
ser satisfeitas pelo indivíduo. Na terminologia do seguro, chamam-se
tais eventos de 'riscos' e por dizerem respeito ao próprio funcionamento
da sociedade, denominam-se 'riscos sociais'. Os regimes previdenciários
são instituídos com a finalidade de garantir aos seus beneficiários
a cobertura de determinadas contingências sociais. Em sua essência, as
normas buscam amparar os trabalhadores e seus dependentes quando vitimados
por eventos, reais ou presumidos, que venham a produzir perda integral ou
parcial dos rendimentos familiares ou despertem outra necessidade considerada
socialmente relevante. (g.n., MACHADO DA ROCHA, Daniel; BALTAZAR JUNIOR,
José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social,
9ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 27-32) (g. n.)
- No caso, cabe ao autor, apenas e tão somente, as prestações e utilidades
típicas do direito à saúde previsto no artigo 196 da Constituição
Federal. Isto é, o autor faz jus tratamento do SUS, para cura de sua doença,
e nisso se esgota o que o Estado pode fazer pelo indivíduo em casos que tais.
- No sentido de ser indevida a concessão do benefício assistencial em caso
de dependência química, ressaltando que o interessado faz jus a tratamento
de saúde, há precedente desta egrégia Corte (AC 00417167119944039999, AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 179685, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD,
TRF3, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJ DATA:16/12/1997).
- A assistência social não é destinada a cobrir tal modalidade de evento,
mesmo porque a doença do autor não gera incapacidade definitiva, mas
temporária, segundo o laudo, e o autor não se encontra em situação de
incapacidade para a vida independente, não se amoldando a situação do
autor na hipótese do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários
de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2159502
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017
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