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Jurisprudência


TRF3 0018056-23.2004.4.03.0000 00180562320044030000

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EFEITO INFRINGENTE. DOSIMETRIA DA PENA. I - Réu denunciado pela prática de crime contra a ordem tributária cuja denúncia encontra-se fundamentada em dois procedimentos administrativos, sendo o primeiro relativo ao ano de 1997 e o segundo aos anos de 1998 a 2000. Acórdão que absolveu o réu por entender não configurada a "variação patrimonial a descoberto" no ano de 1997. Omissão reconhecida pela ausência de apreciação dos fatos apurados no segundo procedimento. II - Imputação de supressão e de redução de tributo decorrente de falsa informação de retenção de imposto de renda retido na fonte, bem como de "variação patrimonial a descoberto", nos anos de 1998 a 2000. III - Autoria delitiva devidamente comprovada, sendo totalmente descabida a atribuição de responsabilidade a terceira pessoa contratada para a elaboração das declarações de imposto de renda. IV - Manutenção da pena-base um pouco acima do mínimo legal em decorrência do montante do tributo sonegado. Readequação do acréscimo da continuidade delitiva. V - Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, absolver o réu apenas da imputação referente ao procedimento administrativo fiscal nº. 10805.000825/2003-73, mantida a condenação em relação ao procedimento administrativo fiscal nº 10805.000825/2003-55, com a redução da fração decorrente da continuidade delitiva para ¼ (um quarto), fixando as penas definitivas em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, mantida a substituição por penas restritivas de direitos efetuada pelo juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 52902
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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