TRF3 0018056-23.2004.4.03.0000 00180562320044030000
PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO
PARCIAL. EFEITO INFRINGENTE. DOSIMETRIA DA PENA.
I - Réu denunciado pela prática de crime contra a ordem tributária cuja
denúncia encontra-se fundamentada em dois procedimentos administrativos,
sendo o primeiro relativo ao ano de 1997 e o segundo aos anos de 1998
a 2000. Acórdão que absolveu o réu por entender não configurada a
"variação patrimonial a descoberto" no ano de 1997. Omissão reconhecida
pela ausência de apreciação dos fatos apurados no segundo procedimento.
II - Imputação de supressão e de redução de tributo decorrente de falsa
informação de retenção de imposto de renda retido na fonte, bem como de
"variação patrimonial a descoberto", nos anos de 1998 a 2000.
III - Autoria delitiva devidamente comprovada, sendo totalmente descabida
a atribuição de responsabilidade a terceira pessoa contratada para a
elaboração das declarações de imposto de renda.
IV - Manutenção da pena-base um pouco acima do mínimo legal em decorrência
do montante do tributo sonegado. Readequação do acréscimo da continuidade
delitiva.
V - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO
PARCIAL. EFEITO INFRINGENTE. DOSIMETRIA DA PENA.
I - Réu denunciado pela prática de crime contra a ordem tributária cuja
denúncia encontra-se fundamentada em dois procedimentos administrativos,
sendo o primeiro relativo ao ano de 1997 e o segundo aos anos de 1998
a 2000. Acórdão que absolveu o réu por entender não configurada a
"variação patrimonial a descoberto" no ano de 1997. Omissão reconhecida
pela ausência de apreciação dos fatos apurados no segundo procedimento.
II - Imputação de supressão e de redução de tributo decorrente de falsa
informação de retenção de imposto de renda retido na fonte, bem como de
"variação patrimonial a descoberto", nos anos de 1998 a 2000.
III - Autoria delitiva devidamente comprovada, sendo totalmente descabida
a atribuição de responsabilidade a terceira pessoa contratada para a
elaboração das declarações de imposto de renda.
IV - Manutenção da pena-base um pouco acima do mínimo legal em decorrência
do montante do tributo sonegado. Readequação do acréscimo da continuidade
delitiva.
V - Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos
pelo Ministério Público Federal para sanar a omissão apontada e, por
conseguinte, absolver o réu apenas da imputação referente ao procedimento
administrativo fiscal nº. 10805.000825/2003-73, mantida a condenação em
relação ao procedimento administrativo fiscal nº 10805.000825/2003-55,
com a redução da fração decorrente da continuidade delitiva para ¼ (um
quarto), fixando as penas definitivas em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15
(quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 18
(dezoito) dias-multa, mantida a substituição por penas restritivas de
direitos efetuada pelo juízo de origem, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 52902
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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