TRF3 0018080-83.2015.4.03.6105 00180808320154036105
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1.013, §
3º, III, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença não exauriu a prestação jurisdicional, quanto a ausência
de fundamentação de um período, indicado no PPP, a declaração de sua
nulidade é medida que se impõe.
II - Deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Entretanto,
em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições
de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria
discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso III, do novo
CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - Devem ser reconhecidos como atividades especiais, o labor na empresa
Tereftálicos Indústria Química Ltda, conforme PPP-completo (mídia
digital), por exposição à paraxileno, ácido acético, cobalto, mangânes,
amônia, hidróxido de sódio, ácido fosfórico e bromídrico e outros
(hidrocarboneto), nos períodos de 20.11.1989 a 31.12.1998 e de 01.03.2000 a
17.09.2008, bem como por exposição ao agente nocivo a ruído nos períodos
de 01.07.1990 a 31.12.1998 que oscilavam entre 90,6dB, 87,1dB, 88,1dB, 86dB,
84,dB, 80,3dB, de 01.03.2000 a 30.06.2004 que oscilavam entre 90,8dB, 88,7dB,
88,2dB, 86,3dB, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6, 1.2.11 do Decreto
53.831/1964, 1.1.5, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/1999.
VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
VII - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de
uma média aritmética simples já que ocorrendo vários níveis de ruído
simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que este absorve o de
intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em
consideração o nível de ruído de maior intensidade.
VIII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de
01.01.1999 a 28.02.2000 (72,9dB), conforme PPP-completo (mídia digital),
inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97,
bem como a indicação da radiação não ionizante no referido período.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Convertidos os períodos de atividades especiais (40%), ora reconhecidos,
em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 17 anos,
6 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 2 meses
e 18 dias até 30.04.2014, data do requerimento administrativo, fazendo jus
à concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas
até a data do acórdão, uma vez que foi declarada ex officio a nulidade
da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação,
e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente
procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação
do réu prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1.013, §
3º, III, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença não exauriu a prestação jurisdicional, quanto a ausência
de fundamentação de um período, indicado no PPP, a declaração de sua
nulidade é medida que se impõe.
II - Deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Entretanto,
em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições
de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria
discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso III, do novo
CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - Devem ser reconhecidos como atividades especiais, o labor na empresa
Tereftálicos Indústria Química Ltda, conforme PPP-completo (mídia
digital), por exposição à paraxileno, ácido acético, cobalto, mangânes,
amônia, hidróxido de sódio, ácido fosfórico e bromídrico e outros
(hidrocarboneto), nos períodos de 20.11.1989 a 31.12.1998 e de 01.03.2000 a
17.09.2008, bem como por exposição ao agente nocivo a ruído nos períodos
de 01.07.1990 a 31.12.1998 que oscilavam entre 90,6dB, 87,1dB, 88,1dB, 86dB,
84,dB, 80,3dB, de 01.03.2000 a 30.06.2004 que oscilavam entre 90,8dB, 88,7dB,
88,2dB, 86,3dB, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6, 1.2.11 do Decreto
53.831/1964, 1.1.5, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/1999.
VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
VII - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de
uma média aritmética simples já que ocorrendo vários níveis de ruído
simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que este absorve o de
intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em
consideração o nível de ruído de maior intensidade.
VIII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de
01.01.1999 a 28.02.2000 (72,9dB), conforme PPP-completo (mídia digital),
inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97,
bem como a indicação da radiação não ionizante no referido período.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Convertidos os períodos de atividades especiais (40%), ora reconhecidos,
em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 17 anos,
6 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 2 meses
e 18 dias até 30.04.2014, data do requerimento administrativo, fazendo jus
à concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas
até a data do acórdão, uma vez que foi declarada ex officio a nulidade
da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação,
e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente
procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação
do réu prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 1.013,
§ 3º, III, do CPC/2015, prejudicada a apelação do réu, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259052
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
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