main-banner

Jurisprudência


TRF3 0018080-83.2015.4.03.6105 00180808320154036105

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1.013, § 3º, III, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A sentença não exauriu a prestação jurisdicional, quanto a ausência de fundamentação de um período, indicado no PPP, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe. II - Deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso III, do novo CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. V - Devem ser reconhecidos como atividades especiais, o labor na empresa Tereftálicos Indústria Química Ltda, conforme PPP-completo (mídia digital), por exposição à paraxileno, ácido acético, cobalto, mangânes, amônia, hidróxido de sódio, ácido fosfórico e bromídrico e outros (hidrocarboneto), nos períodos de 20.11.1989 a 31.12.1998 e de 01.03.2000 a 17.09.2008, bem como por exposição ao agente nocivo a ruído nos períodos de 01.07.1990 a 31.12.1998 que oscilavam entre 90,6dB, 87,1dB, 88,1dB, 86dB, 84,dB, 80,3dB, de 01.03.2000 a 30.06.2004 que oscilavam entre 90,8dB, 88,7dB, 88,2dB, 86,3dB, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6, 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. VII - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de uma média aritmética simples já que ocorrendo vários níveis de ruído simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que este absorve o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em consideração o nível de ruído de maior intensidade. VIII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 01.01.1999 a 28.02.2000 (72,9dB), conforme PPP-completo (mídia digital), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, bem como a indicação da radiação não ionizante no referido período. IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. X - Convertidos os períodos de atividades especiais (40%), ora reconhecidos, em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 17 anos, 6 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 2 meses e 18 dias até 30.04.2014, data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição. XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, uma vez que foi declarada ex officio a nulidade da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XIII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do réu prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença e julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, prejudicada a apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259052
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão