TRF3 0018045-87.2011.4.03.6130 00180458720114036130
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO
IRPJ E DA CSLL. TRIBUTÁRIO. APURAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL, FEITO
PELA EMPRESA CONTROLADORA. PRETENDIDA DEDUÇÃO, NA BASE DE CÁLCULO,
DE PREJUÍZOS DE EMPRESAS CONTROLADAS, TUDO PARA FINS DE SE OBTER
"COMPENSAÇÃO". IMPOSSIBILIDADE À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE (LEI 9.249/95 -
MP 2.158-35/01 - IN SRF 213/02), QUE NADA TEM DE INCONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO
DO ART, 74 DA MP 2.158-35, PELO STF, NA PARTE QUE ALCANÇA A PRETENSÃO DA
IMPETRANTE (ADI 2.588/DF). SENTENÇA DENEGATÓRIA DO WRIT QUE FICA MANTIDA.
1. A partir da vigência da Lei 9.249/95, passou a ser aplicado o princípio da
universalidade na tributação do imposto de renda, formando base de cálculo
desse tributo também os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no
exterior por empresas coligadas ou controladas de pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, tudo correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de
cada ano (art. 25). Como o critério temporal de incidência conflitava com
o então previsto no art. 43 do CTN, foi editada a Lei 9.532/97, que passou
a prever como fato gerador do IRPJ o efetivo pagamento ou disponibilização
dos valores à controladora ou coligada (art. 1 º, § 1º, b). Com a LC
104/01 e a inclusão do § 2º ao art. 43 do CTN, possibilitou-se o retorno
ao critério temporal então instituído pela Lei 9.249/95 com a edição da
MP 2.158/01 (art. 74), passando os lucros a ser apurados a partir do balanço
no exercício fiscal, independentemente da disponibilização em favor da
controladora, na forma do regulamento que for editado. A regulamentação
deu-se pela IN SRF 213/02, determinando que os lucros auferidos por empresas
controladas ou coligadas sejam adicionados ao lucro líquido da controladora
ou coligada, obrigatoriamente submetida ao regime de lucro real (art. 27 da
Lei 9.249/95), proporcionalmente a sua participação societária (art. 1º).
2. Os prejuízos apurados com base na escrituração contábil da empresa,
segundo as normas legais do país em que está sediada, podem ser compensados
na apuração do lucro da própria empresa. Admite-se a compensação de
lucros e prejuízos de controladas e coligadas situadas em um mesmo país,
desde que a controladora indique no Brasil uma entidade líder (art. 1º,
§ 5º c/c art. 4º, § 5º), mas veda-se expressamente a possibilidade
de compensação de prejuízos das controladas ou coligadas com lucros da
controladora (art. 4º), repetindo a regra prevista no art. 25, § 5º,
da Lei 9.249/95.
3. Inocuidade do resultado da ADI 2.588/DF, para solucionar o caso em favor
da autora: o STF não determinou qual regime seria aplicável na situação
dos autos, já que as empresas controladas pela impetrante têm sede em
países de tributação regular conforme se vê de fls. 3. Não declarada
expressamente a inconstitucionalidade da MP 2.158-35/01, especialmente o
seu art. 74, e levando em consideração que a estrutura organizacional do
grupo econômico permite que a controladora determine o destino dos lucros
auferidos por sua controlada, considero aplicável o regime de balanço
também no caso das controladas sediadas em países de tributação regular.
4. A MP 627/13, convertida na Lei 12.973/14, manteve o regime de tributação
sobre o lucro apurado em balanço para as empresas controladoras, então
instituído pela MP 2.158-35/01 (art. 72 da MP e art. 76 da Lei), enquanto as
empresas coligadas foram submetidas ao regime de disponibilização desde que
não submetidas ao regime de tributação próprio dos "paraísos fiscais"
(art. 77 da MP e art. 81 da Lei).
5. No regime da Lei 12.973/14, admite-se a compensação dos prejuízos
contábeis pela controlada na apuração do lucro líquido pelo balanço
apresentado em 31 de dezembro, consoante disposto pela IN SRF 213/02, ainda
parcialmente vigente. Mas permitir a utilização desses prejuízos também
pela entidade controladora implicaria, como apontado pelo juízo de Primeiro
Grau, em dupla compensação, pois haveria contabilização desses prejuízos
tanto na definição do lucro líquido destinado a controladora, quanto no
lucro real auferido por ela, já incluído o lucro líquido. Por esse motivo
o art. 25, § 5º, da Lei 9.249/95 expressamente veda o pleito da impetrante.
6. As empresas controladas e coligadas localizadas em países diversos
são consideradas entidades autônomas para fins tributários, até porque
submetidas à legislação do país de seu domicílio fiscal.
7. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO
IRPJ E DA CSLL. TRIBUTÁRIO. APURAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL, FEITO
PELA EMPRESA CONTROLADORA. PRETENDIDA DEDUÇÃO, NA BASE DE CÁLCULO,
DE PREJUÍZOS DE EMPRESAS CONTROLADAS, TUDO PARA FINS DE SE OBTER
"COMPENSAÇÃO". IMPOSSIBILIDADE À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE (LEI 9.249/95 -
MP 2.158-35/01 - IN SRF 213/02), QUE NADA TEM DE INCONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO
DO ART, 74 DA MP 2.158-35, PELO STF, NA PARTE QUE ALCANÇA A PRETENSÃO DA
IMPETRANTE (ADI 2.588/DF). SENTENÇA DENEGATÓRIA DO WRIT QUE FICA MANTIDA.
1. A partir da vigência da Lei 9.249/95, passou a ser aplicado o princípio da
universalidade na tributação do imposto de renda, formando base de cálculo
desse tributo também os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no
exterior por empresas coligadas ou controladas de pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, tudo correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de
cada ano (art. 25). Como o critério temporal de incidência conflitava com
o então previsto no art. 43 do CTN, foi editada a Lei 9.532/97, que passou
a prever como fato gerador do IRPJ o efetivo pagamento ou disponibilização
dos valores à controladora ou coligada (art. 1 º, § 1º, b). Com a LC
104/01 e a inclusão do § 2º ao art. 43 do CTN, possibilitou-se o retorno
ao critério temporal então instituído pela Lei 9.249/95 com a edição da
MP 2.158/01 (art. 74), passando os lucros a ser apurados a partir do balanço
no exercício fiscal, independentemente da disponibilização em favor da
controladora, na forma do regulamento que for editado. A regulamentação
deu-se pela IN SRF 213/02, determinando que os lucros auferidos por empresas
controladas ou coligadas sejam adicionados ao lucro líquido da controladora
ou coligada, obrigatoriamente submetida ao regime de lucro real (art. 27 da
Lei 9.249/95), proporcionalmente a sua participação societária (art. 1º).
2. Os prejuízos apurados com base na escrituração contábil da empresa,
segundo as normas legais do país em que está sediada, podem ser compensados
na apuração do lucro da própria empresa. Admite-se a compensação de
lucros e prejuízos de controladas e coligadas situadas em um mesmo país,
desde que a controladora indique no Brasil uma entidade líder (art. 1º,
§ 5º c/c art. 4º, § 5º), mas veda-se expressamente a possibilidade
de compensação de prejuízos das controladas ou coligadas com lucros da
controladora (art. 4º), repetindo a regra prevista no art. 25, § 5º,
da Lei 9.249/95.
3. Inocuidade do resultado da ADI 2.588/DF, para solucionar o caso em favor
da autora: o STF não determinou qual regime seria aplicável na situação
dos autos, já que as empresas controladas pela impetrante têm sede em
países de tributação regular conforme se vê de fls. 3. Não declarada
expressamente a inconstitucionalidade da MP 2.158-35/01, especialmente o
seu art. 74, e levando em consideração que a estrutura organizacional do
grupo econômico permite que a controladora determine o destino dos lucros
auferidos por sua controlada, considero aplicável o regime de balanço
também no caso das controladas sediadas em países de tributação regular.
4. A MP 627/13, convertida na Lei 12.973/14, manteve o regime de tributação
sobre o lucro apurado em balanço para as empresas controladoras, então
instituído pela MP 2.158-35/01 (art. 72 da MP e art. 76 da Lei), enquanto as
empresas coligadas foram submetidas ao regime de disponibilização desde que
não submetidas ao regime de tributação próprio dos "paraísos fiscais"
(art. 77 da MP e art. 81 da Lei).
5. No regime da Lei 12.973/14, admite-se a compensação dos prejuízos
contábeis pela controlada na apuração do lucro líquido pelo balanço
apresentado em 31 de dezembro, consoante disposto pela IN SRF 213/02, ainda
parcialmente vigente. Mas permitir a utilização desses prejuízos também
pela entidade controladora implicaria, como apontado pelo juízo de Primeiro
Grau, em dupla compensação, pois haveria contabilização desses prejuízos
tanto na definição do lucro líquido destinado a controladora, quanto no
lucro real auferido por ela, já incluído o lucro líquido. Por esse motivo
o art. 25, § 5º, da Lei 9.249/95 expressamente veda o pleito da impetrante.
6. As empresas controladas e coligadas localizadas em países diversos
são consideradas entidades autônomas para fins tributários, até porque
submetidas à legislação do país de seu domicílio fiscal.
7. Apelo a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 342727
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016
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