TRF3 0018076-91.2016.4.03.0000 00180769120164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112, DA LEI N.º 8.213/91.
- Consoante disposição inserta no art. 112, da Lei n.º 8.213/91, as
diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
- No que diz respeito ao alcance do citado dispositivo, a E. Terceira Seção
desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, consolidou entendimento no
sentido de que o referido comando, com aplicabilidade sedimentada na esfera
administrativa, alcança também os valores que integram o patrimônio do
falecido submetidos ao crivo do Judiciário.
- A agravante Rafaela da Silva Souza teve reconhecido na esfera administrativa
o direito à pensão por morte instituída pelo autor falecido.
- Sendo a recorrente a única dependente do de cujus a fazer jus ao
recebimento de pensão por morte, há que ser mantida sua habilitação,
homologada na ação subjacente ao presente instrumento, e não há que se
exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo,
dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112, DA LEI N.º 8.213/91.
- Consoante disposição inserta no art. 112, da Lei n.º 8.213/91, as
diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
- No que diz respeito ao alcance do citado dispositivo, a E. Terceira Seção
desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, consolidou entendimento no
sentido de que o referido comando, com aplicabilidade sedimentada na esfera
administrativa, alcança também os valores que integram o patrimônio do
falecido submetidos ao crivo do Judiciário.
- A agravante Rafaela da Silva Souza teve reconhecido na esfera administrativa
o direito à pensão por morte instituída pelo autor falecido.
- Sendo a recorrente a única dependente do de cujus a fazer jus ao
recebimento de pensão por morte, há que ser mantida sua habilitação,
homologada na ação subjacente ao presente instrumento, e não há que se
exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo,
dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
- Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588869
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão