TRF3 0018030-14.2011.4.03.6100 00180301420114036100
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. HORAS EXTRAS, QUEBRA DE CAIXA, TICKET
ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Das horas extras
As verbas pagas a título de horas extras possuem natureza remuneratória,
sendo a jurisprudência pacífica quanto à incidência da exação em
questão.
Neste sentido, o STJ já se posicionou, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE
CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para
definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária
sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno;
c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ
consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a
incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título
de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se
a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a
base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo
adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual
se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp
1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012;
AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013;
REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp
1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese
dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem
especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de
"prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que
se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na
fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir
sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do
art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de
contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos
expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de
eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa
que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 8/2008." Grifo nosso (STJ, REsp 1358281/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Adicional de quebra de caixa
Quanto à questão do adicional de caixa, há entendimento firmado pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que adoto, no sentido de que tal verba
tem natureza remuneratória, estando sujeito à incidência da contribuição
previdenciária:
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO QUEBRA-DE-CAIXA
- VERBA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. 1. Quanto ao auxílio
quebra-de-caixa, consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado
em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador,
a Primeira Seção desta Corte assentou a natureza não-indenizatória das
gratificações feitas por liberalidade do empregador. 2. Infere-se, pois,
de sua natureza salarial, que este integra a remuneração, razão pela
qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária
sobre ela. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo
regimental improvido." (EDRESP 733362, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:14/04/2008)
Nesse sentido, o enunciado nº 247 do TST:
"A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui
natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para
todos os efeitos legais" (...)
Auxílio-alimentação pago em pecúnia
No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de
auxílio-alimentação (vale refeição ou ticket), observa-se que estes
possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos
recursos repetitivos:
'TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS
GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a
manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição
previdenciária "em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in
natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e
em pecúnia, há a incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide
contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, na medida
em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do
STJ no julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
18.8.2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT,
e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não provido,
com aplicação de multa.' (EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014) (...)"
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. HORAS EXTRAS, QUEBRA DE CAIXA, TICKET
ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Das horas extras
As verbas pagas a título de horas extras possuem natureza remuneratória,
sendo a jurisprudência pacífica quanto à incidência da exação em
questão.
Neste sentido, o STJ já se posicionou, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE
CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para
definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária
sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno;
c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ
consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a
incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título
de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se
a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a
base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo
adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual
se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp
1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012;
AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013;
REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp
1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese
dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem
especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de
"prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que
se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na
fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir
sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do
art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de
contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos
expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de
eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa
que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 8/2008." Grifo nosso (STJ, REsp 1358281/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Adicional de quebra de caixa
Quanto à questão do adicional de caixa, há entendimento firmado pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que adoto, no sentido de que tal verba
tem natureza remuneratória, estando sujeito à incidência da contribuição
previdenciária:
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO QUEBRA-DE-CAIXA
- VERBA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. 1. Quanto ao auxílio
quebra-de-caixa, consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado
em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador,
a Primeira Seção desta Corte assentou a natureza não-indenizatória das
gratificações feitas por liberalidade do empregador. 2. Infere-se, pois,
de sua natureza salarial, que este integra a remuneração, razão pela
qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária
sobre ela. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo
regimental improvido." (EDRESP 733362, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:14/04/2008)
Nesse sentido, o enunciado nº 247 do TST:
"A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui
natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para
todos os efeitos legais" (...)
Auxílio-alimentação pago em pecúnia
No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de
auxílio-alimentação (vale refeição ou ticket), observa-se que estes
possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos
recursos repetitivos:
'TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS
GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a
manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição
previdenciária "em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in
natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e
em pecúnia, há a incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide
contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, na medida
em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do
STJ no julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
18.8.2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT,
e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não provido,
com aplicação de multa.' (EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014) (...)"
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/10/2018
Data da Publicação
:
26/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 338701
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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