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Jurisprudência


TRF3 0018076-91.2016.4.03.0000 00180769120164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112, DA LEI N.º 8.213/91. - Consoante disposição inserta no art. 112, da Lei n.º 8.213/91, as diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. - No que diz respeito ao alcance do citado dispositivo, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, consolidou entendimento no sentido de que o referido comando, com aplicabilidade sedimentada na esfera administrativa, alcança também os valores que integram o patrimônio do falecido submetidos ao crivo do Judiciário. - A agravante Rafaela da Silva Souza teve reconhecido na esfera administrativa o direito à pensão por morte instituída pelo autor falecido. - Sendo a recorrente a única dependente do de cujus a fazer jus ao recebimento de pensão por morte, há que ser mantida sua habilitação, homologada na ação subjacente ao presente instrumento, e não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação. - Agravo de instrumento improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588869
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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