TRF3 0018093-64.2015.4.03.0000 00180936420154030000
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. LIMITAÇÃO DE IDADE QUE NÃO
FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), ao dispor sobre a contagem do
tempo de serviço e o limite máximo de permanência do militar, de acordo
com as patentes ocupadas, não suprimia a exigência constitucional constante
do art. 142, § 3º, inciso X, pois não fixava em seu teor os limites de
idade para o ingresso nas Forças Armadas.
2. Assim, a princípio, as restrições quanto ao limite de idade fixadas
pelos atos normativos infralegais afiguravam-se incabíveis. Sobreveio,
então, o julgamento do RE 600.885, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia,
pelo E. Plenário do Supremo Tribunal Federal (DJ 01/7/2011) que, considerando
a repercussão geral do tema, reconheceu a exigência constitucional de lei
que fixe o limite de idade para o ingresso nas Forças Armadas, bem como que
não foi recepcionado pela atual Carta Constitucional o disposto no art. 10,
da Lei n.º 6.880/80, que admitia que regulamentos da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica fixassem os requisitos pertinentes à matéria.
3. Referido julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica
e diante do elevado número de concursos realizados com observância daquela
regra legal, modulou os efeitos da não-recepção, mantendo a validade dos
limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da
Lei nº 6.880/1980, até 31 de dezembro de 2011, assegurando, no entanto,
o direito de acesso à carreira militar àqueles candidatos que ingressaram
no Poder Judiciário contra a fixação dos limites de idade e lograram
cumprir as demais exigências do respectivo concurso.
4. A Lei nº 12.705/2012 fixou em seu art. 3, inciso III, alínea "f",
o limite etário para a participação no certame, em exata conformidade
com a determinação contida no edital. Por fim, entendo que a previsão de
limitação da idade não fere o princípio da isonomia e razoabilidade. Pelo
contrário, há o risco de se ferir o princípio da isonomia permitindo
apenas ao autor, em detrimento a outros na mesma situação, sua inscrição
no concurso público em comento sem observar as regras do edital.
5. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelo agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. LIMITAÇÃO DE IDADE QUE NÃO
FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), ao dispor sobre a contagem do
tempo de serviço e o limite máximo de permanência do militar, de acordo
com as patentes ocupadas, não suprimia a exigência constitucional constante
do art. 142, § 3º, inciso X, pois não fixava em seu teor os limites de
idade para o ingresso nas Forças Armadas.
2. Assim, a princípio, as restrições quanto ao limite de idade fixadas
pelos atos normativos infralegais afiguravam-se incabíveis. Sobreveio,
então, o julgamento do RE 600.885, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia,
pelo E. Plenário do Supremo Tribunal Federal (DJ 01/7/2011) que, considerando
a repercussão geral do tema, reconheceu a exigência constitucional de lei
que fixe o limite de idade para o ingresso nas Forças Armadas, bem como que
não foi recepcionado pela atual Carta Constitucional o disposto no art. 10,
da Lei n.º 6.880/80, que admitia que regulamentos da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica fixassem os requisitos pertinentes à matéria.
3. Referido julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica
e diante do elevado número de concursos realizados com observância daquela
regra legal, modulou os efeitos da não-recepção, mantendo a validade dos
limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da
Lei nº 6.880/1980, até 31 de dezembro de 2011, assegurando, no entanto,
o direito de acesso à carreira militar àqueles candidatos que ingressaram
no Poder Judiciário contra a fixação dos limites de idade e lograram
cumprir as demais exigências do respectivo concurso.
4. A Lei nº 12.705/2012 fixou em seu art. 3, inciso III, alínea "f",
o limite etário para a participação no certame, em exata conformidade
com a determinação contida no edital. Por fim, entendo que a previsão de
limitação da idade não fere o princípio da isonomia e razoabilidade. Pelo
contrário, há o risco de se ferir o princípio da isonomia permitindo
apenas ao autor, em detrimento a outros na mesma situação, sua inscrição
no concurso público em comento sem observar as regras do edital.
5. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelo agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
6. Agravo interno improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
11/01/2019
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563647
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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